Resolução CFO-185/93, de 26 de abril de 1993

 

TÍTULO I Do exercício legal

CAPÍTULO I Disposições preliminares
CAPÍTULO II Atividades privativas do cirurgião-dentista
CAPÍTULO III Atividades privativas do técnico em prótese dentária
CAPÍTULO IV Atividades privativas do técnico em higiene dental
CAPÍTULO V Atividades privativas do atendente de consultório dentário
CAPÍTULO VI Atividades privativas do auxiliar de prótese dentária
CAPÍTULO VII Estágio de estudante de Odontologia
CAPÍTULO VIII Anúncio do exercício das especialidades odontológicas

              Seção I Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais
              Seção II Dentística Restauradora
              Seção III Endodontia
              Seção IV Odontologia Legal
              Seção V Odontologia em Saúde Coletiva
              Seção VI Odontopediatria
              Seção VII Ortodontia
              Seção VIII Patologia Bucal
              Seção IX Periodontia
              Seção X Prótese Buco-Maxilo-Facial
              Seção XI Prótese Dentária
              Seção XII Radiologia
              Seção XIII Implantodontia
              Seção XIV Estomatologia

CAPÍTULO IX Funcionamento de entidade prestadora de assistência odontológica
CAPÍTULO X Funcionamento de laboratório de prótese dentária
CAPÍTULO XI Reconhecimento de entidade representativa da classe
CAPÍTULO XII Reconhecimento de honraria odontológica
 

TÍTULO II Do procedimento para registro e inscrição

CAPÍTULO I Disposições preliminares
CAPÍTULO II Registro
CAPÍTULO III Inscrição

              Seção I Disposições preliminares
              Seção II Inscrição principal
              Seção III Inscrição provisória
              Seção IV Inscrição temporária
              Seção V Inscrição secundária
              Seção VI Inscrição remida
              Seção VII Transferência
              Seção VIII Suspensão temporária

CAPÍTULO IV Cancelamento de inscrição
CAPÍTULO V Apostilamento de diplomas, certificados e certidões

TÍTULO III Dos cursos de especialização

CAPÍTULO I Disposições gerais 
CAPÍTULO II Cursos de especialização ministrados por estabelecimentos de ensino 
CAPÍTULO III Cursos de especialização ministrados por entidades de classe 
 

TÍTULO IV Dos documentos e dos processos

CAPÍTULO I Documentos 

               Seção I Documentos de identificação profissional 

CAPÍTULO II Processos 

               Seção I Disposições preliminares 
               Seção II Organização 
               Seção III Petição 
               Seção IV Informações e pareceres 
               Seção V Anexação e desanexação 
               Seção VI Apensação e desapensação 
               Seção VII Arquivamento e desarquivamento 
 

TÍTULO V Das efemérides odontológicas, dos eventos odontológicos, e dos serviços relevantes prestados à classe odontológica

CAPÍTULO I Efemérides odontológicas 
CAPÍTULO II Eventos odontológicos
CAPÍTULO III Serviços relevantes prestados à classe odontológica
 

TÍTULO VI Da arrecadação da receita

CAPÍTULO I Anuidades e taxas
CAPÍTULO II Cobrança judicial
CAPÍTULO III Parcelamento de débitos
 

TÍTULO VII Da realização da despesa nos Conselhos de Odontologia

TÍTULO VIII Das compras e dos serviços

CAPÍTULO I Disposições gerais

               Seção I Princípios
               Seção II Definições
               Seção III Obras e serviços
               Seção IV Serviços técnicos profissionais especializados
               Seção V Compras
               Seção VI Alienações

CAPÍTULO II Licitação

               Seção I Modalidades, limites e dispensa
               Seção II Habilitação
               Seção III Registros cadastrais
               Seção IV Procedimento e julgamento
 

TÍTULO IX Da utilização de automóveis pelos Conselhos de Odontologia

TÍTULO X Da criação e do funcionamento de delegacias e da designação de representantes municipais e distritais

CAPÍTULO I Disposições gerais
CAPÍTULO II Delegacia Seccional
CAPÍTULO III Delegacia Regional
CAPÍTULO IV Representantes municipais e distritais
 

TÍTULO XI Dos símbolos da Odontologia

TÍTULO XII Dos papéis de expediente para uso na Autarquia

TÍTULO XIII Da publicidade em publicação dos Conselhos Federal e Regionais

TÍTULO XIV Das disposições finais

ANEXOS
 
Agradecimentos


 
 

RESOLUÇÃO CFO-185/93

                 Aprova a Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia e revoga a Resolução CFO-155/84.

               O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, cumprindo deliberação do Plenário, no exercício de suas atribuições legais,

RESOLVE:



              Art. 1º. Fica aprovada a Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos Regionais de Odontologia, que integra esta Resolução.
              Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
              Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor nesta data, independentemente de sua publicação na Imprensa Oficial.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 1993.


ORLANDO LIMONGI, CD
SECRETÁRIO-GERAL
JOÃO HILDO DE CARVALHO FURTADO, CD
PRESIDENTE

TÍTULO I DO EXERCÍCIO LEGAL

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS
PARA PROCEDIMENTOS NOS
CONSELHOS DE ODONTOLOGIA
(Aprovada pela Resolução CFO-185/93)
 
 

TÍTULO I
DO EXERCÍCIO LEGAL

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares



              Art. 1º. Estão obrigados ao registro no Conselho Federal e à inscrição nos Conselhos Regionais de Odontologia em cuja jurisdição estejam estabelecidos ou exerçam suas atividades:

                    a) os cirurgiões-dentistas;
                    b) os técnicos em prótese dentária; 
                    c) os técnicos em higiene dental;
                    d) os atendentes de consultório dentário;
                    e) os auxiliares de prótese dentária;
                    f) os especialistas, desde que assim se anunciem ou intitulem;
                    g) as entidades prestadoras de assistência odonto-lógica;
                    h) os laboratórios de prótese dentária;
                    i) os demais profissionais auxiliares que vierem a ter suas ocupações regulamentadas;
                    j) as atividades que vierem a ser, sob qualquer forma, vinculadas aos Conselhos de Odontologia.

                    Parágrafo único. É vedado o registro e a inscrição em duas ou mais categorias profissionais, nos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia sem a apresentação dos respectivos diplomas ou certificados de conclusão de curso profissionalizante regular.

              Art. 2º. Os Conselhos Federal e Regionais estabelecerão, obrigatoriamente, nos processos em tramitação, prazo máximo de 90 (noventa) dias, para cumprimento de suas exigências.

                    § 1º. Caso os interessados não atendam às exi-gências nos prazos estabelecidos, o pleito deverá ser indeferido e o processo arquivado.
                    § 2º. O processo somente poderá ser desarquivado mediante requerimento específico e novo recolhimento de taxas.
 

              Art. 3º. Somente poderão ser deferidos registro e inscrição de pessoas físicas e jurídicas que atendam aos requisitos mínimos estabelecidos nestas normas.

CAPÍTULO II
Atividades Privativas
do Cirurgião-Dentista



              Art. 4º. O exercício das atividades profissionais privativas do cirurgião-dentista só é permitido com a observância do disposto nas Leis 4.324, de 14.04.64 e 5.081, de 24.08.66, no Decreto nº 68.704, de 03.06.71; e, nestas normas.

                    § 1º. Compete ao cirurgião-dentista:

                         I - praticar todos os atos pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
                         II - prescrever e aplicar especialidades farma-cêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
                         III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de falta ao emprego;
                         IV - proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;
                         V - aplicar anestesia local e troncular;
                         VI - empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;
                         VII - manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
                         VIII - prescrever e aplicar medicação de ur-gência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;
                         IX - utilizar, no exercício da função de perito-odontológico, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.

                    § 2º. O cirurgião-dentista poderá operar pacientes submetidos a qualquer um dos meios de anestesia geral, desde que sejam atendidas as exigências cautelares recomendadas para o seu emprego.
                    § 3º. O cirurgião-dentista somente poderá executar trabalhos profissionais em pacientes sob anestesia geral quando a mesma for executada por profissional médico especialista e em ambiente hospitalar que disponha das indispensáveis condições comuns a ambientes cirúrgicos.
                    § 4º. Os direitos e os deveres do cirurgião-dentista, bem como o que lhe é vedado encontram-se explicitados no Código de Ética Odontológica.
                    § 5º. É permitido o anúncio de convênios mantidos entre clínica dentária e entidades, respeitadas as disposições do CEO.
                    § 6º. Poderão constar de impressos, placas, ou anúncios as seguintes formas de atendimentos:

                         a) atendimento domiciliar; e,
                         b) atendimento a pacientes especiais.

                    § 7º. É permitido o uso dos termos "prevenção" e "reabilitação" a todo cirurgião-dentista que desejar registrar e inscrever sua clínica, usando os mesmos nas respectivas denominações.
                    § 8º. O cirurgião-dentista deverá exigir o número de inscrição no Conselho Regional ao técnico em prótese dentária nos documentos que lhe forem apresentados, sob pena de instauração de Processo Ético.
                    § 9º. Responderá eticamente, perante o respectivo Conselho Regional, o cirurgião-dentista que, tendo técnico em higiene dental e/ou atendente de consultório dentário sob sua supervisão, permitir que os mesmos, sob qualquer forma, extrapolem suas funções específicas.
                    § 10. O cirurgião-dentista é obrigado a manter informado o respectivo Conselho Regional quanto à existência, em seu consultório particular ou em clínica sob sua responsabilidade, de profissional auxiliar.
                    § 11. Da informação a que se refere o parágrafo anterior, deverão constar o nome do auxiliar, a data de sua admissão, sua profissão e o número de sua inscrição no Conselho Regional.
 

              Art. 5º. Para se habilitar ao registro e à inscrição, o profissional deverá atender a um dos seguintes requisitos:

                    a) ser diplomado por curso de Odontologia reconhecido pelo Ministério da Educação e Desportos;
                    b) ser diplomado por escola estrangeira, cujo diploma tenha sido revalidado e/ou obrigatoriamente registrado para a habilitação ao exercício profissional em todo o território nacional;
                    c) ser diplomado por escola ou faculdade estadual, que tenha funcionado com autorização de governo estadual, quando beneficiado pelo Decreto-Lei 7.718, de 09 de julho de 1945 e comprovada a habilitação para o exercício profissional até 26 de agosto de 1966;
                    d) ser licenciado nos termos dos Decretos 20.862, de 28 de dezembro de 1931; 21.703, de 22 de fevereiro de 1932; ou 22.501, de 27 de fevereiro de 1933; e,
                    e) ter colado grau há menos de 2 (dois) anos da data do pedido, desde que seja possuidor de uma declaração da instituição de ensino, firmada por autoridade competente e da qual conste expressamente, por extenso: nome, nacionalidade, data e local do nascimento, número da cédula de identidade, e data da colação de grau.

                    § 1º. O diploma do estudante convênio somente poderá ser aceito para registro e inscrição, quando dele não constar apostila restritiva ao exercício profissional no Brasil ou tiver sido a mesma cancelada.
                    § 2º. No caso da alínea c, o exercício profissional ficará restrito aos limites territoriais do Estado onde tenha funcionado a escola.
                    § 3º. No caso da alínea d, o exercício profissional ficará restrito aos limites territoriais da localidade para a qual tenha sido expedida a licença.
                    § 4º. Na hipótese prevista na alínea e, a autoriza-ção para o exercício da profissão será pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, contado da data de sua colação de grau.
                    § 5º. O registro e a inscrição dos profissionais registrados nos órgãos de Saúde Pública até 14 de abril de 1964, poderão ser feitos independentemente da apresentação dos diplomas, mediante certidão fornecida pelas repartições competentes.
 

              Art. 6º. Está obrigado a registro e inscrição o cirurgião-dentista no desempenho:

                    a) de sua atividade na condição de autônomo;
                    b) de cargo, função ou emprego público, civil ou militar, da administração direta ou indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal, para cuja nomeação, designação, contratação, posse e exercício seja exigida ou necessária a condição de profissional da Odontologia;
                    c) do magistério, quando o exercício decorra de seu diploma de cirurgião-dentista;
                    d) de qualquer outra atividade, através de vínculo empregatício ou não, para cujo exercício seja indispensável a condição de cirurgião-dentista, ou de graduado de nível superior, desde que, neste caso, somente possua aquela qualificação.

CAPÍTULO III
Atividades Privativas
do Técnico em Prótese Dentária



              Art. 7º. O exercício das atividades privativas do técnico em prótese dentária só é permitido com a observância do disposto na Lei 6.710, de 05 de novembro de 1979; no Decreto 87.689, de 11 de outubro de 1982; e, nestas normas.

                    § 1º. Compete ao técnico em prótese dentária:

                         a) executar a parte mecânica dos trabalhos odontológicos;
                         b) ser responsável, perante o Serviço de Fiscalização respectivo, pelo cumprimento das disposições legais que regem a matéria;
                         c) ser responsável pelo treinamento de auxilia-res e serventes do laboratório de prótese odontológica.

                    § 2º. É vedado aos técnicos em prótese dentária:

                         I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
                         II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;
                         III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.

                    § 3º. Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia.
 

              Art. 8º. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como técnico em prótese dentária, o interessado deverá atender a um dos seguintes requisitos:

                    a) possuir diploma ou certificado de conclusão de curso de Prótese Dentária, a nível de 2º grau, conferido por estabelecimento oficial ou reconhecido;
                    b) possuir diploma ou certificado, devidamente revalidado e registrado no País, expedido por instituições estrangeiras de ensino, cujos cursos sejam equivalentes ao mencionado na alínea anterior;
                    c) possuir registro no Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, em data anterior a 06 de novembro de 1979;
                    d) possuir prova de que se encontrava legalmente autorizado ao exercício profissional, em 06 de novembro de 1979.
 

              Art. 9º. O técnico em prótese dentária deverá, obrigatoriamente, colocar o número de sua inscrição no Conselho Regional nas notas fiscais de serviços, nos orçamentos e nos recibos apresentados ao cirurgião-dentista sob pena de instauração de Processo Ético.

CAPÍTULO IV
Atividades Privativas
do Técnico em Higiene Dental



              Art. 10. O exercício das atividades privativas do técnico em higiene dental só é permitido com a observância do disposto nestas normas.
 

              Art. 11. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como técnico em higiene dental, o interessado deverá ser portador de diploma ou certificado que atenda, integralmente, ao disposto no Parecer nº 460/75, aprovado pela Câmara de 1º e 2º graus, do Conselho Federal de Educação.

                    § 1º. Poderá exercer, também, no território nacional, a profissão de THD, o portador de diploma ou certificado expedido por escola estrangeira, devidamente revalidado.
                    § 2º. A inscrição de cirurgião-dentista em Conselho Regional, como THD somente poderá ser efetivada mediante apresentação de certificado ou diploma que comprove a respectiva titulação.
 

              Art. 12. Compete ao técnico em higiene dental, sempre sob supervisão com a presença física do cirurgião-dentista, na proporção máxima de 1 (um) CD para 5 (cinco) THD's, além das de atendente de consultório dentário, as seguintes atividades:

                    a) participar do treinamento de atendentes de consultórios dentários;
                    b) colaborar nos programas educativos de saúde bucal;
                    c) colaborar nos levantamentos e estudos epidemiológicos como coordenador, monitor e anotador;
                    d) educar e orientar os pacientes ou grupos de pacientes sobre prevenção e tratamento das doenças bucais;
                    e) fazer a demonstração de técnicas de escova-ção;
                    f) responder pela administração de clínica;
                    g) supervisionar, sob delegação, o trabalho dos atendentes de consultório dentário;
                    h) fazer a tomada e revelação de radiografias intra-orais;
                    i) realizar teste de vitalidade pulpar;
                    j) realizar a remoção de indutos, placas e cálculos supragengivais;
                    k) executar a aplicação de substâncias para a pre-venção da cárie dental;
                    l) inserir e condensar substâncias restauradoras;
                    m) polir restaurações, vedando-se a escultura;
                    n) proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após os atos cirúrgicos;
                    o) remover suturas;
                    p) confeccionar modelos;
                    q) preparar moldeiras.
 

              Art. 13. É vedado ao técnico em higiene dental:

                    a) exercer atividade de forma autônoma;
                    b) prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista;
                    c) realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados nos incisos do artigo 20 destas normas; e,
                    d) fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.
 

              Art. 14. O técnico em higiene dental poderá exercer sua atividade, sempre sob a supervisão com a presença física do cirurgião-dentista, na proporção de 1 (um) CD para cada 5 (cinco) THD's, em clínicas ou consultórios odontológicos, em estabelecimentos públicos e privados.
 

              Art. 15. O tempo de duração e as disciplinas do curso de THD, para fins de habilitação profissional, nos termos destas normas, será compatível com o cumprimento da carga horária, na dependência do curso integral, suplência ou qualificação, de acordo com a Lei e os pareceres 460/75 e 699/72, do Conselho Federal de Educação.
 

              Art. 16. A carga horária mínima do curso de técnico em higiene dental é de 2.200 horas incluindo o núcleo comum integral de 2º grau (Educação Geral) e a parte especial (Matérias Profissionalizantes), e estágio, dispondo-se os estudos de forma a obedecer ao que prescreve a Lei.
 

              Art. 17. O mínimo de disciplinas profissionalizantes, para o curso de técnico em higiene dental, é:

                    a) Higiene Dental;
                    b) Odontologia Social;
                    c) Técnicas Auxiliares de Odontologia;
                    d) Materiais, Equipamentos e Instrumental; e,
                    e) Fundamentos de Enfermagem.

CAPÍTULO V
Atividades privativas do
Atendente de Consultório Dentário






              Art. 18. O exercício das atividades privativas do atendente de consultório dentário só é permitido com a observância do disposto nestas normas.
 

              Art. 19. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como atendente de consultório dentário, o interessado deverá ser portador de certificado expedido por curso ou exames que atendam, integralmente aos dispostos na Lei e nos pareceres 460/75 e 699/72 do CFE.

               Parágrafo único. Poderá exercer, também, no território nacional, a profissão de atendente de consultório dentário, o portador de diploma expedido por escola estrangeira devidamente revalidado.
 

              Art. 20. Compete ao atendente de consultório dentário, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental:

                    a) orientar os pacientes sobre higiene bucal;
                    b) marcar consultas;
                    c) preencher e anotar fichas clínicas;
                    d) manter em ordem arquivo e fichário;
                    e) controlar o movimento financeiro;
                    f) revelar e montar radiografias intra-orais;
                    g) preparar o paciente para o atendimento;
                    h) auxiliar no atendimento ao paciente;
                    i) instrumentar o cirurgião-dentista e o técnico em higiene dental junto à cadeira operatória;
                    j) promover isolamento do campo operatório;
                    k) manipular materiais de uso odontológico;
                    l) selecionar moldeiras;
                    m) confeccionar modelos em gesso;
                    n) aplicar métodos preventivos para controle da cárie dental;
                    o) proceder à conservação e à manutenção do equipamento odontológico.
 

              Art. 21. É vedado ao atendente de consultório dentário:

                    a) exercer a atividade de forma autônoma;
                    b) prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental;
                    c) realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados nos incisos do artigo 20 destas normas; e,
                    d) fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.
 

              Art. 22. O atendente de consultório dentário poderá exercer sua atividade, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do técnico em higiene dental, em consultórios ou clínicas odontológicas, em estabelecimentos públicos ou privados.
 

              Art. 23. O curso de atendente de consultório dentário cobrirá parte do currículo de formação do técnico em higiene dental, com carga horária nunca inferior a 300 horas, após o 1º grau completo.

CAPÍTULO VI
Atividades Privativas
do Auxiliar de Prótese Dentária



              Art. 24. O exercício das atividades privativas do auxiliar de prótese dentária, só é permitido com a observância do disposto nestas normas.
 

              Art. 25. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como auxiliar de prótese dentária, o interessado deverá ser portador de certificado expedido por curso que atenda integralmente ao disposto no Parecer nº 540/76 do Conselho Federal de Educação.
 

              Art. 26. O exercício profissional do auxiliar de prótese dentária ficará restrito aos limites territoriais da jurisdição do Conselho Regional que deferir a inscrição, sendo vedada a transferência para a jurisdição de outro Conselho Regional.
 

              Art. 27. Compete ao auxiliar de prótese dentária, sob a supervisão do técnico em prótese dentária:

                    a) reprodução de modelos;
                    b) vazamento de moldes em seus diversos tipos;
                    c) montagem de modelos nos diversos tipos de articuladores;
                    d) prensagem de peças protéticas em resina acrílica;
                    e) fundição em metais de diversos tipos;
                    f) casos simples de inclusão;
                    g) confecção de moldeiras individuais no material indicado;
                    h) curagem, acabamento e polimento de peças protéticas.

CAPÍTULO VII
Estágio de Estudante de Odontologia



              Art. 28. É lícito o trabalho de estudante de Odontologia, obedecida a legislação de ensino e, como estagiário, quando observados, integralmente, os dispositivos constantes na Lei 6.494, de 07 de dezembro de 1977, no Decreto 87.497, de 18 de agosto de 1982, e, nestas normas.
 

              Art. 29. O exercício de atividades odontológicas por parte de estudantes de Odontologia, em desacordo com as disposições referidas no artigo anterior, configura exercício ilegal da Odontologia, sendo passíveis de implicações éticas os cirurgiões-dentistas que permitirem ou tolerarem tais situações.
 

              Art. 30. Os estágios curriculares dos estudantes de Odontologia são atividades de competência, única e exclusiva, das instituições de ensino de graduação, às quais cabe regular a matéria e dispor sobre:

                    a) inserção do estágio curricular no programa didático-pedagógico;
                    b) carga horária, duração e jornada do estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;
                    c) condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares referidos na Lei 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
                    d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.
 

              Art. 31. As atividades do estágio curricular poderão ser realizadas, na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação direta da instituição de ensino na qual esteja o aluno matriculado, atendidas as exigências contidas no art. 5º do Decreto 87.497, de 18 de agosto de 1982.

                    § 1º. O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar.
                    § 2º. A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
 

              Art. 32. A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
 

              Art. 33. Somente poderá exercer a atividade, como estagiário, o aluno que esteja apto a praticar os atos a serem executados, e, no mínimo, cursando regularmente o 5º semestre letivo de curso de Odontologia.
 

              Art. 34. A delegação de tarefas ao estagiário somente poderá ser levada a efeito através do responsável pelo estágio perante a instituição de ensino.
 

              Art. 35. Para efeito de controle e fiscalização do exercício profissional com referência aos estagiários de Odontologia, as instituições de ensino deverão comunicar, ao Conselho Regional da jurisdição, os nomes dos alunos aptos a estagiarem, de conformidade com estas normas.

                    § 1º. As instituições de ensino deverão comunicar, também, ao Conselho Regional, os locais de estágios conveniados.
                    § 2º. A pedido do interessado, o Conselho Regional, sem qualquer ônus, fornecerá um documento de identificação de estagiário, renovável anualmente, e que somente terá validade para estágio, na forma destas normas, e nos locais que mantenham convênio com as instituições de ensino.
                    § 3º. O documento a que se refere o parágrafo anterior será de modelo padronizado pelo Conselho Federal de Odontologia.

CAPÍTULO VIII
Anúncio do Exercício das Especialidades Odontológicas



              Art. 36. A especialidade é uma área específica do conhecimento, exercida por profissional qualificado a executar procedimentos de maior complexidade, na busca de eficácia e da eficiência de suas ações.
 

              Art. 37. O anúncio do exercício das especialidades em Odontologia obedecerá ao disposto nestas normas.
 

              Art. 38. Para se habilitar ao registro e à inscrição, como especialista, o cirurgião-dentista deverá atender a um dos seguintes requisitos:

                    a) possuir título de livre-docente ou de doutor, na área da especialidade;
                    b) possuir título de mestre, na área da especiali-dade, conferido por curso que atenda às exigências do Conselho Federal de Educação;
                    c) possuir certificado conferido por curso de espe-cialização em Odontologia que atenda às exigências do Conselho Fe-deral de Odontologia;
                    d) possuir diploma ou certificado de curso de es-pecialização registrado pelo extinto Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia;
                    e) possuir diploma expedido por curso regulamen-tado por Lei, realizado pelos serviços de Saúde das Forças Armadas, que dê direito especificamente a registro e inscrição.
                    f) possuir diploma ou certificado conferido por curso de especialização ou residência na vigência das Resoluções do Conselho Federal de Odontologia ou legislação específica anterior, desde que atendidos todos os seus pressupostos e preenchidos os seus requisitos legais.

                         § 1º. São vedados o registro e a inscrição de duas especialidades com base no mesmo curso realizado, bem como mais de duas especialidades, mesmo que oriundas de cursos ou documentos diversos.
                         § 2º. Quando se tratar de curso de mestrado e doutorado, com área de concentração em duas ou mais especialida-des, poderão ser concedidos registro e inscrição em apenas uma de-las, desde que:

                    a) no certificado expedido conste a nomenclatura correta da especialidade pretendida;
                    b) a carga horária na área seja igual ou superior ao número de horas previsto para a especialidade; e,
                    c) a soma dos alunos das diversas áreas não ul-trapasse o número estabelecido nestas normas, para cada especiali-dade.
 

              Art. 39. Os registros e as inscrições somente poderão ser feitos nas seguintes especialidades:

                    a) Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais;
                    b) Dentística Restauradora;
                    c) Endodontia;
                    d) Odontologia Legal; 
                    e) Odontologia em Saúde Coletiva;
                    f) Odontopediatria;
                    g) Ortodontia;
                    h) Patologia Bucal;
                    i) Periodontia;
                    j) Prótese Buco-Maxilo-Facial;
                    k) Prótese Dentária;
                    l) Radiologia;
                    m) Implantodontia; e,
                    n) Estomatologia.
 

              Art. 40. O exercício da especialidade não implica na obri-gatoriedade de atuação do profissional em todas as áreas de compe-tência, podendo ele atuar, de forma preponderante, em apenas uma delas.

SEÇÃO I
Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais



              Art. 41. Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais é a especialidade que tem como objetivo o diagnóstico e o tratamento cirúrgico e coadjuvante das doenças, traumatismos, lesões e anoma-lias congênitas e adquiridas do aparelho mastigatório e anexos, e es-truturas crânio-faciais associadas.
 

              Art. 42. As áreas de competência para atuação do espe-cialista em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais incluem;

                    a) implantes, enxertos, transplantes e reimplantes;
                    b) biópsias;
                    c) cirurgia com finalidade protética;
                    d) cirurgia com finalidade ortodôntica;
                    e) cirurgia ortognática; e,
                    f) tratamento cirúrgico de cistos; afecções radicula-res e periradiculares; doenças das glândulas salivares; doenças da ar-ticulação têmporo-mandibular; lesões de origem traumática na área buco-maxilo-facial; malformações congênitas ou adquiridas dos maxi-lares e da mandíbula; tumores benignos da cavidade bucal; tumores malignos da cavidade bucal, quando o especialista deverá atuar inte-grado em equipe de oncologista; e, de distúrbio neurológico, com manifestação maxilo-facial, em colaboração com neurologista ou neu-rocirurgião.

                    Parágrafo único. Em caso de acidentes cirúrgicos, que acarretem perigo de vida ao paciente, o cirurgião-dentista poderá lançar mão de todos os meios possíveis para salvá-lo.
 

              Art. 43. É vedado ao cirurgião-dentista o uso da via cervi-cal infra-hióidea, por fugir ao domínio de sua área de atuação, bem como a prática de cirurgia estética, ressalvadas as estético-funcionais do aparelho mastigatório.
 

              Art. 44. Os cirurgiões- dentistas somente poderão realizar cirurgias sob anestesia geral, em ambiente hospitalar, cujo diretor téc-nico seja médico, e que disponha das indispensáveis condições de segurança comuns a ambientes cirúrgicos, considerando-se prática atentatória à ética a solicitação e/ou a realização de anestesia geral em consultório de cirurgião-dentista, de médico ou em ambulatório.
 

              Art. 45. Somente poderão ser realizadas, em consultórios ou ambulatórios, cirurgias passíveis de serem executadas sob anestesia local.
 

              Art. 46. Quando o êxito letal for atingido como resultado do ato cirúrgico odontológico, deverá ser o atestado de óbito fornecido pelo médico que tenha participado do ato cirúrgico ou pelo Instituto Médico Legal.
 

              Art. 47. Nos casos de enxertos autógenos, cuja região doadora se encontre fora da área buco-maxilo-facial, os mesmos de-verão ser retirados por médicos.
 

              Art. 48. Nos casos de doenças das glândulas salivares, com expansão ou comprometimento que atinjam regiões fora da área buco-maxilo-facial, de tumores malignos da cavidade bucal e de dis-túrbios neurológicos com manifestações maxilo-faciais, é imprescindível que o cirurgião-dentista atue integrado com o médico.
 

              Art. 49. Em lesões de interesse comum à Odontologia e à Medicina, referida no artigo anterior, a equipe cirúrgica deverá ser obrigatoriamente constituída de médico e cirurgião-dentista, para a adequada segurando do resultado pretendido, ficando então a equipe sob a chefia do médico.

               Parágrafo único. As traqueostomias eletivas deve-rão ser realizadas por médicos.

SEÇÃO II
Dentística Restauradora



              Art. 50. Dentística Restauradora é a especialidade que tem como objetivo o estudo e a aplicação de procedimentos educativos, preventivos, operatórios e terapêuticos para preservar e devolver ao dente integridade anátomo-funcional e estética.
 

              Art. 51. As áreas de competência para atuação do espe-cialista em Dentística Restauradora incluem:

                    a) diagnóstico e prognóstico das doenças dentá-rias;
                    b) procedimentos estéticos, educativos e preventi-vos;
                    c) procedimentos conservadores da vitalidade pul-par; e,
                    d) tratamento das lesões dentárias possíveis de restauração, inclusive a confecção de coroas individuais e restaurações metálicas fundidas.

SEÇÃO III
Endodontia



              Art. 52. Endodontia é a especialidade que tem como obje-tivo a preservação do dente por meio de prevenção, diagnóstico, prognóstico, tratamento e controle das alterações da polpa e dos teci-dos peri-radiculares.
 

              Art. 53. As áreas de competência para atuação do espe-cialista em Endodontia incluem:

                    a) procedimentos conservadores da vitalidade pul-par;
                    b) procedimentos cirúrgicos no tecido e na cavi-dade pulpares;
                    c) procedimentos cirúrgicos para-endodônticos; e,
                    d) tratamento dos traumatismos dentários.

SEÇÃO IV
Odontologia Legal



              Art. 54. Odontologia Legal é a especialidade que tem como objetivo a pesquisa de fenômenos psíquicos, físicos, químicos e biológi-cos que podem atingir ou ter atingido o homem, vivo, morto ou ossada, e mesmo fragmentos ou vestígios, resultando lesões parciais ou totais reversíveis ou irreversíveis.

               Parágrafo único. A atuação da Odontologia Legal restringe-se a análise, perícia e avaliação de eventos relacionados com a área de competência do cirurgião-dentista podendo, se as circuns-tâncias o exigirem, estender-se a outras áreas, se disso depender a busca da verdade, no estrito interesse da justiça e da administração.
 

              Art. 55. As áreas de competência para atuação do espe-cialista em Odontologia Legal incluem:

                    a) identificação humana;
                    b) perícia em foro civil, criminal e trabalhista;
                    c) perícia em área administrativa;
                    d) perícia, avaliação e planejamento em infortu-nística;
                    e) tanatologia forense;
                    f) elaboração de:
                         1) autos, laudos e pareceres;
                         2) relatórios e atestados;
                         g) traumatologia odonto-legal;
                    h) balística forense:
                    i) perícia logística no vivo, no morto, íntegro ou em suas partes em fragmentos;
                    j) perícia em vestígios correlatos, inclusive de manchas ou líquidos oriundos da cavidade bucal ou nela presentes;
                    l) exames por imagem para fins periciais;
                    m) deontologia odontológica;
                    n) orientação odonto-legal para o exercício profis-sional; e,
                    o) exames por imagens para fins odonto-legais.

SEÇÃO V
Odontologia em Saúde Coletiva



              Art. 56. Odontologia em Saúde Coletiva é a especialidade que tem como objetivo o estudo dos fenômenos que interferem na saúde bucal coletiva, por meio de análise, organização, planejamento, execução e avaliação de serviços, projetos ou programas de saúde bucal, dirigidos a grupos populacionais, com ênfase nos aspectos pre-ventivos.
 

              Art. 57. As áreas de competência para atuação do espe-cialista em Odontologia em Saúde Coletiva incluem:

                    a) análise sócio-epidemiológica dos problemas de saúde bucal da comunidade;
                    b) elaboração e execução de projetos, programas e/ou sistemas de ação coletiva ou de saúde pública visando à promo-ção, ao restabelecimento e ao controle da saúde bucal;
                    c) participação, em nível administrativo e operacional de equipe multiprofissional, por intermédio de:

                         1) organização de serviços;
                         2) gerenciamento em diferentes setores e níveis de administração em saúde pública;
                         3) vigilância sanitária;
                         4) controle das doenças;
                         5) educação em saúde pública; e,

                    d) identificação e prevenção das doenças bucais oriundas exclusivamente da atividade laboral.

SEÇÃO VI
Odontopediatria



              Art. 58. Odontopediatria é a especialidade que tem como objetivo o diagnóstico, a prevenção, o tratamento e o controle dos problemas de saúde bucal da criança, a educação para a saúde bucal e a integração desses procedimentos com os dos outros profissionais da área da saúde.
 

              Art. 59. As áreas de competência para atuação do espe-cialista em Odontopediatria incluem:

                    a) educação e promoção de saúde bucal, devendo o especialista transmitir às crianças, aos seus responsáveis e à comunidade, os conhecimentos indispensáveis à manutenção do estado de saúde das estruturas bucais;
                    b) prevenção em todos os níveis de atenção, devendo o especialista atuar sobre os problemas relativos à cárie dentária, à doença periodontal, às maloclusões, às malformações congênitas e às neoplasias;
                    c) diagnóstico dos problemas buco-dentários;
                    d) tratamento das lesões dos tecidos moles, dos dentes, dos arcos dentários e das estruturas ósseas adjacentes, decorrentes de cáries, traumatismos, alterações na odontogênese e malformações congênitas; e,
                    e) condicionamento da criança para a atenção odontológica.

SEÇÃO VII
Ortodontia



              Art. 60. Ortodontia é a especialidade que tem como objetivo a prevenção, a supervisão e a orientação do desenvolvimento do aparelho mastigatório e a correção das estruturas dento-faciais, incluindo as condições que requeiram movimentação dentária, bem como harmonização da face no complexo maxilo-mandibular.
 

              Art. 61. As áreas de competência para atuação do especialista em Ortodontia incluem:

                    a) diagnóstico, prevenção, interceptação e prog-nóstico das maloclusões e disfunções neuro-musculares;
                    b) planejamento do tratamento e sua execução mediante indicação, aplicação e controle dos aparelhos mecanoterápi-cos e funcionais, para obter e manter relações oclusais normais em harmonia funcional, estética e fisiológica com as estruturas faciais; e,
                    c) inter-relacionamento com outras especialidades afins necessárias ao tratamento integral da face.

SEÇÃO VIII
Patologia Bucal



              Art. 62. Patologia Bucal é a especialidade que tem como objetivo o estudo laboratorial das alterações da cavidade bucal e estruturas anexas, visando ao diagnóstico final e ao prognóstico dessas alterações.

               Parágrafo único. Para o melhor exercício de sua atividade, o especialista deverá se valer de dados clínicos e exames complementares.
 

              Art. 63. As áreas de competência para atuação do especialista em Patologia Bucal incluem a execução de exames laboratoriais microscópicos, bioquímicos e outros bem como a interpretação de seus resultados.

SEÇÃO IX
Periodontia



              Art. 64. Periodontia é a especialidade que tem como objetivo o estudo, o diagnóstico, a prevenção e o tratamento das doenças gengivais e periodontais, visando à promoção e ao restabelecimento da saúde periodontal.
 

              Art. 65. As áreas de competência para atuação do especialista em Periodontia incluem:

                    a) avaliação diagnostica e planejamento do tratamento;
                    b) controle de causas das doenças gengivais e periodontais;
                    c) controle de seqüelas e danos das doenças gengivais e periodontais;
                    d) procedimentos preventivos, clínicos e cirúrgicos para regeneração dos tecidos periodontais;
                    e) outros procedimentos necessários à manutenção ou à complementação do tratamento das doenças gengivais e periodontais; e,
                    f) colocação de implantes e enxertos ósseos.

SEÇÃO X
Prótese Buco-Maxilo-Facial



              Art. 66. Prótese Buco-Maxilo-Facial é a especialidade que tem como objetivo a reabilitação anatômica, funcional e estética, por meio de substitutos aloplásticos, de regiões da maxila, da mandíbula e da face ausentes ou defeituosas, como seqüelas da cirurgia, do traumatismo ou em razão de malformações congênitas ou de distúrbios do desenvolvimento.
 

              Art. 67. As áreas de competência para atuação do espe-cialista em Prótese Buco-Maxilo-Facial incluem:

                    a) diagnóstico, prognóstico e planejamento dos procedimentos em Prótese Buco-Maxilo-Facial;
                    b) confecções, colocação e implantação de Prótese Buco-Maxilo-Facial; e,
                    c) confecção de dispositivos auxiliares no trata-mento emanoterápico das regiões Buco-Maxilo-Faciais.

SEÇÃO XI
Prótese Dentária



              Art. 68. Prótese Dentária é a especialidade que tem como objetivo o restabelecimento e a manutenção das funcões do sistema estomatognático, visando a proporcionar conforto, estética e saúde pela recolocação dos dentes destruídos ou perdidos e dos tecidos contíguos.
 

              Art. 69. As áreas de competência do especialista em Pró-tese Dentária incluem:

                    a) diagnóstico, prognóstico, tratamento e controle dos distúrbios crânio-mandibulares e de oclusão, através da prótese fixa, da prótese removível parcial ou total e da prótese sobre implantes;
                    b) atividades de laboratório necessárias à execu-ção dos trabalhos protéticos; e,
                    c) procedimentos e técnicas de confecção de peças, aparelhos fixos e removíveis parciais e totais como substituição das perdas de substâncias dentárias e paradentárias.

SEÇÃO XII
Radiologia



              Art. 70. Radiologia é a especialidade que tem como objetivo a aplicação dos métodos exploratórios por imagem com a finalidade diagnóstica buco-maxilo-facial.
 

              Art. 71. As áreas de competência para atuação do especialista em Radiologia incluem:

                    a) obtenção e interpretação de imagens das estruturas buco-maxilo-faciais e de outras relacionadas com a Odontologia; e,
                    b) auxiliar em diagnóstico, para elucidação de problemas passíveis de solução, mediante exame pela obtenção de imagens.

SEÇÃO XIII
Implantodontia



              Art. 72. Implantodontia é a especialidade que tem como objetivo a implantação na mandíbula e na maxila, de materiais aloplásticos destinados a suportar próteses unitárias, parciais ou removíveis e próteses totais.
 

              Art. 73. As áreas de competência para atuação do especialista em Implantodontia incluem:

                    a) diagnóstico das estrutruras ósseas dos maxila-res;
                    b) diagnóstico das alterações das mucosas bucais, e das estruturas de suporte dos elementos dentários;
                    c) técnicas e procedimentos de laboratório relati-vos aos diferentes tipos de prótese a serem executadas sobre os im-plantes.
                    d) técnicas cirúrgicas específicas ou usuais nas colocações de implantes; e,
                    e) manutenção e controle dos implantes.

SEÇÃO XIV
Estomatologia



              Art. 74. Estomatologia é a especialidade que tem como objetivo a prevenção, o diagnóstico, o prognóstico e o tratamento das doenças próprias da boca e suas estruturas anexas, das manifestações bucais de doenças sistêmicas, bem como o dignóstico e a prevenção de doenças sistêmicas que possam eventualmente interferir no tratamento odontológico.
 

              Art. 75. As áreas de competência para atuação do especialista em Estomatologia incluem:

                    a) promoção e execução de procedimentos pre-ventivos em nível individual e coletivo na área de saúde bucal;
                    b) obtenção de informações necessárias à manu-tenção da saúde do paciente, visando à prevenção, ao diagnóstico, ao prognóstico e ao tratamento de alterações estruturais e funcionais da cavidade bucal e das estruturas anexas; e,
                    c) realização ou solicitação de exames comple-mentares, necessários ao esclarecimento do diagnóstico.

CAPÍTULO IX
Funcionamento de Entidade Prestadora
de Assistência Odontológica



              Art. 76. O funcionamento de entidade prestadora de assistência odontológica obriga ao registro no Conselho Federal e à inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça sua atividade.

                    § 1º. Entende-se como entidades prestadoras de assistência odontológica , as clínicas dentárias ou odontológicas, policlínicas ou quaisquer outras entidades, estabelecidas ou organizadas, como firmas individuais ou sociedades, para a prestação de serviços odontológicos direta ou indiretamente.
                    § 2º. Entre as entidades referidas neste artigo incluem-se:

                         a) além de suas matrizes ou sedes, as filiais e filiadas, independente das designações que lhes sejam atribuídas, ainda que integradas em outras entidades ou organizações de cunho não odontológico;
                         b) os serviços de assistência odontológica dos es-tabelecimentos hospitalares;
                         c) os serviços odontológicos mantidos por empre-sas, para prestação de assistência a seus empregados;
                         d) as clínicas médico-odontológicas;
                         e) as clínicas mantidas por sindicatos;
                         f) as clínicas mantidas por entidades beneficentes;
                         g) as cooperativas de prestação de serviços odon-tológicos; e,
                         h) os consultórios de propriedade de cirurgiões-dentistas que empregarem ou não colegas para trabalhar, desde que:

                         1) anunciem-se como "clínica", "clínica dentá-ria ou odontológica", "odontoclínica dentária ou odontológica", ou outro designativo que os identifique como organização de prestação de serviços odontológicos;
                         2) exista contrato individual ou coletivo regis-trado ou sujeito a registro na Junta Comercial;
                         3) sejam cadastrados no ISS como entidades referidas no § 1º deste artigo; ou,
                         4) mantenham qualquer tipo de convênio em grupo que os caracterizem como clínica.

                         i) as empresas intermediadoras e/ou contratantes de serviços odontológicos.
 

              Art. 77. Para se habilitar ao registro e à inscrição, a enti-dade prestadora de assistência odontológica deverá, obrigatoriamente, ter sua parte técnica odontológica sob responsabilidade de um cirur-gião-dentista.
 

              Art. 78. Estão obrigadas a registro e inscrição as clínicas sujeitas à administração direta ou indireta, Federal, Estadual ou Muni-cipal, as pertencentes à Instituições de Esino e as das entidades repre-sentativas da classe.

               Parágrafo único. Não são obrigados a registro e inscrição como clínica odontológica, os consultórios que apenas anunciem especialidades.
 

              Art. 79. É obrigatória a existência, em quaisquer das enti-dades prestadoras de serviços, de um cirurgião-dentista como respon-sável técnico.

                    § 1º. Necessariamente, o responsável técnico de-verá ser um cirurgião-dentista com inscrição principal no Conselho Regional da jurisdição, quite com sua tesouraria e domiciliado na re-gião metropolitana do município onde se encontrar instalada a clínica sob sua responsabilidade.
                    § 2º. Admite-se, nos casos das alíneas "c" e "e" do artigo 76, o responsável técnico ser domiciliado fora da região me-tropolitana do município, quando o mesmo for o único cirurgião-den-tista a exercer atividade profissional na clínica.
                    § 3º. O cirurgião-dentista somente poderá ser responsável técnico por uma única entidade prestadora de assistência odontológica, sendo vedada, inclusive, a acumulação de responsabili-dade de filial.
                    § 4º. Admite-se, como exceção ao parágrafo an-terior a acumulação de responsabilidade técnica por 2 (duas) clínicas, quando as mesmas não tiverem finalidade lucrativa e o cirurgião-den-tista seja o única a exercer atividade profissional em ambas, ou, ainda, quando houver outro cirurgião-dentista, mas que esteja impe-dido por estas normas.
                    § 5º . No caso de afastamento do cirurgião-den-tista responsável técnico, o mesmo deverá ser imediatamente substituído, e essa alteração enviada, dentro de 8 (oito) dias, ao Con-selho Regional, sob pena de instauração de Processo Ético ou cance-lamento da inscrição da entidade prestadora ou intermediadora e/ou contratante de serviço odontológico.
                    § 6º . Será considerado desobrigado o cirurgião-dentista que comunicar, por escrito, ao Conselho Regional que deixou de ser responsável técnico pela entidade.
                    § 7º. O não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, implicará na continuidade da responsabilidade do cirurgião-dentista pelas infrações éticas cometidas pela entidade.
 

              Art. 80. As clínicas que, sob qualquer forma, anunciem es-pecialidades odontológicas, ou que induzam a essa interpretação, de-verão ter, a seu serviço, profissionais inscritos nas correspondentes especialidades.

                    § 1º. É vedado constar no nome da clínica, o de especialidade não reconhecida pelo Conselho Federal, ainda que a mesma seja apenas induzida.
                    § 2º. É vedada, também, a referência, direta ou indireta, no nome da clínica, a modalidade de pagamento.
 

              Art. 81. A publicidade das clínicas reger-se-á pelas disposi-ções do Código de Ética Odontológica, sendo vedado:

                    a) anúncios, placas, símbolos ou denominações vulgares, passíveis de comprometer o prestígio e o bom conceito da profissão; e,
                    b) anúncios e impressos que não mencionem o número de inscrição no Conselho Regional.

                         § 1º. É permitido o anúncio de convênios manti-dos entre clínica dentária com entidades, respeitadas as disposições do Código de Ética Odontológica.
                         § 2º. Poderão constar de impressos, placas, ou anúncios as seguintes formas de atendimento:

                         a) atendimento domiciliar; e,
                         b) atendimento a pacientes especiais.

                         § 3º. É permitido o uso dos termos "prevenção" e "reabilitação" a todo cirurgião-dentista que desejar registrar e inscre-ver sua clínica usando os mesmos nas respectivas denominações.
 

              Art. 82. As entidades prestadoras de serviço odontológico deverão apresentar como condições mínimas em suas instalações, as seguintes:

                    a) paredes revestidas ou pintadas até o mínimo de 02 (dois) metros de altura, com material liso e impermeável;
                    b) piso liso e impermeável;
                    c) lavabo com água corrente nas salas operató-rias;
                    d) iluminação e ventilação adequadas.

                         § 1º. Quando o serviço se utilizar de aparelhos de rádio-diagnóstico, as dependências onde os mesmos estiverem insta-lados deverão obedecer às normas municipais, estaduais e federais de vigilância sanitária.
                         § 2º. As entidades referidas neste artigo deverão apresentar também condições de recursos materiais, tais como:

                         a) materiais de proteção para a equipe de saúde compatíveis com a proposta da especialidade a que se propu-ser, capazes de assegurarem total proteção, tanto aos profissionais da equipe de saúde quanto aos pacientes;
                         b) material de consumo adequado ao bom desempenho da proposta do serviço a ser executado e que esteja den-tro das normas e padrões atualmente aceitos.

                         § 3º. Deverão ainda as entidades prestadoras de serviço odontológico possuir recursos humanos adequados e compatí-veis com sua proposta de atividade e que satisfaçam às exigências das resoluções próprias do Conselho Federal de Odontologia.
                         § 4º. Quanto aos recursos tecnológicos, deverão as entidades prestadoras de serviço odontológico apresentar, no mí-nimo:

                         a) equipamentos e instrumentos capazes de propiciar à equipe de saúde e aos pacientes, adequadas condições de proteção, segurança, ergonomia e o satisfatório desempenho das atividades propostas;
                         b) equipamento de esterilização que ofereça total segurança à equipe de saúde e aos pacientes com, no mínimo, uma estufa esterilizada ou autoclave;
                         c) fichário e arquivo para o registro e guarda das fichas individuais, com o registro dos atendimentos de cada paciente.
 

              Art. 83. Os serviços de Odontologia que funcionarem em ambiente hospitalar obedecerão ao disposto no artigo anterior, no que couber, e ao disposto nas leis municipais, estudais e federais de vigi-lância sanitária, como também nas resoluções específicas emanadas do CFO.

CAPÍTULO X
Funcionamento de Laboratório
de Prótese Dentária



              Art. 84. O funcionamento de laboratório de prótese den-tária obriga ao registro no Conselho Federal e à inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição esteja estabelecido ou exerça sua ativi-dade.
 

              Art. 85. Como laboratório de prótese dentária sujeito a re-gistro e inscrição, entende-se:

                    a) qualquer entidade com designativo que a iden-tifique como organização de prestação de serviços de prótese dentária;
                    b) laboratório de propriedade de dois ou mais sócios;
                    c) laboratório de propriedade individual que em-pregue técnico em prótese dentária sujeito a inscrição em Conselho Regional;
                    d) laboratório de propriedade individual que em-pregue mais de dois funcionários auxiliares, ainda que não qualifica-dos;
                    e) laboratório mantido por sindicato ou por enti-dade beneficente ou filantrópica; e,
                    f) além das matrizes ou sedes, suas filiais ou filia-das, independentemente das designações que lhes sejam atribuídas e, ainda que integradas em outras entidades ou organizações.
 

              Art. 86. Para se habilitar ao registro e à inscrição o labora-tório de prótese dentária deverá:

                    a) apresentar contrato social, se o laboratório pos-suir mais de um proprietário ou declaração firmada pelo mesmo, sob as penas da lei, de que é o único proprietário; e,
                    b) ter um técnico em prótese dentária ou um ci-rurgião-dentista como responsável técnico.
 

              Art. 87. O proprietário ou o responsável técnico pelo labo-ratório de prótese dentária responderá pelas infrações éticas cometi-das em nome da entidade.

               Parágrafo único. No caso de substituição do res-ponsável técnico, deverá ser a mesma comunicada ao Conselho Regional, dentro de 8 (oito) dias, sob pena de instauração de processo ético.
 

              Art. 88. É vedado ao laboratório de prótese dentária fazer propaganda de seus serviços ao público em geral, sendo permitidas apenas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome do laboratório e do seu número de inscrição no Conselho Re-gional.
 

              Art. 89. Não estão obrigados a inscrição os laboratórios sujeitos à administração direta ou indireta, federal, estadual ou muni-cipal; os pertencentes a instituições de ensino; e os mantidos por ci-rurgião-dentista em anexo ao seu consultório, para seu atendimento exclusivo.

CAPÍTULO XI
Reconhecimento de Entidade
Representativa da Classe



              Art. 90. A entidade representativa da classe odontológica, para ser reconhecida, pelo CFO, deverá requerer seu registro.

               Parágrafo único. Entende-se, por entidade repre-sentativa da classe odontológica, aquela que reuna em seus quadros número significativo de profissionais generalistas, ou, ainda, de especialistas de determinada área de atuação, e que tenha como objetivo o congraçamento, a elevação cultural e a defesa dos interesses da classe, sem finalidade lucrativa.
 

              Art. 91. Para se habilitar ao registro no Conselho Federal a entidade deverá:

                    a) ter personalidade jurídica; e,
                    b) congregar em seus quadros, exclusivamente, profissionais e acadêmicos de Odontologia.
 

              Art. 92. A entidade representativa da classe interessada em se registrar no Conselho Federal deverá solicitar seu registro, através do Conselho Regional em cuja jurisdição esteja radicada, fazendo acompanhar seu requerimento de:

                    a) cópia do estatuto registrado em Cartório;
                    b) relação e comprovação, através de atas e ou-tros documentos, das atividades desenvolvidas, ininterruptamente, nos últimos 5 (cinco) anos, na qual deverão constar, necessariamente, o número de reuniões científicas realizadas, conferências e conclaves promovidos, cursos ministrados e honrarias distribuídas.

                         § 1º. O Conselho Federal poderá exigir outra do-cumentação, quando assim achar conveniente.
                         § 2º. Os Conselhos Regionais manterão, perma-nentemente, cadastro atualizado das entidades registradas pelo Conse-lho Federal.
                         § 3º. O registro das entidades não lhes acarretará quaisquer ônus de caráter financeiro.
 

              Art. 93. Não poderá ser deferido registro de entidade cuja atuação principal seja a difusão de processos de tratamento ou de técnica não reconhecidos pelo Conselho Federal.

CAPÍTULO XII
Reconhecimento de Honraria Odontológica



              Art. 94. As ordens honoríficas, os títulos de benemerência, as medalhas, os diplomas de mérito, e outras dignidades odontológi-cas dependem de prévio registro do respectivo regulamento no Conse-lho Federal, para fins de reconhecimento.
 

              Art. 95. O registro de honraria somente poderá ser conce-dido quando:

                    a) for distribuída por entidade oficial ou represen-tativa da classe registrada no Conselho Federal;
                    b) constar do respectivo regulamento a vedação de concessão de honraria a cirurgião-dentista que esteja no cumpri-mento de penalidade imposta por Conselho de Odontologia;
                    c) constar do respectivo regulamento vedação ex-pressa à cobrança de taxas ou quaisquer despesas, bem como a oferta de donativos, por parte do agraciado, inclusive adesão a ága-pes; e,
                    d) constar do respectivo regulamento que a hon-raria somente poderá ser concedida uma única vez à mesma pessoa.

                         § 1º. Os dispositivos da presente norma não abrangem a outorga de prêmios em dinheiro, concedidos em decor-rência de concurso para apresentação de trabalho científico, ou me-dalha e diploma comemorativos de eventos odontológicos.
                         § 2º . O número de honrarias anuais deverá obri-gatoriamente, ser vinculado ao número de sócios da entidade, não ultrapassando, conforme o abaixo especificado, sob pena de cancela-mento do registro:

                         a) até 500 (quinhentos) sócios, a 3 (três) pessoas;
                         b) até 1000 (mil) sócios, a 6 (seis) pessoas;
                         c) até 2000 (dois mil) sócios, a 12 (doze) pessoas.
                         d) constar do respectivo regulamento que a honraria somente poderá ser concedida uma única vez à mesma pessoa.

                         § 1º. Os dispositivos da presente norma não abrangem a outorga de prêmios em dinheiro, concedidos em decorrência de concurso para apresentação de trabalho científico, ou medalha e diploma comemorativos de eventos odontológicos.
                         § 2º . O número de honrarias anuais deverá obrigatoriamente, ser vinculado ao número de sócios da entidade, não ultrapassando, conforme abaixo especificado, sob pena de cancelamento do registro:

                         a) até 500 (quinhentos) sócios, a 3 (três) pessoas;
                         b) até 1000 (mil) sócios, a 6 (seis) pessoas;
                         c) até 2000 (dois mil) sócios, a 12 (doze) pessoas.
 

              Art. 96. Para o registro de honraria, a entidade encaminhará ao Conselho Federal, através do Conselho Regional da jurisdição, requerimento, instruído com a seguinte documentação:

                    a) estatuto da entidade;
                    b) regulamento de concessão da honraria; e,
                    c) relação das pessoas ou entidades que integram a comissão julgadora ou órgão equivalente, quando não constar do regulamento.

               Parágrafo único. O Conselho Federal poderá exigir outra documentação, quando achar conveniente.
 

TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA
REGISTRO E INSCRIÇÃO

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares



              Art. 97. As pessoas físicas e jurídicas, com exceção das entidades representativas da classe, vinculam-se à jurisdição de um Conselho Regional através da inscrição, que é efetivada após o registro no Conselho Federal.
 

              Art. 98. A secretaria do Conselho Regional processará a documentação comprobatória apresentada pelo interessado e, somente após devidamente instruído o processo, e quitadas as taxas devidas, o encaminhará ao Presidente para designação de um Conselheiro Efetivo ou de uma Comissão, da qual faça parte pelo menos um Conselheiro Efetivo, para a emissão de parecer ou relatório conclusivos.
 

              Art. 99. O processo, caso haja manifestação conclusiva do Relator ou da Comissão, será obrigatoriamente incluído para julgamento na primeira reunião ordinária do plenário.

                    § 1º. Caso o Relator ou a Comissão, sugira alguma diligência ou exigência no processo, o mesmo será levado ao Presidente para despacho.
                    § 2º. O Presidente, aceitando a sugestão referida no parágrafo anterior, determinará o cumprimento da diligência por parte do setor competente, ou, no caso de exigência a ser cumprida por parte do interessado, aplicará o disposto no art. 2º destas normas.
                    § 3º. Atendida a diligência ou a exigência, o processo será incluído para julgamento na primeira reunião ordinária do plenário.
                    § 4º. Na hipótese do Presidente não concordar com a sugestão, submeterá o processo à apreciação do plenário.
 

              Art. 100. Das decisões denegatórias dos Conselhos Regionais caberá recurso ao Conselho Federal.
 

              Art. 101. Deferido o pedido pelo Plenário, será a documentação encaminhada ao Conselho Federal, para registro, através de despacho firmado pelo Presidente ou por outro Conselheiro ou servidor, de ordem, no próprio corpo do processo.

                    § 1º. A inscrição de Atendente de Consultório Dentário e de Auxiliar de Prótese Dentária será concedida pelo Conselho Regional de Odontologia, independentemente do prévio registro de documento do Conselho Federal .
                    § 2º. Após deferida e efetivada a inscrição a que se refere o parágrafo anterior, o Conselho Regional comunicará o fato ao Conselho Federal a quem deverá encaminhar cópia da ficha cadastral do profissional, da qual deverão constar os dados referentes à inscrição efetivada.
                    § 3º. De posse da ficha cadastral remetida pelo Conselho Regional, o Conselho Federal efetivará o registro do profissional anteriormente inscrito em livro próprio.
 

              Art. 102. Após receber o processo o Conselho Federal fará a análise da documentação.

                    § 1º. O Conselho Federal poderá pedir complementação, de documentação, e ainda promover diligência ou exigência.
                    § 2º. O Conselho Federal poderá restituir o processo ao Conselho Regional para nova análise ou mesmo determinar a reformulação da decisão do Plenário do Regional, caso a documentação não esteja enquadrada nestas normas.
 

              Art. 103. Todas as anotações e assinaturas em livros de registro e inscrição, em carteiras de identidade, cédulas de identidade, diplomas e certificados serão, obrigatoriamente, feitas na cor preta.

                    § 1º. No documento em que for possível, a anotação poderá ser feita a máquina.
                    § 2º. Os registros e as inscrições serão lançados em livros específicos, de modelos aprovados pelo Conselho Federal, o mesmo ocorrendo em todos os cancelamentos, quaisquer que sejam os motivos que os determinem.

CAPÍTULO II
Registro



              Art. 104. O Conselho Federal efetuará o registro mediante transcrição dos dados através de fotocópia autenticada do documento, em livro próprio, dos documentos de identificação do diploma ou do certificado, no caso de pessoa física, ou da entidade, no caso de pessoa jurídica.

                    § 1º. Em caso de utilização do computador, deverá ser montado em livro de registro, procedendo as encadernações a cada 200 (duzentas) folhas emitidas.
                    § 2º. Concedido o registro pelo Conselho Federal, retornará o processo ao Conselho Regional para que este proceda a inscrição.

CAPÍTULO III
Inscrição

SEÇÃO I
Disposições Preliminares



              Art. 105. O Conselho Regional, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data em que tenha recebido do Conselho Federal o processo de inscrição, comunicará o fato ao interessado para pagamento da anuidade devida, dentro de 15 (quinze) dias.
 

              Art. 106. A inscrição somente será efetivada, após o pagamento da anuidade devida pelo interessado.
 

              Art. 107. O Conselho Regional procederá à inscrição em livro próprio, de modelo aprovado pelo Conselho Federal.

                    § 1º. A inscrição, em Conselho Regional, poderá ser:

                         a) principal;
                         b) provisória;
                         c) temporária;
                         d) secundária; e,
                         e) remida.

                    § 2º. A inscrição de pessoa jurídica será sempre principal.
                    § 3º. O Conselho Regional que efetivar o número de inscrição de profissionais superior a mil por ano poderá, a seu critério, utilizar o processamento das inscrições através de computadores, desde que procedam encadernações, montando livro de inscrição, a cada 200 (duzentas) folhas emitidas.
 

              Art. 108. Efetivada a inscrição de pessoa física será feita no corpo do título e na carteira ou na cédula de identidade profissional, a anotação respectiva, autenticada pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho Regional, da qual constará, no mínimo, o número de inscrição atribuído ao profissional, a indicação do livro e da página em que tenha sido averbada e data da reunião na qual tenha sido aprovada, além das anotações do registro efetuado pelo Conselho Federal.

                    § 1º. À cada inscrição será atribuído um número de ordem, somente por ocasião da efetivação, por lançamento, no livro próprio, na forma seguinte:

                         a) o número de inscrição principal atribuído a cirurgião-dentista será precedido da sigla do Conselho Regional.
                         b) o número de inscrição principal atribuído a técnico em prótese dentária será precedido da sigla do Conselho Regional, ligada por hífen às letras "TPD";
                         c) o número de inscrição atribuído a técnico em higiene dental será precedido da sigla do Conselho Regional, ligada por hífen às letras "THD";
                         d) o número de inscrição atribuído a atendente de consultório dentário será precedido da sigla do Conselho Regional, ligada por hífen às letras "ACD";
                         e) o número de inscrição atribuído a auxiliar de prótese dentária será precedido da sigla do Conselho Regional, ligada por hífen às letras "APD";
                         f) o número de inscrição atribuído a clínica dentária será precedido de sigla do Conselho Regional, ligada por hífen às letras "CLM", quando se tratar de matriz e "CLF" , quando filial;
                         g) o número de inscrição atribuído a laboratório de prótese dentária será precedido da sigla do Conselho Regional, ligada por hífen às letras "LPM", quando se tratar de matriz e "LPF", quando filial;
                         h) o número de inscrição provisória atribuído a cirurgião-dentista será precedido da sigla do Conselho Regional, ligada por hífen às letras "PV";
                         i) o número de inscrição temporária atribuído a cirurgião-dentista será precedido da sigla do Conselho Regional, ligada por hífen à letra "T"; 
                         j) o número de inscrição secundária atribuído a profissional será feito na forma, respectivamente, das alíneas a e b, sendo o conjunto seguido das letras "IS", ligadas por hífen; e,
                         k) o número de inscrição remida será o mesmo da inscrição principal, seguida da letra "R", ligada por hífen.

                    § 2º. A carteira e a cédula de identidade conterão a fotografia do profissional, fixada por colagem e autenticada pela gravação em relevo a seco, do sinete de segurança do Conselho Regional respectivo.
                    § 3º. Na carteira de identidade profissional a ser expedida para cirurgiões-dentistas em serviço ativo nas Forças Armadas, como integrantes dos respectivos Serviços de Saúde, constará, além das indicações referidas neste artigo, a qualificação "cirurgião-dentista militar", feita através de carimbo, na folha nº 5 (cinco), na parte destinada a observações.
                    § 4º. Ao cirurgião-dentista com inscrição provisória será fornecida cédula de identidade provisória, conforme modelo aprovado pelo Conselho Federal.
                    § 5º. As inscrições principais terão numeração cronológica infinita, e as inscrições temporárias e provisórias terão numeração cronológica anual obrigatoriamente seguida da dezena correspondente ao ano civil, ligada por uma barra oblíqua.
                    § 6º. Procedida a inscrição como especialista, na folha do livro onde se encontra lançada a inscrição principal do cirurgião-dentista, deverá ser anotada a observação, constando, além da especialidade, o livro e folha do livro de inscrição de especialidades.
 

              Art. 109. O Conselho Regional fornecerá certificado de registro e inscrição a clínica dentária e a laboratório de prótese dentária que tiverem deferidos seus pedidos.

               Parágrafo único. A clínica dentária e o laboratório de prótese dentária são obrigados a manter em local visível o certificado concedido pelo Conselho Regional.
 

              Art. 110. As inscrições aprovadas e as indeferidas deverão constar de publicações oficiais dos respectivos Conselhos Regionais.

SEÇÃO II
Inscrição Principal



              Art. 111. Entende-se por inscrição principal aquela feita no Conselho Regional, sede da principal atividade profissional.
 

              Art. 112. A inscrição principal habilita ao exercício permanente da atividade na área da jurisdição do Conselho Regional respectivo e, no caso de pessoa física, ao exercício eventual ou temporário da atividade em qualquer parte do território nacional.

                    § 1º. Considera-se exercício eventual ou temporário da atividade aquele que não exceda o prazo de 90 (noventa) dias consecutivos, exigindo-se, para tal, o visto na carteira de identidade profissional, pelo Conselho da jurisdição.
                    § 2º. No caso de transformação de inscrição secundária em inscrição principal, o interessado continuará com o mesmo número suprimidas as letras "IS", anotado o fato no livro próprio, na parte destinada a observações.
 

              Art. 113. Nos requerimentos serão expressamente declarados, no mínimo, os seguintes dados:

                    I - Para cirurgião-dentista, técnico em prótese dentária, técnico em higiene dental, atendente de consultório dentário e auxiliar de prótese dentária: 

                         a) nome completo;
                         b) filiação;
                         c) nacionalidade;
                         d) data, município e estado do nascimento;
                         e) estado civil;
                         f) sexo;
                         g) número do cartão de identificação do contribuinte (CPF);
                         h) número, data de emissão e órgão emitente da carteira de identidade civil;
                         i) número, zona e seção do título de eleitor, e a data da última eleição em que tenha votado;
                         j) número, data e órgão expedidor de documento militar;
                         l) órgão expedidor do diploma ou certificado;
                         m) data da conclusão do curso ou da colação de grau; e,
                         n) endereço da residência e do local de trabalho.

                    II - Para especialista:

                         a) nome completo;
                         b) número de inscrição no Conselho Regional;
                         c) título da especialidade; e,
                         d) alínea e artigo destas normas, base do direito pretendido.

                    III - Para entidade prestadora de assistência odontológica e laboratório de prótese dentária:

                         a) nome e/ou razão social;
                         b) nome e número de inscrição do responsá-vel técnico; e,
                         c) endereço.
 

              Art. 114. Os requerimentos, que só poderão ser processa-dos se estiver completa a documentação, serão instruídos com:

                    I - Para cirurgião-dentista:

                         a) original e cópia do diploma;
                         b) prova de revalidação do diploma, quando se tratar de profissional amparado pela alínea "b", do art. 5º;
                         c) certidão fornecida por repartição pública, quando se tratar de profissional registrado em órgão de Saúde Pública até 14 de abril de 1964;
                         d) prova de se encontrar em serviço ativo nas Forças Armadas, como integrante do Serviço de Saúde, fornecida pe-los órgãos competentes dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, quando se tratar de cirurgião-dentista militar;
                         e) 2 (duas) fotografias recentes em formato 3 (três) por 4 (quatro).

                    II - Para técnico em prótese dentária, técnico em higiene dental, atendente de consultório dentário e auxiliar de prótese dentária:

                         a) original e cópia de diploma, certificado ou qualquer outro documento que habilite o requerente, nos termos da legislação, ao exercício profissional;
                         b) 2 (duas) fotografias 3 (três) por 4 (quatro).

                    III - Para especialista:

                         a) título de livre-docente ou de doutor, na área da especialidade; 
                         b) título de mestre, na área da especialidade, conferido por curso que atenda às exigências do Conselho Federal de Educação;
                         c) certificado conferido por curso de especiali-zação em Odontologia que atenda às exigências do Conselho Federal de Odontologia;
                         d) diploma ou certificado de curso de especia-lização registrado pelo extinto Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia;
                         e) diploma expedido por curso regulamentado por Lei, realizado pelos serviços de Saúde das Forças Armadas, que dê direito especificamente a registro e inscrição, ou
                         f) diploma ou certificado conferido por curso de especialização ou residência na vigência das Resoluções do Conse-lho Federal de Odontologia ou legislação específica anterior, desde que atendidos todos os seus pressupostos e preenchidos os seus requi-sitos legais.

                         § 1º. São vedados o registro e a inscrição de duas especialidades com base no mesmo curso realizado.
                         § 2º. Quando se tratar de curso de mestrado e doutorado, com área de concentração em duas ou mais especialida-des, poderão ser concedidos registro e inscrição em apenas uma de-las, desde que:

                              a) no certificado expedido conste a no-men-clatura correta da especialidade pretendida;
                              b) a carga horária na área seja igual ou su-perior ao número de horas previsto para a especialidade; e,
                              c) a soma dos alunos das diversas áreas não ultrapasse o número estabelecido nestas normas, para cada es-peciali-dade.

                    IV - Para entidade prestadora de assistência odon-tológica.

                         1. Clínica de propriedade exclusiva de cirur-gião-dentista:

                         a) Contrato Social ou outro documento que o substitua, quando for o caso;
                         b) Comprovante de quitação do(s) proprie-tário(s) para com o Conselho Regional;
                         c) Cópia do alvará de localização ou, na falta deste, uma declaração, sob as penas da Lei, firmada pelo(s) pro-prietário(s), de que a clínica não iniciou suas atividades, e encontra-se na dependência da inscrição, para obtenção do alvará; e,
                         d) declaração firmada por cirurgião-den-tista, como responsável técnico perante o Conselho Regional.

                         2. Cooperativa de prestação de serviços odontológicos:

                         a) documento comprobatório da condição de cooperativa, registrada no órgão competente;
                         b) declaração firmada por cirurgião-den-tista, como responsável técnico perante o Conselho Regional; e,
                         c) relação dos cirurgiões-dentistas que in-tegram a cooperativa, com os respectivos números de inscrição no Conselho Regional, anotada a condição de especialista de cada um, se for o caso.

                         3. Serviço de assistência odontológica de es-tabelecimento hospitalar:

                         a) documento que comprove a condição de hospital, através de regimento ou estatuto, publicado e devida-mente registrado, no qual conste, pelo menos, as três divisões básicas de um hospital: médica, técnica e administrativa;
                         b) declaração firmada por cirurgião-den-tista, como responsável técnico perante o Conselho Regional; e,
                         c) relação dos cirurgiões-dentistas que tra-balham no serviço odontológico, com os respectivos números de ins-crição no Conselho Regional, anotada a condição de especialista de cada um, se for o caso.

                         4. Clínica médico-odontológica:

                         a) cópia do alvará de localização ou pro-to-colo de seu pedido;
                         b) cópia do contrato social ou cópia do es-tatuto registrado em cartório;
                         c) declaração firmada por cirurgião-den-tista, como responsável técnico perante o Conselho Regional; e,
                         d) relação dos cirurgiões-dentistas que tra-balham na clínica, com os respectivos números de inscrição no Conse-lho Regional, anotada a condição de especialista de cada um, se for o caso.

                         5. Serviço odontológico mantido por empresa para prestação de assistência exclusivamente a seus empregados:

                         a) cópia do alvará de localização da em-presa;
                         b) declaração firmada por cirurgião-den-tista como responsável técnico perante o Conselho Regional, e infor-mando ainda as finalidades do serviço, inclusive quanto ao fato de não haver fins lucrativos; e,
                         c) relação dos cirurgiões-dentistas que tra-balham no serviço odontológico, com os respectivos números de ins-crição no Conselho Regional, anotada a condição de especialista de cada um, se for o caso.

                         6. Clínica mantida por sindicato:

                         a) cópia da carta sindical;
                         b) declaração firmada por cirurgião-den-tista como responsável técnico perante o Conselho Regional; e,
                         c) relação dos cirurgiões-dentistas que tra-balham na clínica, com os respectivos números de inscrição no Conse-lho Regional, anotada a condição de especialista de cada um, se for o caso.

                         7. Clínica mantida por entidade beneficente ou filantrópica:

                         a) cópia do alvará de localização;
                         b) cópia do estatuto social;
                         c) declaração firmada por cirurgião-den-tista como responsável técnico perante o Conselho Regional; e,
                         d) relação dos cirurgiões-dentistas que tra-balham na clínica, com os respectivos números de inscrição no Conse-lho Regional, anotada a condição de especialista de cada um, se for o caso.

                              § 1º. Quando as atividades das entidades presta-doras de assistência odontológica não forem exercidas exclusivamente por seus proprietários, e sim com a participação de terceiros, isto é, de cirurgião-dentista, técnico em prótese dentária, técnico em higiene den-tal e atendente de consultório dentário, deverão ser os requerimentos instruídos, ainda, com cópia dos respectivos contratos de trabalho.
                              § 2º. Quaisquer alterações nos contratos referidos no parágrafo anterior ou a celebração de novos contratos, deverão ser comunicadas ao Conselho Regional da jurisdição.
                              § 3º. Poderão ser exigidos outros documentos, a critério dos Conselhos de Odontologia, em qualquer época.

                         8. Empresas intermediadoras e/ou contratan-tes de serviços odontológicos:

                         a) cópia do Contrato Social registrado em Cartório;
                         b) declaração firmada por cirurgião-den-tista como responsável técnico perante o Conselho Regional; e,
                         c) relação dos cirurgiões-dentistas contra-tados, com os respectivos números de inscrição no Conselho Regional, anotada a condição de especialista de cada um, se for o caso.

                    V - Para laboratório de prótese dentária:

                         a) contrato social, se o laboratório possuir mais de um proprietário;
                         b) declaração firmada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que é o único proprietário, quando for o caso.

SEÇÃO III
Inscrição Provisória



              Art. 115. Por inscrição provisória entende-se aquela a que está obrigado o cirurgião-dentista recém-formado, ainda não possui-dor de diploma, para exercer atividades odontológicas.
 

              Art. 116. Ao recém-formado, com inscrição provisória, será fornecida cédula provisória, que lhe dará direito ao exercício da profis-são pelo prazo improrrogável de 2 (dois) anos, contados da data de sua colação de grau.
 

              Art. 117. A inscrição provisória será solicitada ao Presi-dente do Conselho Regional através de requerimento contendo a indi-cação, no mínimo, dos dados referidos no inciso I do artigo 113, acompanhado do original de declaração da instituição de ensino odontológico onde se tenha formado, firmada por autoridade compe-tente e da qual conste, expressamente, por extenso: nome, nacionali-dade, data e local de nascimento e data da colação de grau.
 

              Art. 118. O Conselho Regional, com autorização expressa do Presidente, inscreverá o recém-formado em livro próprio, após o pagamento das obrigações financeiras, comunicando o fato ao Conse-lho Federal, para fins de controle.
 

              Art. 119. Quando da caducidade da inscrição provisória, o Conselho Regional providenciará, de imediato, o recolhimento e o cancelamento da respectiva cédula e, bem assim, a interrupção das atividades profissionais de seu titular, comunicando o fato ao Conselho Federal.
               Parágrafo único. Quando da inscrição principal, na vigência da provisória, será recolhida a cédula provisória antes da entrega da carteira de identidade profissional, cancelada a inscrição provisória e comunicado o fato ao Conselho Federal, vedada a co-brança de nova taxa de inscrição.
 

              Art. 120. O gozo da inscrição provisória sujeita seu bene-ficiário ao pagamento, ao Conselho Regional, da anuidade, das taxas e de outras obrigações financeiras exigidas dos demais cirurgiões-dentistas nele inscritos.
 

              Art. 121. Quando o recém-formado, portador de inscrição provisória, se transferir, de modo permanente, para jurisdição de outro Conselho Regional, este poderá conceder-lhe nova inscrição pelo prazo complementar ao da primeira, após o recolhimento da cédula provisória, a qual será devolvida ao Conselho Regional de origem, observadas as exigências para transferência.

SEÇÃO IV
Inscrição Temporária



              Art. 122. Entende-se por inscrição temporária, aquela que se destina a cirurgião-dentista estrangeiro com "visto temporário" ou "registro provisório", desde que não haja restrição ao exercício profissional no país.

               Parágrafo único. A inscrição temporária será solici-tada ao Presidente do Conselho Regional através de requerimento contendo a indicação, no mínimo, dos dados referidos no inciso I, do artigo 113, acompanhado dos documentos a que se refere o inciso I, do artigo 114, no que couber, além de cópia da carteira de identidade.
 

              Art. 123. O cirurgião-dentista, portador de "visto temporá-rio" deverá juntar, por ocasião do seu pedido de inscrição temporá-ria, cópia do contrato visado pelo Ministério do Trabalho ou compro-var prestação de serviço ao Governo Brasileiro.

               Parágrafo único. A inscrição temporária, deferida na forma deste artigo, será cancelada ao término do prazo concedido para a estada do profissional no território nacional, o qual será verifi-cado pelo contrato.
 

              Art. 124. Ao cirurgião-dentista, portador de "registro provi-sório" no Ministério da Justiça, será concedida a inscrição temporária, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data do referido registro.
 

              Art. 125. Ao cirurgião-dentista com inscrição temporária, será fornecida cédula de identidade profissional, de modelo aprovado pelo Conselho Federal.

                    § 1º. Da cédula, a que se refere este artigo, de-verá constar, obrigatoriamente, a circunstância de se tratar de inscri-ção temporária e a advertência de que, escoado o prazo de validade, a inscrição se torna, compulsoriamente, ineficaz.
                    § 2º. Do prontuário do profissional deverá constar a observação de se tratar de inscrição temporária e o prazo de vali-dade.
 

              Art. 126. Ao obter a transformação do "visto temporário" em "permanência definitiva", o cirurgião-dentista estrangeiro deverá solicitar ao Conselho Regional, a transformação de sua "inscrição temporária" em "inscrição principal". 

               Parágrafo único. O Conselho Regional procederá ao cancelamento da inscrição temporária e processará a inscrição principal, que será concedida após o novo registro do diploma no Conselho Federal.

SEÇÃO V
Inscrição Secundária



              Art. 127. Entende-se por inscrição secundária aquela a que está obrigado o profissional para exercer a profissão na jurisdição de outro Conselho Regional, além daquele a que se acha vinculado pela inscrição principal ou provisória, exceto no caso a que se refere o § 1º do artigo 112.

               Parágrafo único. O anúncio de especialidade, na jurisdição do Conselho da inscrição secundária, obriga o profissional a ter também inscrição secundária como especialista, que deverá ser requerida.
 

              Art. 128. No requerimento de inscrição secundária, além dos dados exigidos no inciso I do art. 113, serão ainda declarados:

                    I - número e origem da inscrição principal ou provisória; e,
                    II - endereço onde irá exercer a atividade profis-sional.
 

              Art. 129. O requerimento será instruído com a carteira de identidade profissional fornecida pelo Conselho de origem, comple-mentada a documentação com a prova de quitação das obrigações financeiras para com o Conselho onde o profissional tenha sua inscri-ção principal.

                    § 1º. O Conselho solicitará de imediato ao Con-selho que detém a inscrição principal, uma cópia completa do prontu-ário do interessado, onde constarão, anotação de punições éticas por-ventura existentes.
                    § 2º. O Presidente do Conselho Regional poderá expedir autorização para o exercício das atividades do requerente, até a concessão, pelo Plenário, da inscrição pleiteada.
 

              Art. 130. A inscrição secundária obriga ao pagamento, também, das taxas e anuidades ao Conselho em que a mesma seja deferida.

                    § 1º. A inscrição secundária receberá número seqüencial àqueles concedidos para a inscrição principal ou provisó-rias, seguido das letras "IS" ligadas por um hífen, e será lançada no mesmo livro das inscrições principais ou provisórias anotados ainda o CRO de origem e respectivo número.
                    § 2º. No casos de transformação de inscrição principal, em inscrição secundária, o interessado continuará com o mesmo número seguido das letras "IS" ligadas por um hífen, anotado o fato no livro próprio, na parte destinada a observações.
 

              Art. 131. O Conselho Regional que conceder inscrição se-cundária comunicará o fato ao Conselho onde o profissional tenha sua inscrição principal ou provisória, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da aprovação da inscrição, e este deverá anotar o fato na folha da inscrição principal ou provisória.

                    § 1º. No ofício em que fizer a comunicação refe-rida neste artigo, o Conselho Regional solicitará as informações que julgar necessárias, as quais serão fornecidas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
                    § 2º. Caso a resposta às informações solicitadas revele a existência de irregularidade no Conselho da inscrição princi-pal ou provisória e que constitua impedimento à concessão da ins-crição secundária, esta será cancelada.

SEÇÃO VI
Inscrição Remida



              Art. 132. Entende-se por inscrição remida aquela conce-dida automaticamente, pelo Conselho Regional, ao profissional com 70 (setenta) anos de idade, que nunca tenha sofrido penalidade por infração ética, independendo da entrega do certificado.

                    § 1º. Para obter inscrição remida, o profissional deverá estar quite com todas as obrigações financeiras perante a Au-tarquia, inclusive quanto à anuidade do exercício em que a mesma seja concedida, sendo neste caso liberado da anuidade quando atingir o limite de idade antes de 31 de março.
                    § 2º. O profissional com inscrição remida fica dispensado do recolhimento das anuidades.
                    § 3º. Na hipótese da não concessão automática da transformação de que trata este artigo, por motivo de ordem ad-ministrativa, poderá o interessado requerê-la a qualquer tempo, fi-cando isento do pagamento das anuidades, a partir da data em que tenha completado os 70 (setenta) anos, observado o disposto no pará-grafo primeiro.
 

              Art. 133. A transformação a que se refere o artigo anterior deverá ser aprovada em Reunião Plenária, após Parecer-Conclusivo do Conselheiro-Relator.

               Parágrafo único. Após a aprovação pelo Plená-rio, o fato deverá, de imediato, ser comunicado, por escrito, ao inte-ressado e ao Conselho Federal.
 

              Art. 134. O Conselho Regional procederá à inscrição re-mida, mediante transcrição em livro próprio, padronizado pelo Conse-lho Federal.

                    § 1º. Na folha do livro onde se encontrar lan-çada a inscrição principal, deverá ser anotada a observação de que foi a mesma cancelada, por transformação em inscrição remida, indi-cando a data, o livro e a folha da nova inscrição.
                    § 2º. O profissional permanecerá com o mesmo número da inscrição principal, seguida da letra "R" ligada por hífen.
 

              Art. 135. Efetivada a transformação, será feita, na carteira profissional, a anotação respectiva, autenticada pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho Regional, da qual constará a indicação do livro e da página em que foi lançada a inscrição remida e a data da concessão.
 

              Art. 136. Ao cirurgião-dentista com inscrição remida é fa-cultado o comparecimento a eleições da Autarquia, podendo, no en-tanto, votar, se votado e participar de Assembléias Gerais do Conselho Regional.
 

              Art. 137. O Conselho Regional fornecerá certificado, con-forme modelo aprovado pelo Conselho Federal, ao profissional com inscrição remida.

               Parágrafo único. O Conselho Regional deverá fazer a entrega do certificado a que se refere este artigo, em sessão solene, de preferência, comemorativa do Dia do Cirurgião-Dentista Brasileiro.

SEÇÃO VII
Transferência



              Art. 138. Entende-se por transferência a mudança da sede da principal atividade exercida pelo profissional, de modo permanente, para jurisdição de outro Conselho Regional.
 

              Art. 139. A transferência será requerida ao Presidente do Conselho para cuja jurisdição pretenda se transferir o profissional.
 

              Art. 140. O requerimento será instruído com o diploma ou certificado, a carteira e a cédula de identidade profissionais, com as respectivas anotações atualizadas no Conselho de origem.

                    § 1º. Não será deferida a transferência de pro-fissional em débito.
                    § 2º.Os débitos parcelados, ainda que de anui-dade do exercício, e mesmo que não vencidos, deverão ser quita-dos, antes da concessão de transferências.
 

              Art. 141. No processamento de transferência, compete ao Conselho Regional para cuja jurisdição pretenda se transferir ao pro-fissional:

                    a) requisitar ao Conselho de origem o prontuário do profissional;
                    b) determinar ao profissional para que recolha diretamente ao Conselho de origem, através de ordem de pagamento ou outro meio, qualquer débito existente; e,
                    c) devolver ao Conselho de origem, para fins de cancelamento, a carteira e a cédula de identidade profissionais.
 

              Art. 142. Compete ao Conselho Regional onde se transfere o profissional.

                    a) verificar a regularidade da situação do reque-rente junto à Autarquia, inclusive no que se refere a seus compromis-sos financeiros;
                    b) cancelar a inscrição, a cédula e a carteira de identidade profissionais do transferido, inclusive a inscrição como es-pecialista, se for o caso, encaminhando ao Conselho Regional requisi-tante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, desde que não exista dé-bito a quitar, o prontuário do profissional a ser transferido; e,
                    c) anotar na folha do livro de inscrição, todos os dados referentes à transferência, inclusive o Conselho Regional de destino.

                    Parágrafo único. O cancelamento da inscrição poderá ser efetuado pelo Presidente "ad referendum" do Plenário.
 

              Art. 143. O prontuário mencionado no artigo anterior, compreende o original do processo de inscrição com todas as suas peças e o mais que conste no Conselho Regional de origem a respeito do profissional a ser transferido, inclusive os processos de inscrição como especialista e os éticos que tenham tramitado em nome do pro-fissional, se for o caso.

               Parágrafo único. O Conselho Regional para o qual tenha sido requerida a transferência, poderá exigir do interessado a documentação complementar que julgar necessária.
 

              Art. 144. Somente após a comunicação do cancelamento da inscrição pelo Conselho Regional de origem, poderá ser efetivada a transferência requerida.
 

              Art. 145. Das anotações a que se refere o artigo 108 de-verá constar, expressamente, que a nova inscrição é em virtude de transferência, anotado também o Conselho de origem.
 

              Art. 146. No caso de ser o transferido cirurgião-dentista inscrito como especialista no Conselho de origem, deverá o Conselho Regional proceder também a sua inscrição como especialista, inde-pendentemente de requerimento.
 

              Art. 147. Somente poderá ser concedida transferência a profissional quite com todas as obrigações financeiras, inclusive quanto à anuidade do exercício em que esteja sendo requerida.

               Parágrafo único. É vedada a cobrança de taxa de inscrição, ao transferido, pelo Conselho Regional para o qual se transferir.

SEÇÃO VIII
Suspensão Temporária



              Art. 148. Poderá o profissional requerer a suspensão tem-porária de sua inscrição, quando ficar comprovadamente afastado do exercício de suas atividades profissionais, sem percepção de qualquer vantagem pecuniária delas decorrentes, por motivo de doença ou por ocupar cargo eletivo.

                    § 1º. A carteira e a cédula de identidade profis-sionais deverão ficar arquivadas no Conselho Regional até o restabe-lecimento da inscrição, que continuará com o mesmo número.
                    § 2º. Somente será deferido o pedido de suspen-são temporária de profissional quite com todas suas obrigações finan-ceiras para com a Autarquia e que não esteja respondendo a Processo Ético.

CAPÍTULO IV
Cancelamento de Inscrição



              Art. 149. O cancelamento de inscrição será efetuado nos seguintes casos:

                    a) mudança de categoria;
                    b) encerramento da atividade profissional;
                    c) transferência para outro Conselho;
                    d) cassação do direito ao exercício profissional;
                    e) falecimento; e,
                    f) quando de não quitação dos débitos para com a Autarquia, por período de 5 (cinco) ou mais anos, na forma do pa-rágrafo 10 deste artigo.

                         § 1º. O cancelamento da inscrição será apro-vado em reunião do Plenário do Conselho Regional e constará, ex-pressamente, da ata respectiva.
                         § 2º. Só será deferido o cancelamento da inscri-ção de pessoa física ou jurídica devidamente quite com suas obriga-ções financeiras, inclusive quanto à anuidade do exercício em que seja requerida.
                         § 3º. Fica liberado do pagamento da anuidade do exercício, a pessoa que requerer o cancelamento da inscrição até 31 de março, exceto para efeito de transferência.
                         § 4º. O cancelamento da inscrição pelo motivo referido na alínea b, deverá ser requerido pelo interessado, instruído o pedido com uma declaração, sob as penas da lei, do encerramento da atividade profissional.
                         § 5º. Na ocorrência da hipótese mencionada na alínea e, o processamento será promovido por solicitação de familia-res, herdeiros, ou outra qualquer pessoa, instruída com a certidão de óbito ou sua cópia, autenticada.
                         § 6º. Também, na hipótese referida no pará-grafo anterior, o Conselho Regional poderá providenciar o cancela-mento, desde que o falecimento tenha sido levado a seu conhecimento por pessoa nele inscrita.
                         § 7º. Em caso de falecimento do profissional, seus herdeiros e sucessores ficam isentos de recolher à Autarquia os débitos não liquidados pelo mesmo.
                         § 8º. Nas aposentadorias por invalidez, ficarão automaticamente cancelados os débitos existentes, a partir da data do início da enfermidade, devidamente comprovada.
                         § 9º. Quando se tratar de inscrição secundária, o cancelamento deverá ser feito pelo Conselho Regional que a conce-der, anotando-se o fato na carteira profissional, na página onde a mesma tenha sido anotada.
                         § 10. No caso de não quitação dos débitos para com a Autarquia, por período de 5 (cinco) ou mais anos, esgotadas todas as providências administrativas cabíveis, o Conselho Regional poderá cancelar a inscrição do devedor, mediante processo específico, "ad referendum" do Conselho Federal, desde que o inadimplente não tenha sido localizado.
                         § 11. O Plenário do Conselho Regional deverá também cancelar, provisoriamente, a inscrição de pessoa física ou jurídica, em débito para com a Autarquia, com anuidades de 3 (três) ou mais exercícios.
                         § 12. Quitado o débito referido no parágrafo an-terior, será considerado sem efeito o cancelamento provisório, sendo restabelecida a inscrição, com o mesmo número anterior.
                         § 13. As inscrições canceladas deverão constar de publicação oficial e ser comunicadas aos interessados, inclusive aos órgãos empregadores, se for o caso.
                         § 14. Quando do cancelamento de inscrição, nos Conselhos Regionais de Odontologia, a carteira de identidade profissional poderá, após anotado por carimbo no corpo do docu-mento o respectivo cancelamento, ser devolvida ao profissional.
                         § 15. A devolução referida no parágrafo ante-rior, será feita mediante pedido formulado, por escrito, pelo interes-sado, ou quando de cancelamento por falecimento, por seus familia-res.
                         § 16. O restabelecimento da inscrição, com o mesmo número anterior, somente é permitido quando de cancela-mento provisório.

CAPÍTULO V
Apostilamento de Diplomas, Certificados e Certidões



              Art. 150. A retificação e o aditamento de qualquer dado constante de diploma, certificado ou certidão, deverão ser consignados em apostila lavrada nos originais daqueles documentos.
 

              Art. 151. A retificação e o aditamento de documento ex-pedido pelos Conselhos poderão ser processados:

                    a) "ex-officio" , quando do interesse da adminis-tração; e,
                    b) a requerimento do interessado, instruído o pedido com a documentação comprobatoria da pretensão.
 

              Art. 152. A averbação de alteração de nome obedecerá à seguinte seqüência:

                    a) lavratura da apostila, pelo Conselho Regional, no original do documento e sua transcrição no livro de inscrição competente;
                    b) anotação, pelo Conselho Regional, na carteira de identidade profissional, e restituição do documento ao interessado.
                    c) encaminhamento, pelo Conselho Regional, ao Conselho Federal, de cópia da apostila lavrada, para averbação no livro de registro competente.
 

              Art. 153. As apostilas de retificação ou aditamento da lavra de terceiros serão averbadas nos livros de registro do Conselho Fede-ral e nos livros de inscrição dos Conselhos Regionais, mediante a transcrição em seu inteiro teor.
 

TÍTULO III
DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO

CAPÍTULO I
Disposições Gerais



              Art. 154. Serão considerados pelo Conselho Federal de Odontologia, como formadores de especialistas, os cursos ministrados por:

                    a) estabelecimento de ensino de graduação em Odontologia reconhecido pelo Ministério da Educação, que já tenha formado, pelo menos, uma turma de cirurgiões-dentistas, quando sediado na área do respectivo CRO;
                    b) escola de Saúde Pública, que mantenha cursos para cirurgiões-dentistas;
                    c) órgão oficial da área de Saúde Pública e das Forças Armadas;
                    d) entidade registrada no Conselho Federal de Odontologia, desde que atenda aos pressupostos estabelecidos no parágrafos 3º deste artigo; e,
                    e) entidade estrangeira, cujo curso seja de comprovada idoneidade, que atenda ao disposto nestas normas quanto à carga horária e que tenha os certificados revalidados na forma de Resolução específica do Conselho Federal de Odontologia.

                         § 1º. Os cursos de especialização ministrados em campus avançado ou fora da sede da Universidade deverão ter expressa e prévia autorização do Conselho Nacional de Educação, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 2º da Resolução nº 12/83 do Conselho Federal de Educação.
                         § 2º. A entidade registrada no Conselho Federal de Odontologia, para poder se habilitar a ministrar curso de especialização credenciado nos termos destas formas, deverá:

                              a) congregar em seus quadros, exclusivamente, cirurgiões-dentistas e acadêmicos de Odontologia;
                              b) possuir em seus quadros números de sócios correspondente à maioria absoluta dos cirurgiões-dentistas inscritos no Conselho Regional, e domiciliados na área de jurisdição da entidade;
                              c) quando se tratar de entidade que reúna, exclusivamente, especialistas, somente poderá ministrar curso da especialidade correspondente;
                              d) no caso da alínea anterior, a entidade deverá congregar, no mínimo, a maioria absoluta dos especialistas na área, inscritos no Conselho Regional da jurisdição;
                              e) dispor de instalações e equipamentos próprios compatíveis com o curso a ser ministrado, respeitado apenas os convênios anteriormente celebrados para cursos credenciados pelo Conselho Federal;
                              f) ter, pelo menos, 5 (cinco) anos de registro no Conselho Federal; e,
                              g) seja entidade comprovadamente sem fins lucrativos, isso verificado no estatuto registrado em cartório.

                         § 3º. A partir da presente Resolução fica proibida a contratação de Convênios, sem prejuízo do respeito dos já existentes que, no entanto, não poderão elevar o número de cursos de especialização hoje em funcionamento.
                         § 4º. É vedada a utilização de um mesmo local conveniado para a realização de mais de um curso concomitante da mesma especialidade.
                         § 5º. Deverá ser explicitado o equipamento e as disponibilidades de horários, quando se tratar de local conveniado para a realização de mais de um curso de especialização.
 

              Art. 155. Entende-se por curso de especialização, para efeito de registro e inscrição, aquele ministrado a cirurgião-dentista inscrito em Conselho Regional de Odontologia e que atenda ao disposto nestas formas.
 

              Art. 156. Exigir-se-á uma carga horária mínima de 2000 (duas mil) horas-aluno para a especialidade de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, de 1000 (mil) horas-aluno para as especialidades de Ortodontia e de Implantodontia; de 750 (setecentos e cinqüenta) horas-aluno para a especialidade de Prótese Dentária e, de 500 (quinhentas) horas-aluno para as demais especialidades.

                    § 1º. Da carga horária mínima, à área de concentração específica da especialidade corresponderá um mínimo de 80% (oitenta por cento) e à conexa de 10% (dez por cento), exceto para os cursos de Odontologia em Saúde Coletiva, que terão 40% (quarenta por cento) para área de concentração e 40 % (quarenta por cento) para área de domínio conexo.
                    § 2º. Da área de concentração exigir-se-á um mínimo de 10 % (dez por cento) de aulas teóricas e de 80 % (oitenta por centos) de aulas práticas.
                    § 3º. Os cursos poderão ser ministrados em uma ou mais etapas, exceção feita para cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais, não excedendo o prazo de 18 (dezoito) meses consecutivos para o cumprimento da carga horária nos cursos de 500 (quinhentas) horas, 24 (vinte e quatro) meses nos de 750 (setecentos e cinqüenta) e 36 (trinta e seis) meses para os demais.
                    § 4º. É vedada a junção de turmas de cursos de especialização com de aperfeiçoamento, de atualização e similares.
                    § 5º. Não poderá haver junção de qualquer turma nas disciplinas da área de concentração, sendo permitida a reunião de, no máximo, três turmas quando se tratar de disciplina da área de domínio conexo.
 

              Art. 157. É vedada a coordenação, por uma mesma pessoa, de mais de um curso ao mesmo tempo, mesmo que em horários diferentes.

                    § 1º. A qualificação exigida do Coordenador de qualquer dos cursos de especialização é o título de professor titular, livre-docente, doutor, ou mestre na área ou ainda docente de graduação com pelo menos 10 (dez) anos de experiência na área específica.
                    § 2º. O título de professor titular referido no parágrafo anterior aquele obtido por concurso público federal ou estadual, ou ainda, o provido por lei.
                    § 3º. Admitir-se-á, para fins de atendimento ao disposto no parágrafo anterior, professor titular de escola privada, desde que tenha obtido o título através de concurso público, realizado dentro das normas oficiais, nos mesmos moldes do serviço público.
                    § 4º. Necessariamente o coordenador deverá ter inscrição principal no Conselho Regional que jurisdicione o local onde estiver sendo ministrado o curso.
                    § 5º. O coordenador do curso é o responsável didático-científico exclusivo pelo curso, bem como administrativa e eticamente, cumprindo e fazendo cumprir as normas regimentais.
                    § 6º. O coordenador fica obrigado a estar presente a todas as atividades do curso.
 

              Art. 158. A qualificação mínima exigida do corpo docente na área de concentração de qualquer curso de especialização é o título de especialista na área registrado no CFO.

                    § 1º. Os professores da área de concentração deverão ter inscrição principal no Conselho Regional da jurisdição, exigindo-se que, pelos menos, 2/3 (dois terços) deles sejam domiciliados no Estado onde estiver sendo ministrado o curso.
                    § 2º. Excluem-se das exigências do parágrafo anterior os professores visitantes.
 

              Art. 159. Para efeito de registro e inscrição de especialistas nos Conselhos, os cursos pertinentes a sua formação só poderão ter início após cumpridos os requisitos especificados nestas normas.
 

              Art. 160. Nas condições do artigo anterior, a instituição ou entidade só poderá iniciar curso de uma especialidade, após a conclusão do curso anterior.

                    § 1º. Não será permitido o ingresso de aluno com o curso já em andamento, mesmo em caso de substituição.
                    § 2º. Permitir-se-á a imbricação de cursos nos casos dos de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais bem como dos de Ortodontia, desde que sejam perfeitamente justificados e apenas para continuidade do atendimento aos pacientes nas diversas etapas de tratamento.
 

              Art. 161. Os cursos de especialização somente poderão ser reconhecidos, quando forem realizados em local situado na área do município onde se localiza a sede da entidade credenciada.
 

              Art. 162. A instituição responsável pelo curso emitirá certificado de especialização a que farão jus os alunos que tiverem freqüência de pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária prevista, além de aproveitamento aferido em processo formal de avaliação e equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento).

               Parágrafo único. Os certificados expedidos deverão conter o respectivo histórico escolar ou serem acompanhados do mesmo, contendo, obrigatoriamente:

                    a) data de nascimento do portador;
                    b) período de duração, assinaladas, expres-samente as datas de início e término do curso;
                    c) carga horária total com a distribuição das horas teóricas e práticas; e,
                    d) aprovação.
 

              Art. 163. O CFO concederá reconhecimento a curso de especialização, promovido por instituição de ensino superior e credenciamento a curso de especialização promovido por entidade da classe registrada no CFO.
 

              Art. 164. O registro no Conselho Federal de Odontologia dos certificados de cursos de especialização, expedidos por Escola de Saúde Pública, somente será processado se a carga horária for compatível com o estabelecido no art. 156 destas normas.

               Parágrafo único. O curso somente dará direito a registro e inscrição na especialidade de Odontologia em Saúde Coletiva.
 

              Art. 165. O credenciamento e o reconhecimento dos cursos terão a validade correspondente a uma turma.

                    § 1º. Na hipótese de alterações introduzidas na programação ou na estrutura de curso em andamento, serão as mesmas comunicadas ao Conselho Regional, devendo o processo seguir idêntica tramitação do pedido original.
                    § 2º. Para efeito de funcionamento do curso com nova turma, no caso de ocorrência de alterações em relação à montagem original deverá ser requerida a renovação do reconhecimento ou credenciamento, na forma do parágrafo anterior.
                    § 3º. Para renovação do reconhecimento ou credenciamento, sem alterações na montagem original, deverá ser feito um requerimento com informações sobre as novas datas e listagem dos docentes, com as suas aquiescências, bem como dos alunos, esta no prazo previsto nestas normas.
                    § 4º. Mesmo no caso de renovações, o curso poderá ser iniciado após o aval expresso do CFO.

CAPÍTULO II
Cursos de Especialização ministrados
por Estabelecimentos de Ensino



              Art. 166. Os certificados de especialização, expedidos por instituições de ensino superior, somente poderão ser registrados no Conselho Federal de Odontologia, se tiverem sido atendidas, além daquelas estabelecidas no capítulo anterior, as seguintes exigências:

                    a) o número máximo de alunos matriculados em cada curso é de 12 (doze), exceto nos cursos de Odontologia em Saúde Coletiva, em que esse número pode chegar a 30 (trinta) alunos. No caso de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais, haverá uma entrada anual de alunos, respectivamente 4 (quatro) ou 6 (seis), na dependência do curso ser ministrado em 3 (três) ou 2 (dois) anos, respeitado sempre o limite de 12 (doze) no somatório das turmas.
                    b) a denominação do curso constante no certificado deverá coincidir com a de uma das especialidades relacionadas no art. 39 destas normas;
                    c) encaminhamento ao Conselho Regional, antes do início do curso, pelo estabelecimento de ensino, da documentação a seguir enumerada, o qual deverá instruir o processo e encaminhá-lo ao Conselho Federal para julgar e decidir sobre o processo:

                         1) documentos comprobatórios da aprovação do curso de especialização pela Instituição de Ensino Superior;
                         2) relação do corpo docente acompanhada das respectivas titulações;
                         3) comprovação da existência de uma relação professor/aluno compatível com a especialidade;
                         4) relação das disciplinas, por área de concentra-ção e conexa, além das obrigatórias referidas no art. 167, e de seus conteúdos programáticos, cada um deles, exceção feita aos da área conexa, devidamente assinado pelo respectivo professor, devendo-se seguir o conteúdo programático básico, a ser estabelecido em ato específico pelo CFO;
                         5) carga horária total, por área de concentração e conexas inclusive distribuição entre parte teórica e prática, compatível com o art. 156 destas normas;
                         6) cronograma de desenvolvimento do curso em todas as suas fases;
                         7) critério de avaliação, incluída obrigatoriamente a apresentação de uma monografia;
                         8) sistema de seleção de candidatos, onde conste como únicos requisitos o título de cirurgião-dentista e a respectiva inscrição no Conselho Regional;
                         9) número de vagas.
                         10) no caso específico de cirurgia e traumatolo-gia buco-maxilo-faciais, além das exigências citadas, deverá ser com-provada a existência de convênios oficiais firmados com hospitais que, no total, apresentem número mínimo de 100 (cem) leitos. Serviço de pronto atendimento de 24 (vinte e quatro) horas/dia; Comissão de controle de infecção hospitalar; Centro cirúrgico equipado; UTI; Ser-viço de imageologia; Laboratório de análises clínicas; Farmácia hospi-talar; Especialidades de clínica médica, cirurgia geral, ortopedia, neu-rocirurgia e anestesiologia; e Departamento, Setor ou Serviço de ci-rurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais.
                         11) quando se tratar de curso de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais, será obrigatória uma pré-auditoria pelo CFO, inclusive no caso de renovação de reconhecimento.

                    d) encaminhamento ao Conselho Federal de Odontologia, através do Conselho Regional, 30 (trinta) dias após a conclusão do curso, pelo estabelecimento de ensino, das seguintes informações:

                         1) relatório final, com inclusão do histórico escolar dos alunos; e
                         2) relação dos alunos aprovados, acompanhada dos conceitos ou notas obtidas.

                    e) a jornada semanal de aulas obedecerá o limite máximo de 30 (trinta) horas e o mínimo de 12 (doze) horas, respeitado o máximo de 8 (oito) horas diárias, exceto no caso de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais quando será exigida uma carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas

                         § 1º. Cada instituição de ensino só poderá manter em funcionamento um curso de cada especialidade.
                         § 2º. O aluno reprovado, no máximo, em duas disciplinas, poderá repeti-las no curso seguinte, sem prejuízo do número de vagas pré-fixado.
                         § 3º. A relação dos candidatos, com os respectivos números de inscrição em Conselho Regional, deverá ser encaminhada ao Conselho Federal, até 30 (trinta) dias após o início do curso, acompanhada de protocolo comprobatório de recebimento de cópia da Portaria de reconhecimento do curso e das normas do Conselho Federal sobre cursos de especialização.
                         § 4º. No caso de não cumprimento pelo Conselho Regional do prazo estabelecido na alínea "c" deste artigo o processo deverá ser devolvido ao mesmo sem que sofra análise por parte do Conselho Federal.
 

              Art. 167. Em quaisquer dos cursos de especialização são obrigatórias as inclusões das disciplinas de Ética e Legislação Odontológica, esta ministrada por professor ou especialista na área e de Metodologia do Trabalho Científico, cada uma com o mínimo de 15 (quinze) horas.

                    § 1º. Serão optativas as disciplinas de formação didático-pedagógica ministradas de conformidade com a Resolução nº 12/83, do Conselho Federal de Educação, com um mínimo de 60 (sessenta) horas, ficando dispensado da disciplina obrigatória de Metodologia do Trabalho Científico o aluno que por aquela tiver optado.
                    § 2º. A carga horária das disciplinas referidas neste artigo não será computada para complementação daquela referida no art. 156.

CAPÍTULO III
Cursos de Especialização ministrados
por Entidades de Classe



              Art. 168. O registro no Conselho Federal de Odontologia de certificado de curso de especialização expedido por entidades, além daquelas estabelecidas no capítulo I, as seguintes exigências:

                    a) a entidade deverá estar registrada no Conselho Federal de Odontologia, atendidos os pressupostos contidos no parágrafo 3º do art. 154 destas normas;
                    b) a instalação e o funcionamento do curso deve-rão ter sido previamente autorizados pelo Conselho Federal de Odontologia, para credenciamento e supervisão, observado o disposto no artigo 156;
                    c) antes do início de cada curso, deverá a enti-dade requerer credenciamento do mesmo, através de pedido, enca-minhado ao Conselho Federal, por intermédio do Conselho Regional que deverá instruir o processo e remetê-lo ao órgão central, con-tendo, expressamente, com relação à organização e ao regime didá-tico, no mínimo, informações sobre:

                         1) período de realização (data, mês e ano);
                         2) número de vagas fixadas;
                         3) sistema de seleção de candidatos, onde conste como únicos requisitos o título de cirurgião-dentista e a respectiva inscrição em Conselho Regional;
                         4) relação do corpo docente acompanhada das respectivas titulações;
                         5) comprovação da existência de uma relação professor/aluno compatível com a especialidade;
                         6) relação das disciplinas, por área de concentração e conexa, além das obrigatórias referidas no art. 170, e de seus conteúdos programáticos, cada um deles, exceção feita aos da área conexa, devidamente assinado pelos respectivos professores, devendo-se seguir o conteúdo programático básico a ser estabelecido em ato específico do CFO;
                         7) carga horária total, por área de concentração e conexas, inclusive distribuição entre parte teórica e prática;
                         8) cronograma de desenvolvimento do curso em todas as suas fases;
                         9) critérios de avaliação, incluída obrigatoria-mente a apresentação de uma monografia.

                    d) comprovação de disponibilidade de local, instalações e equipamentos adequados ao funcionamento do curso, por meio de fotografias e plantas autenticadas. Essas poderão ser substituídas por verificação direta nos locais, processada por Comissão de 3 (três) membros designados para esse fim pelo Plenário do Conselho Regional de Odontologia respectivo;
                    e) comprovação da capacidade financeira para manutenção do curso, demonstrada pelos seus orçamentos globais, com destaque das dotações reservadas à manutenção do mesmo;
                    f) a jornada semanal de aulas obedecerá o limite máximo de 30 (trinta) horas e o mínimo de 12 (doze) horas, respeitado o máximo de 8 (oito) horas diárias, exceto no caso de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais, quando será exigida uma carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas;
                    g) o número máximo de alunos matriculados em cada curso é de 12 (doze), exceto nos cursos de Odontologia em Saúde Coletiva, em que esse número pode chegar a 30 (trinta) alunos. No caso de cirurgia e traumatologia-buco-maxilo-faciais, haverá uma entrada anual de alunos, respectivamente 4 (quatro) ou 6 (seis), na dependência do curso ser ministrado em 3 (três) ou 2 (dois) anos, respeitado sempre o limite de 12 (doze) no somatório das turmas;
                    h) no caso específico de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais, além das exigências citadas, deverá ser comprovada a existência de convênios oficiais firmados com hospitais que, no total, apresentem número mínimo de 100 (cem) leitos; Serviço de pronto atendimento de 24 (vinte e quatro) horas/dia; Comissão de controle de infecção hospitalar; Centro cirúrgico equipado; UTI; Serviço de imageologia; Laboratório de análises clínicas; Farmácia hospitalar; Especialidades de clínica médica, cirurgia geral, ortopedia, neurocirurgia e anestesiologia; e Departamento, Setor ou Serviço de cirurgia e traumatologia-buco-maxilo-faciais;
                    i) quando se tratar de curso de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais, será obrigatória uma pré-auditoria pelo CFO, inclusive no caso de renovação de credenciamento;
                    j) encaminhamento ao Conselho Federal de Odontologia, através do Conselho Regional, 30 (trinta) dias após a conclusão do curso, pela entidade, das seguintes informações:

                         1) relatório final; e,
                         2) relação dos alunos aprovados acompanhada dos conceitos ou notas obtidas.

                         Parágrafo único. A relação dos candidatos, com os respectivos números de inscrição em Conselho Regional, deverá ser encaminhada ao Conselho Federal, até 30 (trinta) dias após o início do curso, acompanhada de protocolo comprobatório de recebimento de cópia da Portaria de credenciamento do curso e das normas do Conselho Federal sobre cursos de especialização.
 

              Art. 169. O Conselho Federal de Odontologia, por indicação do Conselho Regional respectivo, designará um observador para cada curso de especialização, no ato da concessão do credenciamento ou de sua renovação.

                    § 1º. Em não havendo indicação imediata, o Conselho Regional disporá de até 30 (trinta) dias após iniciado o curso, para fazê-la e uma vez esgotado este prazo o curso poderá funcionar sem observador.
                    § 2º. O observador deverá ser, obrigatoriamente, especialista na área do curso credenciado, registrado como tal no Conselho Federal de Odontologia.
                    § 3º. O observador deverá, no transcorrer do curso, verificar o cumprimento da carga horária, a freqüência dos alunos e a execução do programa proposto, comunicando, imediatamente, ao Conselho Regional, qualquer irregularidade verificada.
                    § 4º. O observador deverá estar presente durante os exames finais.
                    § 5º. No final do curso, o observador deverá encaminhar ao Conselho Regional o seu relatório, que, por sua vez, o remeterá ao Conselho Federal de Odontologia.
 

              Art. 170. Em quaisquer dos cursos de especialização são obrigatórias as inclusões das disciplinas de Ética e Legislação Odontológica, esta ministrada por professor ou especialista na área e de Metodologia do Trabalho Científico, cada uma com o mínimo de 15 (quinze) horas.

                    § 1º. Serão optativas as disciplinas de formação didático-pedagógica ministradas de conformidade com a Resolução nº12/83, do Conselho Federal de Educação, com um mínimo de 60 (sessenta) horas, ficando dispensado da disciplina obrigatória de Metodologia do Trabalho Cientifico o aluno que por aquela tiver optado.
                    § 2º. A carga horária das disciplinas referidas neste artigo não será computada para complementação daquela referida no art. 156.

TÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS E DOS PROCESSOS

CAPÍTULO I
Documentos

SEÇÃO I
Documentos de Identificação Profissional



              Art. 171. Os documentos de identificação profissional serão expedidos, exclusivamente, pelos Conselhos Regionais, cabendo ao Conselho Federal a confecção, a distribuição e o controle.

                    § 1º. Para a execução do controle a que se refere este artigo, os estoques respectivos constarão dos registros contábeis do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
                    § 2º. Serão guardados em local seguro, sob chave, os documentos de identificação profissional.
 

              Art. 172. Constituem documentos de identificação profissional:

                    a) carteira de identidade profissional de cirurgião-dentista;
                    b) cédula de identidade profissional de cirurgião-dentista;
                    c) cédula de identidade profissional provisória de cirurgião-dentista;
                    d) cédula de identidade profissional temporária de cirurgião-dentista;
                    e) cédula de identidade profissional de prático-licenciado;
                    f) carteira de identidade profissional de técnico em prótese dentária;
                    g) cédula de identidade profissional de técnico em higiene dental;
                    h) cédula de identidade profissional de atendente de consultório dentário;
                    i) cédula de identidade profissional de auxiliar de prótese dentária;
                    j) cédula de identificação de estagiário; e,
                    l) certificados de registro e inscrição fornecidos aos cirurgiões-dentistas qualificados como especialistas, às firmas e às entidades inscritas.
 

              Art. 173. Os documentos de identificação profissional só poderão ser emitidos após a aprovação da inscrição no Conselho Regional.

               Parágrafo único. A cédula de identidade profissional de cirurgião-dentista não poderá ser concedida a profissional com inscrição secundária.
 

              Art. 174. A carteira e a cédula de identidade profissionais gozam de fé pública e são dotadas de capacidade comprobatória, também, de identidade civil, nos termos da lei.
 

              Art. 175. A cédula de identidade profissional de cirurgião-dentista não substitui a carteira de identidade profissional e é expedida e fornecida em caráter facultativo, a requerimento do interessado.
 

              Art. 176. As especificações das carteiras e das cédulas de identidade profissionais, assim como dos certificados de registro e inscrição constituem, respectivamente, os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, que integram estas normas.
 

              Art. 177. Serão feitas na cor preta todas as anotações a serem lançadas na carteira de identidade profissional de cirurgião-dentista, quando de sua emissão, inclusive as assinaturas do Presidente e do Secretário.
 

              Art. 178. Serão feitas por datilografia, em cor preta, as anotações da cédula de identidade profissional de técnico em prótese dentária, técnico em higiene dental, auxiliar de consultório dentário e auxiliar de prótese dentária, das cédulas de identidade profissional e dos certificados de registro e inscrição.

                    § 1º. As assinaturas serão na cor preta.
                    § 2º. É autorizado o uso de assinatura por chancela, nos registros e inscrições processadas pelos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, bem como nos documentos de identidade profissional e nos demais documentos emitidos pela Autarquia.
                    § 3º. A assinatura por chancela referida no artigo anterior somente poderá ser utilizada quando o volume de assinaturas justifique a sua adoção e a critério da autoridade que dela se utilizar.
                    § 4º.A utilização de métodos mecânicos de autenticação deverá ser precedida de medidas que garantam a sua aplicação em documentos reais, preservada a sua fidelidade, e sob inteira responsabilidade do agente que ordenar tal procedimento.
                    § 5º. Responderá, civil e criminalmente, a pessoa que, sem a devida autorização, fizer uso indevido da chancela.
 

              Art. 179. É vedada a anotação de penalidade nos documentos de identificação profissional.
 

              Art. 180. O encerramento das atividades, voluntário ou decorrente de sanção legal, e a transferência da sede principal das atividades importará na imediata restituição, ao Conselho Regional, para cancelamento do documento de identificação profissional.
 

              Art. 181. O cancelamento e a substituição de documento de identificação profissional extraviado, destruído ou inutilizado será promovido por requerimento do interessado.

               Parágrafo único. A emissão de segunda via ficará condicionada, apenas, à declaração de perda, inutilização ou extravio de documento anteriormente emitido, firmado pelo interessado, sob as penas da lei.
 

              Art. 182. Anualmente, os Conselhos Regionais promoverão à destruição dos documentos de identificação profissional cancelados.

                    § 1º. A destruição poderá ser feita por corte ou incineração.
                    § 2º. Será lavrado um termo, em 2 (duas) vias, da destruição processada, no qual serão especificados e relacionados os documentos destruídos.
                    § 3º. O termo mencionado no parágrafo anterior servirá de elemento auxiliar para a execução do controle a que se refere o art. 171.

CAPÍTULO II
Processos

SEÇÃO I
Disposições Preliminares



              Art. 183. Todos os assuntos abrangidos pela competência ou compreendidos nas atribuições dos órgãos da Autarquia e pertinentes à sua administração serão compilados, para tramitação e guarda, em autos ou processos protocolizados, com suas folhas numeradas e rubricadas.

                    § 1º. Os autos ou processos, após estarem decididos definitivamente, considerada a relevância dos assuntos tratados, a critério da Diretoria, serão microfilmados ou arquivados após tombamento feito através de registro em livro próprio ou destruídos após anotação dos despachos que autorizem a providência.
                    § 2º. Os processos éticos e os de registro e inscrição não poderão, em hipótese alguma, ser destruídos, permitindo-se, no entanto, a microfilmagem dos mesmos, desde que, no caso de transferências de profissional, o Conselho Regional os restabeleça no tamanho e forma originais, inclusive as capas, para remessa ao Conselho de destino.
 

              Art. 184. Verificados o extravio ou a deterioração de processo, será ele restaurado segundo as disposições do Código de Processo Penal sobre a matéria.

SEÇÃO II
Organização



              Art. 185. Na organização dos processos deverão ser obedecidas as seguintes prescrições:

                    a) todos os papéis que devem ser processados receberão número de protocolo no setor de origem;
                    b) os processos encaminhados pelos Conselhos Regionais ao Conselho Federal, receberão neste um novo número de protocolo, que será aposto imediatamente depois do último despacho do órgão de origem;
                    c) os documentos serão dispostos em forma de caderno, de acordo com a ordem cronológica do recebimento, sendo que a folha 01 (um) deverá corresponder à petição inicial ou àquela que caracterizou o assunto do processo;
                    d) não poderão ser incluídas folhas em branco, no processo, e deverão ser inutilizados os espaços em branco, porventura existentes, em traços verticais ou carimbo;
                    e) todas as folhas do processo serão numeradas, a partir de 01 (um), rubricadas, por quem as numerar e escrito o número do processo, em cada uma delas. A capa não receberá número e nem será considerada sua peça inicial;
                    f) quando a seqüência numérica tiver falhas, deverá ser feita, a devida ressalva, pelo setor destinatário; e,
                    g) qualquer setor poderá substituir as capas que se encontrarem em mau estado de conservação, transcrevendo, para a capa nova, as anotações da capa inutilizada, de modo a permitir a perfeita identificação do processo.

SEÇÃO III
Petição



              Art. 186. A petição, também chamada de requerimento, é o documento pelo qual alguém pede algo a uma autoridade pública e deverá obedecer às seguintes prescrições:

                    a) tratar de um só assunto;
                    b) conter a identificação do requerente, com nome e endereço, a exposição fundamentada do objetivo, o pedido, o fecho e a assinatura; e,
                    c) declarar, no final e conclusivamente, se se trata de pedido inicial, de reconsideração ou de recurso.

SEÇÃO IV
Informações e Pareceres



              Art. 187. As informações, pareceres e outros quaisquer despachos, exarados em processos, deverão conter:

                    a) órgão ou pessoa ao qual se destina;
                    b) data; e,
                    c) assinatura e, datilografados ou a carimbo, nome e cargo ou função do responsável.

                         § 1º. As informações, pareceres e outros despachos, deverão ser exarados em ordem cronológica, evitando-se deixar linhas em branco.
                         § 2º. As folhas destinadas a informações, pareceres ou outros despachos, deverão sempre que possível, ser totalmente aproveitadas, no anverso e no verso, só havendo inutilização nos casos de juntadas.

SEÇÃO V
Anexação e Desanexação



              Art. 188. Considera-se anexação ou juntada a inclusão de um papel em um processo, passando a constituir parte integrante deste.

                    § 1º. As fases para realização de anexação ou juntada de um papel são as seguintes:

                         1) retirar a capa do processo ao qual vai ser feita a anexação;
                         2) verificar se na última folha do processo existe espaço suficiente para a declaração de anexação ou juntada e, se não houver, juntar uma folha destinada a esse fim;
                         3) colocar os papéis, a juntar, após a última folha do processo;
                         4) anexar, após os papéis juntados, nova folha em branco, destinada a informações, pareceres ou outros despachos;
                         5) numerar os papéis juntados e inutilizar, com um traço leve, a numeração, porventura existente, naqueles documentos; e,
                         6) declarar o fato na folha que antecedeu os papéis anexados.

                    § 2º. Da declaração referida no item 6 do parágrafo anterior deverá constar o seguinte:

                         1) referência dos números atribuídos às folhas juntadas e dos inutilizados, se for o caso, citando-se apenas o primeiro e o último número, quando se tratar de mais de um documento juntado;
                         2) número do protocolo do documento juntado ou, se não tiver, declarar sua especificação, de modo a ficar expressa a sua identidade; e,
                         3) assinatura e, datilografados ou a carimbo, nome e cargo ou função do responsável pelo ato.

                    § 3º. Cancelar, após a declaração de juntada, com um traço vertical no meio, o espaço que ficou em branco, nos seus verso e anverso, procedendo igualmente em todas as folhas de informações, em branco, constantes da documentação que estiver sendo juntada.
                    § 4º. As informações, pareceres e outros despachos serão dados na folha de informação anexada após o último documento juntado, não podendo em hipótese alguma, ser utilizada para o citado fim a folha em que for declarada a juntada dos documentos.
                    § 5º. No caso de juntada de documentos de diferentes tipos que não possam ser perfurados ou numerados ou que tenham de ser devolvidos, posteriormente, aos interessados, tais como: carteiras profissionais, cheques, cartões, certidões, laudos, fichas, diplomas e outros, cujos textos, formatos ou espessuras não permitam a sua perfurações serão eles colocados em envelopes de tamanho correspondentes, que serão presos pela extremidade ao processo, tomadas as necessárias providências para evitar a perda do conteúdo. O envelope será numerado como folha comum e deverá ter, na face que ficar voltada para quem manusear, a discriminação dos documentos nele contidos.
 

              Art. 189. As desanexações de papéis deverão ser efetuadas observando-se as seguintes fases:

                    a) retirar os documentos que devem ser desane-xados;
                    b) colocar, no lugar dos documentos retirados uma folha de informações e nele consignar o seguinte:

                         1) no ângulo superior direito o número ou números que tenham as folhas dos papéis desanexados;
                         2) na primeira linha a espécie ou espécies de documentos, número de protocolo e número de folhas retiradas, bem como a folha onde será declarada a desanexação; e,
                         3) a assinatura, o nome e o cargo do servidor que efetuar a desanexação; e,

                    c) declarar na última folha de informações existente no processo a desanexação efetuada, da seguinte forma:

                         1) número do protocolo e especificação dos papéis retirados;
                         2) motivo que determina a desanexação; e,
                         3) assinatura e, datilografado ou a carimbo, nome e cargo do funcionário que efetuou a desanexação.

                         Parágrafo único. Só poderá ser retirado do processo o documento protocolado que lhe tenha dado origem, quando esta providência for julgada indispensável para apresentação em juízo ou outro fim semelhante, devendo o referido documento ser substituído por cópia autenticada, no verso da qual conste o destino do original.

SEÇÃO VI
Apensação e Desapensação



              Art. 190. As apensações de processos deverão ser efetuadas observadas as seguintes fases:

                    a) manter o processo em estudo ou principal na frente do processo apensado;
                    b) prender o processo apensado por meio de grampos à contra capa do processo principal com o cuidado de não prender as folhas deste último; e,
                    c) declarar a apensação na última folha existente do processo principal e no qual está apensado ou em todos eles, se for mais de um, o seguinte:

                         1) no principal, o número ou números de protocolo do ou dos processos apensados;
                         2) no apensado ou nos apensados, o número de protocolo do principal; e,
                         3) assinatura e, datilografado ou a carimbo, nome e cargo ou função do servidor que efetuou a apensação.

                         Parágrafo único. As novas informações, os pareceres e despachos somente poderão ser exarados na folha de informações do processo principal.
 

              Art. 191. Deverá ser promovida a desapensação do processo tão logo sejam produzidos os efeitos desejados, obedecendo-se às seguintes fases:

                    a) desprender o processo apensado, e,
                    b) fazer a declaração da desapensação na última folha do processo principal e do processo apensado ou dos processos apensados, fazendo-se a referência do apensado ou dos apensados e nestes o número de protocolo do principal e ao final de todas elas a assinatura, o nome e o cargo do servidor que desapensou.

SEÇÃO VII
Arquivamento e Desarquivamento



              Art. 192. O arquivamento do processo deverá ser registrado na última folha do mesmo constando o nome e o cargo de quem o determinou.
 

              Art. 193. O desarquivamento será feito da mesma forma que o arquivamento.
 

TÍTULO V
DAS EFEMÉRIDES ODONTOLÓGICAS, DOS EVENTOS ODONTOLÓGICOS,
E DOS SERVIÇOS RELEVANTES PRESTADOS À CLASSE ODONTOLÓGICA

CAPÍTULO I
Efemérides Odontológicas



              Art. 194. São efemérides magnas da Odontologia Brasileira:

                    a) Semana da Odontologia, comemorada, anual-mente, no período de 14 a 21 de abril, considerado que a primeira data é a da promulgação da Lei 4.324, criadora dos Conselhos de Odontologia, e a segunda é aquela em que é reverenciada a figura de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono Cívico da Nação Brasileira; e,
                    b) Dia do Cirurgião-Dentista Brasileiro, comemo-rado, anualmente, em 25 de outubro, dia no qual no ano de 1884, foram criados os primeiros cursos de Odontologia do Brasil nas Faculdades de Medicina do Rio de Janeiro e da Bahia.
 

              Art. 195. Durante a Semana da Odontologia as solenidades e eventos comemorativos e as homenagens cívicas promovidas pelos Conselhos de Odontologia e pelas entidades representativas da classe legalmente constituídas gozarão de cunho oficial odontológico.
 

              Art. 196. Os Conselhos Regionais deverão, anualmente, promover solenidade comemorativa do Dia do Cirurgião-Dentista Brasileiro.

               Parágrafo único. A entrega de certificados de inscrição remida aos profissionais será feita, obrigatoriamente, na solenidade referida neste artigo.

CAPÍTULO II
Eventos Odontológicos



              Art. 197. Para a inscrição em congressos, jornadas, conclaves e outros eventos odontológicos realizados no país, fica obrigado o profissional a apresentar prova de inscrição no Conselho Regional respectivo.

               Parágrafo único. Quando se tratar de profissional que não da Odontologia, é obrigatória a apresentação de inscrição no respectivo Conselho de Fiscalização Profissional.
 

              Art. 198. No requerimento de inscrição de evento odontológico deverá existir local apropriado para a anotação do número de inscrição em Conselho Regional.

CAPÍTULO III
Serviços relevantes prestados
à Classe Odontológica



              Art. 199. O serviço prestado aos Conselhos de Odontologia, durante o exercício de mandato de Conselheiro, é considerado de natureza relevante.

               Parágrafo único. O Conselho Federal, em ato específico, criará o sistema de honraria às pessoas que tenham prestado relevantes serviços e trabalhos no campo da Odontologia.
 

              Art. 200. O Conselho Federal, concluído o mandato federal ou regional, de Conselheiro e desde que este o tenha exercido integralmente, expedirá o respectivo diploma, certificando a prestação dos serviços relevantes.

                    § 1º. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como efetivo exercício o tempo de afastamento por motivo de doença, ou licença regimental.
                    § 2º. No caso de renúncia ou perda de mandato, não será considerado válido, para efeito destas normas, o tempo de exercício, qualquer que ele seja, ressalvados os casos de exigência legal.
                    § 3º. O Suplente que houver exercido o mandato de Conselheiro por mas de 6 (seis) vezes, em caso de falta ou impedimento, ou ainda em caráter permanente, em caso de vaga, fará jus ao diploma.
 

              Art. 201. Os Conselhos Regionais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da expiração do mandato de seus Membros, enviarão ao Conselho Federal a relação dos mesmos, esclarecendo, com referência a cada Conselheiro, nome, filiação, número de inscrição, e elementos comprobatórios do cumprimento do mandato ou atendimento do disposto no § 3º do artigo anterior.
 

              Art. 202. Os diplomas, cuja expedição é de exclusiva competência do Conselho Federal, serão assinados pelo Presidente e pelo Secretário-Geral, e entregues pelo Conselho Federal ou pelos respectivos Conselhos Regionais, em sessão solene.
 

              Art. 203. O disposto nesta seção poderá ser estendido, a critério único e exclusivo do Plenário do Conselho Federal, a qualquer pessoa que, no desempenho de atividades públicas, tenha prestado, de alguma forma, serviços relevantes à classe odontológica.
 

TÍTULO VI
DA ARRECADAÇÃO DA RECEITA

CAPÍTULO I
Anuidades e Taxas



              Art. 204. O valor das anuidades devidas aos Conselhos Regionais e das taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício da profissão serão fixados pelo Conselho Federal, ouvidos os Conselhos Regionais, através de decisão específica.

                    § 1º. São as seguintes as taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício da profissão:

                         1) taxa de inscrição de pessoa física (cirurgião-dentista, técnico em prótese dentária, técnico em higiene dental, atendente de consultório dentário, auxiliar de prótese dentária e especialista);
                         2) taxa de inscrição de pessoa jurídica (clínica dentária e laboratório de prótese dentária);
                         3) taxa de expedição de carteira profissional (formato livreto e formato cédula);
                         4) taxa de substituição de carteira profissional ou 2ª via; e,
                         5) taxa de expedição de certidão ou certificado.

                    § 2º. Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais e das taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício das diversas profissões não poderão ultrapassar o percentual que se segue, sempre em relação àqueles cobrados dos cirurgiões-dentistas:

                         a) 2/3 (dois terços) para os TPD'S;
                         b) 1/5 (um quinto) para os THD's;
                         c) 1/10 (um décimo) para os ACD's e APD's.

                    § 3º. Na realização da receita será utilizada unicamente a via bancária, sendo vedado expressamente o recebimento de qualquer valor que não seja pela referida via, mesmo que o seja através de cheque nominal, cruzado ou visado.
                    § 4º. A parte da receita dos CRO's que por lei corresponda ao CFO, [1/3 (um terço) das anuidades, das taxas de expedição de carteiras e das multas] e que não tenha sido creditada no ato do pagamento por meio do sistema de bipartição de receitas, deverá ser transferida até o 20º dia útil do mês subsequente.
                    § 5º. O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará sanções, a critério do Plenário do Conselho Federal.
                    § 6º. A cada transferência da parte da receita devida ao CFO, deverá o CRO encaminhar o respectivo mapa de arrecadação, com o comprovante da transferência efetuada.
                    § 7º. O pagamento da anuidade fora do prazo estabelecido em legislação específica do Conselho Federal, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês.
 

              Art. 205. Quando da primeira inscrição, desde que a mesma seja efetivada em data posterior a 31 de março serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício, desde que:

                    1) no caso de pessoa física, seja ela portadora de diploma ou certificado expedido há menos de 1 (um) ano da data de entrada do requerimento no Conselho Regional ou comprove o não exercício da profissão no período compreendido entre a data da expedição do diploma ou do certificado e a do requerimento;
                    2) no caso de pessoa jurídica, não possua ela alvará expedido há mais de 1 (um) ano da data de entrada do requerimento no Conselho Regional.

                         § 1º. A comprovação referida no item 1 deste artigo deverá ser feita a critério do Conselho Regional.
                         § 2º. O pagamento da primeira anuidade, se for efetuado até 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação da aprovação da inscrição, será com desconto de 10% (dez por cento) ou em até 3 (três) parcelas, mensais e consecutivas, desde que dentro do exercício
                         § 3º. Após o prazo estipulado no parágrafo anterior, a anuidade será corrigida e acrescida de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido.
 

              Art. 206. O cirurgião-dentista militar, que não exerça atividade profissional fora do âmbito das Forças Armadas, estará isento do pagamento da anuidade, observando-se o disposto no § 3º do art. 108.

               Parágrafo único. A isenção não se estende às demais taxas.
 

              Art. 207. As clínicas e os laboratórios de prótese dentária mantidos por sindicatos, por entidades beneficentes ou filantrópicas, por empresas para prestação de assistência odontológica a seus empregados, as cooperativas de serviços odontológicos, as clínicas sujeitas à administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, as pertencentes à instituições de ensino e das entidades representativas da classe, estarão isentas das taxas de anuidade.
 

              Art. 208. Entende-se como profissional quite com as obrigações financeiras junto ao Conselho Regional, inclusive para fins eleitorais, aquele que, permanecendo inscrito, tenha regularizada a sua situação correspondente ao exercício anterior, e ainda disponha do prazo estabelecido para quitação das obrigações relativas ao exercício em curso.

               Parágrafo único. Será, também, considerado quite:

                    a) o profissional beneficiado com parcelamento de dívida, desde que não tenha parcelas vencidas, exceto para efeito de transferência; e,
                    b) o profissional com inscrição remida.

CAPÍTULO II
Cobrança Judicial



              Art. 209. Encerrado o exercício financeiro e persistindo o débito, o Conselho Regional inscreverá o devedor, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, no livro de dívida ativa e iniciará processo de cobrança executiva.
 

              Art. 210. A cobrança e o pagamento de anuidade correspondente ao exercício independem da quitação dos débitos em cobrança judicial.

CAPÍTULO III
Parcelamento de Débitos



              Art. 211. A critério da Diretoria do Conselho Regional poderá ser autorizado o pagamento parcelado de débito.
 

              Art. 212. O número de parcelas será estipulado pela Diretoria do Conselho Regional.
 

              Art. 213. No cálculo do débito serão computados multa de 2% (dois por cento) e juros de mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês, incluindo-se aí os meses correspondentes ao período do parcelamento.
 

              Art. 214. O parcelamento para pagamento no 1º (primeiro) trimestre civil, obrigará o interessado a quitar-se relativamente à anuidade do exercício em curso, no ato da assinatura da confissão da dívida.
 

              Art. 215. O parcelamento concedido após o prazo estabelecido no artigo anterior, abrangerá, também, a anuidade correspondente ao exercício em curso.
 

              Art. 216. O não pagamento da parcela no prazo previsto implicará, automaticamente, no cancelamento do parcelamento concedido, com o vencimento simultâneo das parcelas seguintes, obrigando o interessado à liquidação do valor total a elas correspondentes, de uma só vez.

               Parágrafo único. Não atendido o pagamento, o Conselho Regional promoverá, no prazo de 10 (dez) dias, a cobrança a que se refere o artigo 209.
 

              Art. 217. O benefício do parcelamento poderá ser concedido mais de uma vez à mesma pessoa, em casos especiais, analisados e deferidos pelo Plenário do Conselho Regional.
 

TÍTULO VII
DA REALIZAÇÃO DA DESPESA NOS
CONSELHOS DE ODONTOLOGIA



              Art. 218. O pagamento de despesa, nos Conselhos de Odontologia, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária, far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente e obrigatoriamente assinado pelo ordenador da despesa (Presidente) e pelo encarregado do setor financeiro (Tesoureiro).

                    § 1º. Para as despesas miúdas de pronto pagamento, que não sejam atendíveis pela via bancária, poderão ser autorizados suprimentos de fundos, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo máximo de 60 (sessenta) dias para comprovação dos gastos, vedada a acumulação de 2 (dois) suprimentos.
                    § 2º. As despesas feitas por meio de suprimentos serão escrituradas e incluídas na tomada de contas do ordenador, desde que não impugnadas por ele; quando impugnadas, o ordenador deverá determinar imediatas providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal de Contas da União.
                    § 3º. Quem receber suprimento de fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, a tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado.
                    § 4º. Cabe aos detentores de suprimento de fundos prestar contas até 31 de dezembro, quaisquer que sejam os prazos fixados pelo ordenador de despesas, tendo em vista o encerramento do exercício.
 

              Art. 219. Quando se verificar que determinada conta não tenha sido prestada, ou que tenha ocorrido desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Autarquia, o Presidente do Conselho, sob pena de co-responsabilidade e sem embaraço dos procedimentos disciplinares, deverá tomar imediatas providências para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Conselho Federal que as transmitirá ao Tribunal de Contas da União.
 

              Art. 220. Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob a responsabilidade dos chefes de serviço.

               Parágrafo único. O ordenador de despesa deverá proceder periodicamente a verificações dos bens móveis, materiais e equipamentos em uso no respectivo Conselho.
 

              Art. 221. Os estoques serão obrigatoriamente contabiliza-dos, fazendo-se a tomada anual das contas dos responsáveis.
 

TÍTULO VIII
DAS COMPRAS E DOS SERVIÇOS

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

SEÇÃO I
Princípios



              Art. 222. As obras, serviços, compras e alienações, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de lici-tação, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93 e nas suas alterações.
 

              Art. 223. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoali-dade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julga-mento objetivo e dos que lhes são correlatos.

                    § 1º. É vedado admitir, prever, incluir, ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:

                         I - comprometam, restrinjam ou frustem, o caráter competitivo do procedimento licitatório;
                         II - estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes, ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o es-pecífico objeto do contrato;
                         III - é vedado ainda estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, ressal-vado o disposto no parágrafo seguinte e na Lei 8.248/91.

                    § 2º. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

                         I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
                         II - produzidos no País;
                         III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

                    § 3º. A licitação não será sigilosa, sendo públi-cos, e acessíveis ao público, os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

SEÇÃO II
Definições



              Art. 224. Para os fins destas normas, considera-se:

                    I - obra: toda construção, reforma, recupe-ração ou am-pliação, realizada por execução direta ou indireta;
                    II - serviço: toda atividade destinada a ob-ter de-terminada utilidade de interesse para a administração, tais como demolição, conserto, instalação, montagem, opera-ção, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicos profissionais;
                    III - compra: toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
                    IV - alienação: toda transferência de do-mínio de bens a terceiros;
                    V - obras, serviços e compras de grande vulto: aquelas cujo valor estimado seja superior ao limite estabelecido na Lei 8.666/93 e suas alterações;
                    VI- execução direta: a que é feita pelos próprios órgãos e entidades da administração;
                    VII - execução indireta: a que o órgão ou enti-dade contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modali-dades:

                         a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço, por preço certo e total;
                         b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço, por preço certo de uni-dades determinadas;
                         c) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
                         d) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira res-ponsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e ope-racional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.

                    VIII - projeto básico: conjunto de elemen-tos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;
                    IX - projeto executivo: o conjunto dos ele-mentos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes;
                    X - contratante: é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual;
                    XI - contratado: a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
                    XII - comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, exami-nar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licita-ções e ao cadastramento de licitantes.

SEÇÃO III
Obras e Serviços



              Art. 225. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em parti-cular, à seguinte seqüência:

                    I - projeto básico;
                    II - projeto executivo;
                    III - execução das obras e serviços.

                         § 1º. A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autori-dade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomi-tantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
                         § 2º . As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

                              I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
                              II - existir orçamento detalhado em plani-lhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
                              III - houver previsão de recursos orçamen-tários que assegurem o pagamento das obrigações decorren-tes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
                              IV - o produto dela esperado estiver con-templado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

                         § 3º. É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação es-pecífica.
                         § 4º. É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
                         § 5º. É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, caracte-rísticas e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecni-camente justificável ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
                         § 6º. A infringência do disposto neste artigo im-plica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
                         § 7º. Não será ainda computado como valor da obra ou serviço, para fins de julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos obrigatoriamente no ato convocatório.
                         § 8º. Qualquer cidadão poderá requerer à Ad-ministração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
                         § 9º. O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
 

              Art. 226. A execução das obras e dos serviços devem pro-gramar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

               Parágrafo único. É proibido o retardamento imo-tivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se exis-tente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiên-cia financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade.
 

              Art. 227. Não poderá participar da licitação ou da execu-ção de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

                    I - o autor do projeto, pessoa física ou ju-rídica, contratado por adjudicação direta;
                    II - empresa, isoladamente ou em consór-cio, da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou controla-dor, responsável técnico ou subcontratado, bem como servidor ou diri-gente do órgão ou entidade contratante.

                         § 1º . É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II, na licitação de obra ou serviço ou na sua execução, como consultor ou técnico, exclusiva-mente a serviço da administração interessada.
                         § 2º. O disposto neste artigo não impede a lici-tação ou contratação de obra ou serviço, que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previa-mente fixado pela administração.
                         § 3º. O órgão ou entidade que elaborou o pro-jeto a que alude este artigo poderá, excepcionalmente, a juízo do Ple-nário da Autarquia competente, presentes razões de interesse público, qualificar-se para a execução do projeto.
 

              Art. 228. As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:

                    I - execução direta;
                    II - execução indireta, nas seguintes moda-lidades:

                         a) empreitada por preço global;
                         b) empreitada por preço unitário;
                         c) tarefa; e,
                         d) empreitada integral.
 

              Art. 229. As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
 

              Art. 230. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes re-quisitos:

                    I - segurança;
                    II - funcionalidade e adequação ao inte-resse público;
                    III - economia na execução, conservação e operação;
                    IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
                    V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
                    VI - adoção das normas técnicas adequa-das.

SEÇÃO IV
Serviços Técnicos Profissionais Especializados



              Art. 231. Para os fins destas normas, consideram-se servi-ços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

                    I - estudos técnicos, planejamentos e proje-tos básicos ou executivos;
                    II - pareceres, perícias e avaliação em ge-ral;
                    III - assessorias ou consultorias técnicas auditorias financeiras ou tributárias;
                    IV - fiscalização supervisão ou gerencia-mento de obras ou serviços;
                    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
                    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
                    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

                    § 1º. Ressalvados os casos de inexigibili-dade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
                    § 2º. Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto na Lei 8.666/93 e suas alterações.
                    § 3º. A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justifi-cação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

SEÇÃO V
Compras



              Art. 232. Nenhuma compra será feita sem a adequada ca-racterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento.
 

              Art. 233. As compras, sempre que possível e conveniente, deverão atender ao princípio da padronização, que imponha compa-tibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas.

SEÇÃO VI
Alienações



              Art. 234. A alienação de bens dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, será sempre precedida de avaliação e obe-decerá às seguintes normas:

                    I - quando imóveis, dependerá de autori-zação do Plenário, no caso do Conselho Federal e da Assembléia-Ge-ral, no caso dos Conselhos Regionais e de avaliação prévia e de licita-ção na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

                         a) doação no âmbito da própria Autar-quia: e,
                         b) permuta, atendidos os requisitos constantes da Lei 8.666/93 e suas alterações;
                         c) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo.

                    II - quando móveis, dependerá de avalia-ção prévia e de licitação, dispensada esta no caso de doação no âm-bito da própria Autarquia, observando-se sempre o disposto na Lei 8.666/93 e suas alterações.

CAPÍTULO II
Licitação

SEÇÃO I
Modalidades, Limites e Dispensa



              Art. 235. As licitações, observados os prazos e condições estabelecidos no Capítulo II da Lei 8.666/93 e suas alterações serão efetuadas preferencialmente no local onde se situar a repartição inte-ressada.

                    § 1º. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.
                    § 2º. Os contratos exigidos e que sejam decor-rentes dos procedimentos licitatórios deverão observar o disposto no Capítulo II da Lei 8.666/93 e suas alterações.
                    § 3º. O descumprimento da Legislação implicará em sanções administrativas e judiciais estabelecidas no Capítulo IV da Lei 8.666/93.
                    § 4º. Dos atos da administração cabem recursos administrativos na forma da Lei 8.666/93.
 

              Art. 236. São modalidades de licitação:

                    I - concorrência;
                    II - tomada de preços;
                    III - convite;
                    IV - concurso;
                    V - leilão.

                    § 1º. Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preli-minar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigi-dos no edital para a execução de seu objeto.
                    § 2º. Tomada de preços é a modalidade de lici-tação entre interessados previamente cadastrados, observada a neces-sária qualificação.
                    § 3º. Convite é a modalidade de licitação entre, no mínimo, 3 (três) interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos pela Autarquia.
                    § 4º. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios aos vencedores.
                    § 5º. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens inservíveis para a admi-nistração a quem oferecer maior lance, igual ou superior ao da avalia-ção.
 

              Art. 237. As modalidades de licitação a que se referem os itens I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos limites fixados em atos da autoridade competente.
 

              Art. 238. É dispensável a licitação:

                    I - para obras e serviços de engenharia até o estabelecido na legislação vigente na época da aquisição;
                    II - para outros serviços e compras até o es-tabelecido na legislação vigente na época da aquisição;
                    III -nos casos de guerra ou grave perturba-ção da ordem;
                    IV - nos casos de emergência ou de cala-midade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
                    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condi-ções pré-estabelecidas;
                    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abasteci-mento;
                    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos ór-gãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 da Lei 8.666/93 e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
                    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que te-nha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
                    IX - quando houver possibilidade de com-prometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Na-cional;
                    X - para compra ou locação de imóvel des-tinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua es-colha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
                    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contra-tual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceita as mesmas condições oferecidas pelo licitante vendedor, in-clusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
                    XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realiza-ção dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
                    XIII - na contratação de instituição brasi-leira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recu-peração social do preso, desde que a contratada detenha inquestioná-vel reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
                    XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifes-tamente vantajosas para o Poder Público;
                    XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade;
                    XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informá-tica a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entida-des que integrem a Administração Pública, criados para esse fim es-pecífico;
                    XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao for-necedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusi-vidade for indispensável para a vigência da garantia;
                    XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento, quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades dife-rentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder com-prometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na legislação vigente;
                    XIX - para as compras de materiais de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
                    XX - na contratação de associação de por-tadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada ido-neidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
 

              Art. 239. É inexigível a licitação quando houver inviabili-dade de competição, em especial:

                    I - para a aquisição de materiais, equipa-mentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, em-presa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federa-ção ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalen-tes;
                    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei 8.666/93 de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexi-gibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
                    III - para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclu-sivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

                    § 1º. Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especia-lidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de ou-tros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
                    § 2º. Na hipótese deste artigo e em qual-quer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, res-pondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o forne-cedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

SEÇÃO II
Habilitação



              Art. 240. Para a habilitação nas licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

                    I - habilitação jurídica;
                    II - qualificação técnica;
                    III - qualificação econômico-financeira;
                    IV - regularidade fiscal.

                    Parágrafo único. A documentação necessária à comprovação dos incisos estabelecidos neste artigo são os re-lacionados na Seção II do Capítulo II da Lei 8.666/93.

SEÇÃO III
Registros Cadastrais



              Art. 241. Para os fins destas normas, os Conselhos que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, atualizados pelo menos 1 (uma) vez por ano.

               Parágrafo único. É facultada a utilização de re-gistros cadastrais de outros órgãos ou entidades federais.
 

              Art. 242. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigên-cias da legislação.

SEÇÃO IV
Procedimento e Julgamento



              Art. 243. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protoco-lado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação su-cinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.

               Parágrafo único. As minutas de editais de licita-ção, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser, previamente, examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
 

              Art. 244. O edital conterá, no preâmbulo, o número de or-dem em série anual, o nome da Autarquia, a finalidade da licitação, o local, o dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, contendo indicações específicas da licitação.

                    § 1º. O original do edital deverá ser datado e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se as cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação.
                    § 2º. O prazo mínimo de divulgação será o exigido na Legislação Federal vigente.
 

              Art. 245. Decairá do direito de impugnar, perante o Con-selho, os termos do edital de licitação aquele que, tendo-o aceito sem objeção, venha a apontar, depois do julgamento, falhas ou irregulari-dades, que o viciariam, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

               Parágrafo único. A inabilitação do licitante im-porta preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
 

              Art. 246. A licitação será processada e julgada com observância do seguinte procedimento:

                    I - abertura dos envelopes "documentação" e sua apreciação;
                    II - devolução dos envelopes "proposta", fechados, aos concorrentes inabilitados, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
                    III - abertura dos envelopes "proposta" dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interpo-sição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
                    IV - classificação das propostas;
                    V - deliberação pela autoridade compe-tente.
 

              Art. 247. No julgamento das propostas, a comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos na lei.
 

              Art. 248. O julgamento das propostas será objetivo, de-vendo, a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite, realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusi-vamente nele referidos.
 

              Art. 249. O Conselho poderá revogar a licitação por inte-resse público, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou mediante provocação de terceiros.

                    § 1º. A anulação do procedimento licitatório, por motivo de ilegalidade, não gera obrigação de indenizar.
                    § 2º. A nulidade do procedimento licitatório in-duz à do contrato.
 

              Art. 250. As propostas serão processadas e julgadas por uma comissão, permanente ou especial, de, no mínimo, 3 (três) mem-bros.

                    § 1º. No caso de convite, a comissão julgadora poderá ser substituída por servidor designado pela autoridade compe-tente.
                    § 2º. A investidura dos membros das Comissões Permanentes não excederá de 1 (um) ano, vedada a recondução, para a mesma Comissão, no período subseqüente.
 

              Art. 251. O concurso, deve ser precedido de regulamento próprio, do qual deverá constar:

                    I - a qualificação exigida dos participantes;
                    II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho:
                    III - as condições de realização do con-curso e os prêmios a serem concedidos.
 

              Art. 252. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pelo Conselho, procedendo-se na forma da legis-lação pertinente.
 

TÍTULO IX
Da utilização de automóveis
pelos Conselhos de Odontologia



              Art. 253. Os automóveis de propriedade dos Conselhos de Odontologia destinam-se exclusivamente ao serviço.
 

              Art. 254. O uso dos automóveis de propriedade dos Con-selhos só será permitido a quem tenha necessidade imperiosa de afas-tar-se repetidamente, em razão do cargo ou da função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.
 

              Art. 255. É rigorosamente proibido o uso dos automóveis de propriedade dos Conselhos:

                    a) por chefe de serviço ou servidor, cujas funções sejam meramente burocráticas e que não exijam transporte de tal na-tureza;
                    b) para transporte de familiares de Conselheiros e servidores ou de pessoas estranhas aos Conselhos; e,
                    c) em passeio, excursões ou trabalho estranho ao serviço do Conselho.
 

              Art. 256. A aquisição de automóveis para o serviço dos Conselhos Regionais deverá ser precedida de justificativa da necessi-dade de compra, explicitando a natureza do serviço e dependerá de dotação orçamentaria própria, já devidamente aprovada pelo Conse-lho Federal.
 

              Art. 257. Os automóveis destinados ao serviço dos Conse-lhos deverão, obrigatoriamente, ser dos tipos mais econômicos.
 

TÍTULO X
DA CRIAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
DE DELEGACIAS E DA DESIGNAÇÃO
DE REPRESENTANTES MUNICIPAIS E DISTRITAIS

CAPÍTULO I
Disposições Gerais



              Art. 258. Nas jurisdições dos Conselhos Regionais de Odontologia poderão existir Delegacias Seccionais, Delegacias Regionais ou Representantes Municipais e Distritais, de acordo com o estabelecido nestas normas.

                    § 1º. As Delegacias Seccionais são unidades a quem o Conselho Regional delega atribuições visando a dinamizar a administração em Estado ou Território, que não o de sua sede, mas que, por disposição do CFO esteja sob sua responsabilidade, ou, no próprio território de um Conselho Regional desde que abranja, pelo menos, 5 (cinco) municípios.
                    § 2º. As Delegacias Regionais são unidades criadas, para intermediar o relacionamento com o Conselho Regional, dos profissionais, firmas e entidades da classe de mais de um município do Estado onde estiver situada a sede do Conselho Regional.
                    § 3º. Os Representantes Municipais são cirurgiões-dentistas designados para intermediar no relacionamento com o Conselho Regional, dos profissionais, firmas e entidades da classe de seu município.
                    § 4º. Os Representantes Distritais são cirurgiões-dentistas que exercem as mesmas atribuições referidas no parágrafo anterior, em áreas específicas nas grandes concentrações populacionais.
 

              Art. 259. Os membros da Delegacia Seccional, o Delegado Regional, o Representante Municipal e o Representante Distrital serão, obrigatoriamente, cirurgiões-dentistas inscritos no Conselho Regional respectivo e poderão ser demitidos a qualquer tempo, a juízo da autoridade que os nomeou.

CAPÍTULO II
Delegacia Seccional



              Art. 260. A criação de Delegacia Seccional processar-se-á, observados os seguintes critérios:

                    a) características próprias das áreas regionais (distância, meios de comunicação, transporte, e outras);
                    b) condições mínimas para o estabelecimento de infra-estrutura adequada ao funcionamento de Delegacia Seccional; e,
                    c) necessidade de descentralizar serviços para melhor atendimento dos profissionais e cumprimento dos objetivos do Conselho Regional.

                    § 1º. A criação de Delegacia Seccional não implica, necessariamente, na existência de todos os critérios referidos no presente artigo.
                    § 2º. O ato criador definirá, expressamente, a área de jurisdição da Delegacia Seccional.
 

              Art. 261. A Delegacia Seccional será subordinada financeira e administrativamente ao Conselho Regional e terá a seguinte composição:

                    a) 01 (um) Delegado Seccional;
                    b) 01 (um) Secretário; e,
                    c) 01 (um) Tesoureiro.

                    § 1º. Os membros da Delegacia Seccional serão designados por Decisão do Conselho Regional, na qual será fixado o mandato.
                    § 2º. O mandato dos membros das Delegacias estender-se-á até 30 (trinta) dias após o final da gestão da Diretoria do Conselho Regional que o tenha outorgado, permitida a recondução, a critério da nova direção.
                    § 3º. Os cargos a que se refere este artigo serão meramente honoríficos, sem qualquer remuneração.
 

              Art. 262. Compete à Delegacia Seccional em sua jurisdição:

                    a) divulgar o Código de Ética Odontológica;
                    b) zelar pelo bom conceito da profissão;
                    c) orientar e fiscalizar a observância às normas legais que regulamentam o exercício da profissão;
                    d) receber os pedidos de inscrição dos profissionais, das firmas, clínicas e entidades da classe de sua jurisdição e proceder ao encaminhamento dos mesmos ao Conselho Regional;
                    e) funcionar como órgão consultivo do Conselho Regional;
                    f) organizar e manter atualizados cadastros dos profissionais, das firmas, clínicas e entidades da classe de sua jurisdição comunicando ao Conselho Regional as alterações ocorridas;
                    g) elaborar, anualmente, para a apreciação do Conselho Regional, o relatório de suas atividades e a programação de trabalho para o ano seguinte; e,
                    h) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Federal e do Conselho Regional.
 

              Art. 263. São atribuições do Delegado Seccional:

                    a) administrar a Delegacia e representar o Presidente do Conselho Regional;
                    b) convocar reuniões e determinar as respectivas pautas;
                    c) dar posse ao Secretário e ao Tesoureiro; e,
                    d) autorizar o pagamento de despesas.
 

              Art. 264. São atribuições do Secretário:

                    a) coordenar as atividades da Delegacia, a fim de oferecer meios ao Delegado Seccional para o atendimento de sua programação de trabalho;
                    b) coligir dados e elaborar, sob orientação do Delegado Seccional, o relatório anual das atividades da Delegacia;
                    c) coordenar as atividades da Delegacia no que tange à fiscalização de anúncios, programas, noticiários, pronunciamento, entrevistas ou quaisquer outras manifestações vinculadas, direta ou indiretamente, à Odontologia, através de órgãos leigos de comunicação;
                    d) secretariar as reuniões, elaborando as atas; e,
                    e) substituir o Delegado Seccional em suas faltas e em seus impedimentos.
 

              Art. 265. São atribuições do Tesoureiro:

                    a) assessorar o Delegado Seccional para o regular processamento de arrecadação das rendas do Conselho Regional na jurisdição da Delegacia; e,
                    b) substituir o Secretário em suas faltas e em seus impedimentos.
 

              Art. 266. Os bens de qualquer natureza só poderão ser adquiridos ou recebidos pelas Delegacias Seccionais, mediante autorização expressa do Conselho Regional e constituirão parte integrante do patrimônio deste.
 

              Art. 267. Na ocorrência da necessidade de provisão de recursos financeiros a uma Delegacia, para qualquer fim, o suprimento será feito pelo Conselho Regional, de conformidade com as disposições legais em vigor, através de adiantamento, fixado em 90 (noventa) dias o prazo máximo para a comprovação dos gastos, em processos de prestação de contas.

               Parágrafo único. O suprimento dos recursos será feito por cheque moninativo ou ordem bancária, sendo que somente poderá ser concedido novo suprimento, após a aprovação da prestação de contas do anterior.

CAPÍTULO III
Delegacia Regional



              Art. 268. A criação da Delegacia Regional processar-se-à através de Decisão do Conselho Regional interessado.

               Parágrafo único. O ato criador definirá, expres-samente, a área de jurisdição da Delegacia Regional.
 

              Art. 269. O Delegado Regional será designado por Portaria do Presidente do Conselho Regional, na qual será fixado o seu mandato.

               Parágrafo único. O mandato do Delegado Regional, cujo cargo será honorífico, estender-se-á até 30 (trinta) dias após o final da gestão do Presidente do Conselho Regional que o tenha outorgado, permitida a recondução, a critério do novo Presidente.
 

              Art. 270. São atribuições do Delegado Regional:

                    a) representar o Conselho Regional, na área de sua jurisdição, sendo certo que essa representação não envolve delegação de poderes que a Lei confere privativamente ao próprio Conselho, nem a prática de atos que não estejam indicados expressamente nestas normas;
                    b) divulgar o Código de Ética Odontológica e zelar por sua observância;
                    c) intermediar no relacionamento com o Conselho Regional, dos profissionais, das firmas, clínicas e entidades da classe de sua jurisdição, quando solicitado pelos interessados;
                    d) colaborar com o Conselho Regional no combate ao exercício ilegal da profissão e às infrações do Código de Ética, comunicando ao Conselho Regional qualquer irregularidade que ocorrer dentro da área de sua jurisdição; e,
                    e) fazer o levantamento de todos os profissionais e entidades da área de sua jurisdição, inclusive com referência a endereços, comunicando à autoridade imediatamente superior qualquer alteração que ocorra a respeito.

CAPÍTULO IV
Representantes Municipais e Distritais



              Art. 271. A critério do Conselho Regional poderão ser designados Representantes Municipais ou Distritais.

                    § 1º. A nomeação para qualquer um dos cargos referidos neste artigo, processar-se-á através de Portaria do Presidente do Conselho Regional, onde, além do mandato, deverá ser definida a área de jurisdição.
                    § 2º. Os mandatos dos Representantes, cujos cargos são honoríficos, estender-se-ão até 30 (trinta) dias após o final da gestão do Presidente do Conselho Regional que os tenha outorgado, permitida a recondução, a critério do novo Presidente.
                    § 3º. O Presidente do Conselho deverá comunicar às autoridades competentes a designação do representante, solicitando apoio para o melhor desempenho de suas funções.
 

              Art. 272. O Representante Municipal ficará subordinado administrativamente ao Delegado Seccional ou Regional, se o seu Município pertencer a área de jurisdição da Delegacia.
 

              Art. 273. O Representante Distrital ficará subordinado diretamente ao Conselho Regional.
 

              Art. 274. São atribuições dos Representantes Municipal e Distrital:

                    a) colaborar com a autoridade hierarquicamente superior;
                    b) orientar os profissionais de sua jurisdição para o fiel cumprimento da legislação odontológica;
                    c) comunicar à autoridade imediatamente superior qualquer irregularidade que ocorra dentro da área de sua jurisdição, com referência às leis que regem o exercício da Odontologia e, especialmente, ao Código de Ética;
                    d) intermediar no relacionamento, com o Conselho Regional, dos profissionais, e das entidades da classe de sua jurisdição, quando solicitado pelos interessados; e,
                    e) fazer o levantamento de todos os profissionais e entidades da área de sua jurisdição, inclusive com referência a endereços, comunicando à autoridade imediatamente superior qualquer alteração que ocorra a respeito.
 

TÍTULO XI
DOS SÍMBOLOS DA ODONTOLOGIA



              Art. 275. O Símbolo, o Anel e a Bandeira da Odontologia, têm as seguintes especificações e características:

                    I - Símbolo: conterá o Caduceu de Esculápio, na cor grená, com a serpente de cor amarela com estrias pretas no sentido diagonal, enrolando-se da esquerda para a direita e o conjunto, circunscrito em um círculo também na cor grená, contendo as seguintes dimensões e proporções:

                         a) o bastão terá o comprimento de 9/10 do diâmetro interno do círculo, tendo na parte superior a largura de 2/10 do referido diâmetro e, na parte inferior 1/10 do diâmetro citado. Seus traços laterais serão retos. Apresentará, ainda, alguns pequenos segmentos de reta, no sentido vertical, para conferir-lhe caráter lenhoso. Suas extremidades terão linhas curvas e seu traçado externo, a largura de 1/20 do diâmetro interno do círculo;
                         b) a serpente em sua parte mais larga, terá 1/10 do diâmetro interno do círculo e largura zero, na cauda. Enrolar-se-á no bastão de cima para baixo de forma elíptica, passando pela frente, por trás, pela frente e parte superior e inferior do bastão, respectivamente, tendo na parte superior e inferior do bastão a distância de 2/10 do diâmetro do círculo de cada extremidade. Ostentará na boca a sua língua bífida, guardadas as mesmas proporções;
                         c) a largura do traçado do círculo, terá 1/10 do seu diâmetro interno e os traços externos do bastão e da serpente terão largura de 1/20 do referido diâmetro.

                    II - Anel: uma granada engastada em arco de ouro, representando duas cobras entrelaçadas.
                    III - Bandeira: cor grená com um círculo branco no centro e no meio do mesmo o caduceu com a cobra entrelaçada; com as seguintes dimensões: largura 2/3 do seu comprimento e o diâmetro externo do círculo deverá ter o comprimento de 2/3 da largura da bandeira.
 

TÍTULO XII
DOS PAPÉIS DE EXPEDIENTE PARA USO NA AUTARQUIA



              Art. 276. O formato fundamental dos papéis de expediente para uso nos Conselhos de Odontologia será 297x210mm, os seus múltiplos e submúltiplos.
 

              Art. 277. Os envelopes, para uso nas condições do artigo anterior, terão os seguintes formatos: 229x324mm, 162x229mm e 114x162mm.
 

              Art. 278. Nos mencionados papéis e envelopes figurarão unicamente, como emblema, as Armas Nacionais e o nome do Conselho respectivo.

               Parágrafo único. É permitido o uso de papéis para "continuação" de ofícios, pareceres, relatórios, etc., apenas com o nome do Conselho respectivo colocado no canto superior esquerdo.
 

              Art. 279. Os envelopes de formato 110x229mm e 114x162mm, impressos em preto, quando destinados a uso nos serviços postais deverão observar as características indicadas na Norma de Padronização de Envelopes e de Papéis de Escrita, para uso nos Serviços Postais - PB - 530/77 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
 

              Art. 280. O modelo da capa de processo adotada pelos Conselhos de Odontologia, é o aprovado pelo Conselho Federal.
 

TÍTULO XIII
DA PUBLICIDADE EM PUBLICAÇÃO
DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS



              Art. 281. É permitida a publicidade nos boletins, jornais, informativos, e em quaisquer outras publicações dos Conselhos de Odontologia a saber:

                    a) anúncios e propagandas de instituições ou empresas públicas ou privadas, não ligadas à Odontologia, criteriosamente selecionadas, dentro das diretrizes do Código de Ética Odontológica; e,
                    b) anúncios e propagandas de indústrias fabrican-tes de equipamentos odontológicos.

                    § 1º. Em hipótese alguma, será permitida a promoção de pessoa física.
                    § 2º. É vedada a publicidade de medicamentos, materiais de consumo e de empresas que comercializem tais produtos e equipamentos.
                    § 3º. O Presidente do Conselho responderá, eti-camente, pelos abusos cometidos na publicidade de suas publicações.
 

TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



              Art. 282. Os profissionais ministradores de cursos de formação de técnico em higiene dental e de atendente de consultório dentário deverão, obrigatoriamente, se limitar aos atos práticos específicos de tais auxiliares, sob pena de instauração de processo ético, pelo respectivo Conselho Regional.
 

              Art. 283. Quaisquer documentos redigidos em língua estrangeira somente serão admitidos quando autenticados por consulado brasileiro no país de origem e acompanhados, quando necessário, de tradução oficializada.
 

              Art. 284. Não podem os Conselhos de Odontologia conceder, sob qualquer forma, bolsas de estudos ou auxílios semelhantes, exceto para seus empregados, desde que para aperfeiçoamento ou formação técnico profissional de interesse do Conselho.
 

              Art. 285. É expressamente vedado aos Conselhos de Odontologia contratar serviços, de qualquer espécie e sob qualquer forma, com cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins, até 3º grau, ou por adoção, de Conselheiros, de membros de Delegacias Seccionais e Regionais e de Representantes Municipais e Distritais.

               Parágrafo único. A vedação referida neste artigo atinge, inclusive, cônjuge ou parente de ex-Conselheiro, e de ex-Membro, até 2 (dois) anos após o término do mandato para o qual tenha sido eleito ou nomeado.
 

              Art. 286. O Conselho Federal não poderá prestar qualquer auxílio ou empréstimo para atender situação financeira deficitária dos Conselhos Regionais, ocasionada por excesso de despesas, supérfluas ou adiáveis, sobre as receitas.

               Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos Conselhos Regionais que efetuem pagamento de "jetton" a seus Conselheiros, ou que não estejam em dia com a cobrança da dívida ativa.
 

              Art. 287. Os Conselhos Regionais deverão manter permanentemente atualizados cadastros de cirurgiões-dentistas, especialistas, práticos-licenciados, técnicos em prótese dentária, técnicos em higiene dental, atendente de consultório dentário, auxiliares de prótese dentária, clínicas dentárias e laboratórios de prótese dentária inscritos em seus respectivos quadros; de entidades associativas da classe registradas no Conselho Federal; dos cursos de especialização reconhecidos ou credenciados pelo Conselho Federal; das ordens honoríficas reconhecidas pelo Conselho Federal; e, dos cursos de graduação em Odontologia existentes no país.
 

              Art. 288. A omissão ou a negligência no atendimento das exigências e prazos previstos nas leis e nos atos do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, acarreta a responsabilidade administrativa, ética e/ou criminal, do agente e de quem, por qualquer forma, tenha contribuído para a infração.
 

              Art. 289. A critério do Plenário do CFO o Presidente poderá, a qualquer tempo, promover concurso, para efeito de registro e inscrição como especialista, para quem estiver há mais de 8 (oito) anos no exercício da docência.
 

              Art. 290. O profissional condenado, em processo ético, a uma das penas referidas nos incisos III, IV e V, do artigo 36 do Código de Ética Odontológica, é obrigado a ressarcir, ao respectivo Conselho Regional, as despesas decorrentes da publicação do acórdão na Imprensa Oficial, no prazo de 30 (trinta) dias após receber a devida comunicação do fato.
 

              Art. 291. O valor do ressarcimento, após o prazo estipulado no artigo anterior, será corrigido e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido.
 

              Art. 292. Todos os prazos e datas estabelecidos nestas normas que coincidirem com sábado, domingo ou feriado, serão automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente.
 

              Art. 293. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal.
 

ANEXOS
 
 

ANEXO I
Carteira de Identidade Profissional de Cirurgião-Dentista
Especificações

               1. Generalidades

                    1.1. Tipo: livreto, com capa rígida, contracapas e folhas de guarda.
                    1.2. Formato: retangular.
                    1.3. Conteúdo ou Miolo: 16 (dezesseis) folhas, de ± 77mm de largura x ± 117 mm de altura, numeradas tipográfica e seguidamente, a partir da segunda folha, de 2 (dois) a 16 (dezesseis).

                         1.3.1. Papel: apergaminhado de 24 Kg, branco, exceto nas folhas 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco), que são de papel tipo cheque, à prova de resuras isentas de vestígios, pelo acréscimo, em arte de fundo de cor rosa, de impressão repetida: Conselho Regional de Odontologia.
                         1.3.2. Textos: impressão em cor preta.

               2. Capa

                    2.1. Material: papelão rígido, recoberto por forração de couro finamente granulado, de cor granada.
                    2.2. Dimensões: ± 80mm de largura x 120mm de altura, com cantos externos arredondados.
                    2.3. Projeção sobre o conteúdo ou miolo: ±3mm.
                    2.4. Gravação: em dourado, das Armas da República e das expressões: "Conselho Regional de Odontologia" e "Carteira de Identidade de Cirurgião-Dentista".

                         2.4.1. Armas da República: ± 30mm x ± 35mm.
                         2.4.2. "CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA": letras maiúsculas, corpo 12, em semicírculo, encimando as Armas da República.
                         2.4.3. "CARTEIRA DE IDENTIDADE DE CIRURGIÃO-DENTISTA": letras maiúsculas, corpo 16, em 3 (três) linhas, abaixo das Armas da República.

               3. Contracapas

                    3.1. Material: papel tipo couro, de granulação, fina, de cor semelhante à da capa, em tonalidade mais clara.
                    3.2. Dimensões: em tamanho duplo, constituindo o seu prolongamento, por colagem, as faces externas das folhas de guarda.

               4. Folhas de Guarda

                    4.1. Material:

                         4.1.1. Face externa: prolongamento das contracapas, con-forme 3.2.
                         4.1.2. Face interna: papel apergaminhado de 24 Kg, branco.
 


ANEXO II
Cédula de Identidade Profissional de Cirurgião-Dentista
Especificações

               1. Generalidades

                    1.1. Tipo: cartão, plastificado, com impressão nas duas faces.
                    1.2. Formato: retangular.
                    1.3. Material: papel apergaminhado 24 Kg, cor grená.
                    1.4. Dimensões: ± 9cm de largura x 6cm de altura.

               2. Capa

                    2.1. Grega: em cor grená, com arte gráfica e letras maiúsculas vazadas.
                    2.2. Armas da República:

                         2.2.1. No centro: em arte de fundo, de ± 4cm x ± 4cm, de cor grená, em tonalidade clara.

               3. Verso

                    3.1. Texto: impresso em cor grená, em letras maiúsculas.
 


ANEXO III
Cédula de Identidade Profissional Provisória 
de Cirurgião-Dentista
Especificações

               1. Generalidades

                    1.1. Tipo: cartão, plastificado, com impressão nas duas faces.
                    1.2. Formato: retangular.
                    1.3. Material: papel apergaminhado 24 Kg, cor marrom.
                    1.4. Dimensões: ± 11,5cm de largura x 7,5cm de altura.

               2. Frente

                    2.1. Armas da República: no alto, no lado direito, de ± 1,5cm x ± 1,5cm, de cor marrom, em tonalidade escura.

               3. Verso

                    3.1. Texto: impresso em cor marrom.
 


ANEXO IV
Cédula de Identidade Profissional Temporária 
de Cirurgião-Dentista
Especificações

               1. Generalidades

                    1.1. Tipo: cartão, com impressão nas duas faces.
                    1.2. Formato: retangular.
                    1.3. Material: papel apergaminhado 24 Kg, cor grená.
                    1.4. Dimensões: ± 11,5cm de largura x 7,5cm de altura.

               2. Frente

                    2.1. Armas da República:

                         2.1.1. No centro: em arte de fundo, de ± 4cm x ± 4cm, de cor grená, em tonalidade clara.
                         2.1.2. No canto superior esquerdo: em tonalidade escura, de ± 1,5cm x 1,5cm.

               3. Verso

                    3.1. Texto: impresso em cor grená.
 


ANEXO V
Cédula de Identidade Profissionalde de Prático-Licenciado
Especificações

               1. Generalidades

                    1.1. Tipo: cartão, plastificado, com impressão nas duas faces.
                    1.2. Formato: retangular.
                    1.3. Material: papel apergaminhado 24 Kg, cor branca.
                    1.4. Dimensões: ± 120mm de largura x 80mm de altura.

               2. Frente

                    2.1. Grega: em cor azul, com arte gráfica e letras maiúsculas vazadas, corpo 6, na barra superior e corpo 8, nas demais.
                    2.2. Armas da República: 

                         2.2.1. No centro: em arte de fundo, de ± 40mm x ± 40mm, de cor cinza, em tonalidade clara.
                         2.2.2. No canto superior esquerdo: de ± 10mm, impressos em cor preta.

                    2.3. Texto: impresso em cor preta, em letras maiúsculas, corpo 6, sendo a expressão "PRÁTICO-LICENCIADO" sobreposta em letras maiúsculas, corpo 16 e impressão em cor vermelha.

               3. Texto: impresso em cor preta, em letras maiúsculas, corpo 6, exceto a expressão "PRÁTICO-LICENCIADO" impressa em cor vermelha e letras maiúsculas, corpo 10.
 


ANEXO VI
Carteira de Identidade Profissional
de Técnico em Prótese Dentária
Especificações

               1. Generalidades

                    1.1. Tipo: cartão, plastificado, com impressão nas duas faces.
                    1.2. Formato: retangular.
                    1.3. Material: papel apergaminhado 24 Kg, cor amarela.
                    1.4. Dimensões: ± 6cm de largura x ± 9cm de altura.

               2. Frente

                    2.1. Grega: em cor amarela, com arte gráfica e letras maiúsculas vazadas.
                    2.2. Armas da República: 

                         2.2.1. No centro: em arte de fundo, de ± 4cm x ± 4cm, de cor amarela, em tonalidade clara.
                         2.2.2. No canto superior esquerdo: de ± 1,5cm x ± 1,5cm, impresso em cor preta.

                    2.3. Texto: impresso em cor preta, tendo a expressão "TÉCNICO EM PRÓTESE DENTÁRIA" sobreposta em letras maiúsculas, e impres-são em cor vermelha.

               3. Verso

                    3.1. Texto: impresso em cor preta.
 


ANEXO VII
Cédula de Identidade Profissional de Técnico
em Higiene Dental Especificações

               1. Generalidades

                    1.1. Tipo: cartão, plastificado, com impressão nas duas faces.
                    1.2. Formato: retangular.
                    1.3. Material: papel apergaminhado 24kg, cor verde.
                    1.4. Dimensões: ± 6cm de largura x ± 9cm de altura.

               2. Frente

                    2.1. Grega: em cor verde, com arte gráfica e letras maiúsculas vazadas.
                    2.2. Armas da República

                         2.2.1. No Centro: em arte de fundo, de ± 4cm x ± 4cm, de cor verde, tonalidade clara.
                         2.2.2. No Canto Superior Esquerdo: de ± 1,5cm x ± 1,5cm, impresso em cor preta.

                    2.3. Texto: impresso em cor preta, tendo a expressão "TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL" sobreposta em letras maiúsculas, e impressão em cor vermelha.

               3. Verso

                    3.1. Texto: impresso em cor preta.
 


ANEXO VIII
Cédula de Identidade Profissional
de Atendente de Consultório Dentário
Especificações

               1. Generalidades

                    1.1. Tipo: cartão, plastificado, com impressão nas duas faces.
                    1.2. Formato: retangular.
                    1.3. Material: papel apergaminhado 24 Kg, cor rosa.
                    1.4. Dimensões: ± 6cm de largura x ± 9cm de altura.

               2. Frente

                    2.1. Grega: em cor rosa, com arte gráfica e letras maiúsculas vazadas.
                    2.2. Armas da República: 

                         2.2.1. No centro: em arte de fundo, de ± 4cm x ± 4cm, de cor rosa, em tonalidade clara.
                         2.2.2. No canto superior esquerdo: de ± 1,5cm x ± 1,5cm, impresso em cor preta.

                    2.3. Texto: impresso em cor preta, tendo a expressão "ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO" sobreposta em letras maiúsculas, e impressão em cor vermelha.

               3. Verso

                    3.1. Texto: impresso em cor preta.
 


ANEXO IX
Cédula de Identidade Profissional
de Auxiliar de Prótese Dentária
Especificações

               1. Generalidades

                    1.1. Tipo: cartão, plastificado, com impressão nas duas faces.
                    1.2. Formato: retangular.
                    1.3. Material: papel apergaminhado 24 Kg, cor verde.
                    1.4. Dimensões: ± 6cm de largura x ± 9cm de altura.

               2. Frente

                    2.1. Grega: em cor verde, com arte gráfica e letras maiúsculas vazadas.
                    2.2. Armas da República: 

                         2.2.1. No centro: em arte de fundo, de ± 4cm x ± 4cm, de cor verde, em tonalidade clara.
                         2.2.2. No canto superior esquerdo: de ± 1,5cm x ± 1,5cm, impresso em cor preta.

                    2.3. Texto: impresso em cor preta, tendo a expressão "AUXILIAR DE PRÓTESE DENTÁRIA" sobreposta em letras maiúsculas, e impressão em cor vermelha.

               3. Verso
                    3.1. Texto: impresso em cor preta.
 


ANEXO X
Cédula de Identificação de Estagiários
Especificações

               1. Generalidades

                    1.1. Tipo: cartão, com impressão nas duas faces.
                    1.2. Formato: retangular.
                    1.3. Material: papel apergaminhado 24 Kg, cor branca.
                    1.4. Dimensões: ± 11,5cm de largura x ± 7,5cm de altura.

               2. Frente

                    2.1. Armas da República: no alto, no lado direito, de ± 1,5cm x ± 1,5cm de cor preta, em tonalidade escura.

               3. Verso

                    3.1. Texto: impresso em cor preta.
 


ANEXO XI
Os certificados de registro e inscrição terão as seguintes características:

                    a) cor branca;
                    b) formato: ± 32cm x ± 23cm;
                    c) orlados por grega decorativa de ± 12cm de largura, impressa com arte gráfica de cor granada e margem de ± 2cm;
                    d) em arte de fundo, as Armas da República, em cor idêntica ao da grega a que se refere a alínea anterior;
                    e) dizeres impressos na cor preta; e,
                    f) papel de qualidade extra que assegure perenidade.
 


Agradecimentos


CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA

Felipe Cruz Gonzalez