TÍTULO
III
Disposições Gerais
Art. 154. Serão considerados pelo Conselho Federal de Odontologia, como formadores de especialistas, os cursos ministrados por:
a) estabelecimento de ensino de graduação em Odontologia
reconhecido pelo Ministério da Educação, que já
tenha formado, pelo menos, uma turma de cirurgiões-dentistas, quando
sediado na área do respectivo CRO;
§ 1º. Os cursos de especialização ministrados em
campus avançado ou fora da sede da Universidade deverão ter
expressa e prévia autorização do Conselho Nacional
de Educação, de acordo com o parágrafo 2º do
artigo 2º da Resolução nº 12/83 do Conselho Federal
de Educação.
a) congregar em seus quadros, exclusivamente, cirurgiões-dentistas
e acadêmicos de Odontologia;
§ 3º. A partir da presente Resolução fica proibida
a contratação de Convênios, sem prejuízo do
respeito dos já existentes que, no entanto, não poderão
elevar o número de cursos de especialização hoje em
funcionamento.
Art. 155. Entende-se por curso de especialização,
para efeito de registro e inscrição, aquele ministrado a
cirurgião-dentista inscrito em Conselho Regional de Odontologia
e que atenda ao disposto nestas formas.
Art. 156. Exigir-se-á uma carga horária mínima de 2000 (duas mil) horas-aluno para a especialidade de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, de 1000 (mil) horas-aluno para as especialidades de Ortodontia e de Implantodontia; de 750 (setecentos e cinqüenta) horas-aluno para a especialidade de Prótese Dentária e, de 500 (quinhentas) horas-aluno para as demais especialidades.
§ 1º. Da carga horária mínima, à área
de concentração específica da especialidade corresponderá
um mínimo de 80% (oitenta por cento) e à conexa de 10% (dez
por cento), exceto para os cursos de Odontologia em Saúde Coletiva,
que terão 40% (quarenta por cento) para área de concentração
e 40 % (quarenta por cento) para área de domínio conexo.
Art. 157. É vedada a coordenação, por uma mesma pessoa, de mais de um curso ao mesmo tempo, mesmo que em horários diferentes.
§ 1º. A qualificação exigida do Coordenador de
qualquer dos cursos de especialização é o título
de professor titular, livre-docente, doutor, ou mestre na área ou
ainda docente de graduação com pelo menos 10 (dez) anos de
experiência na área específica.
Art. 158. A qualificação mínima exigida do corpo docente na área de concentração de qualquer curso de especialização é o título de especialista na área registrado no CFO.
§ 1º. Os professores da área de concentração
deverão ter inscrição principal no Conselho Regional
da jurisdição, exigindo-se que, pelos menos, 2/3 (dois terços)
deles sejam domiciliados no Estado onde estiver sendo ministrado o curso.
Art. 159. Para efeito de registro e inscrição de
especialistas nos Conselhos, os cursos pertinentes a sua formação
só poderão ter início após cumpridos os requisitos
especificados nestas normas.
Art. 160. Nas condições do artigo anterior, a instituição ou entidade só poderá iniciar curso de uma especialidade, após a conclusão do curso anterior.
§ 1º. Não será permitido o ingresso de aluno com
o curso já em andamento, mesmo em caso de substituição.
Art. 161. Os cursos de especialização somente poderão
ser reconhecidos, quando forem realizados em local situado na área
do município onde se localiza a sede da entidade credenciada.
Art. 162. A instituição responsável pelo curso emitirá certificado de especialização a que farão jus os alunos que tiverem freqüência de pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária prevista, além de aproveitamento aferido em processo formal de avaliação e equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento). Parágrafo único. Os certificados expedidos deverão conter o respectivo histórico escolar ou serem acompanhados do mesmo, contendo, obrigatoriamente:
a) data de nascimento do portador;
Art. 163. O CFO concederá reconhecimento a curso de especialização,
promovido por instituição de ensino superior e credenciamento
a curso de especialização promovido por entidade da classe
registrada no CFO.
Art. 164. O registro no Conselho Federal de Odontologia dos certificados de cursos de especialização, expedidos por Escola de Saúde Pública, somente será processado se a carga horária for compatível com o estabelecido no art. 156 destas normas.
Parágrafo único. O curso somente dará direito a registro
e inscrição na especialidade de Odontologia em Saúde
Coletiva.
Art. 165. O credenciamento e o reconhecimento dos cursos terão a validade correspondente a uma turma.
§ 1º. Na hipótese de alterações introduzidas
na programação ou na estrutura de curso em andamento, serão
as mesmas comunicadas ao Conselho Regional, devendo o processo seguir idêntica
tramitação do pedido original.
Cursos de Especialização ministrados por Estabelecimentos de Ensino
Art. 166. Os certificados de especialização, expedidos por instituições de ensino superior, somente poderão ser registrados no Conselho Federal de Odontologia, se tiverem sido atendidas, além daquelas estabelecidas no capítulo anterior, as seguintes exigências:
a) o número máximo de alunos matriculados em cada curso é
de 12 (doze), exceto nos cursos de Odontologia em Saúde Coletiva,
em que esse número pode chegar a 30 (trinta) alunos. No caso de
cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais, haverá uma entrada
anual de alunos, respectivamente 4 (quatro) ou 6 (seis), na dependência
do curso ser ministrado em 3 (três) ou 2 (dois) anos, respeitado
sempre o limite de 12 (doze) no somatório das turmas.
1) documentos comprobatórios da aprovação do curso
de especialização pela Instituição de Ensino
Superior;
d) encaminhamento ao Conselho Federal de Odontologia, através do Conselho Regional, 30 (trinta) dias após a conclusão do curso, pelo estabelecimento de ensino, das seguintes informações:
1) relatório final, com inclusão do histórico escolar
dos alunos; e
e) a jornada semanal de aulas obedecerá o limite máximo de 30 (trinta) horas e o mínimo de 12 (doze) horas, respeitado o máximo de 8 (oito) horas diárias, exceto no caso de cirurgia e traumatologia buco-maxilo-faciais quando será exigida uma carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas
§ 1º. Cada instituição de ensino só poderá
manter em funcionamento um curso de cada especialidade.
Art. 167. Em quaisquer dos cursos de especialização são obrigatórias as inclusões das disciplinas de Ética e Legislação Odontológica, esta ministrada por professor ou especialista na área e de Metodologia do Trabalho Científico, cada uma com o mínimo de 15 (quinze) horas.
§ 1º. Serão optativas as disciplinas de formação
didático-pedagógica ministradas de conformidade com a Resolução
nº 12/83, do Conselho Federal de Educação, com um mínimo
de 60 (sessenta) horas, ficando dispensado da disciplina obrigatória
de Metodologia do Trabalho Científico o aluno que por aquela tiver
optado.
Cursos de Especialização ministrados por Entidades de Classe
Art. 168. O registro no Conselho Federal de Odontologia de certificado de curso de especialização expedido por entidades, além daquelas estabelecidas no capítulo I, as seguintes exigências:
a) a entidade deverá estar registrada no Conselho Federal de Odontologia,
atendidos os pressupostos contidos no parágrafo 3º do art.
154 destas normas;
1) período de realização (data, mês e ano);
d) comprovação de disponibilidade de local, instalações
e equipamentos adequados ao funcionamento do curso, por meio de fotografias
e plantas autenticadas. Essas poderão ser substituídas por
verificação direta nos locais, processada por Comissão
de 3 (três) membros designados para esse fim pelo Plenário
do Conselho Regional de Odontologia respectivo;
1) relatório final; e,
Parágrafo único. A relação dos candidatos,
com os respectivos números de inscrição em Conselho
Regional, deverá ser encaminhada ao Conselho Federal, até
30 (trinta) dias após o início do curso, acompanhada de protocolo
comprobatório de recebimento de cópia da Portaria de credenciamento
do curso e das normas do Conselho Federal sobre cursos de especialização.
Art. 169. O Conselho Federal de Odontologia, por indicação do Conselho Regional respectivo, designará um observador para cada curso de especialização, no ato da concessão do credenciamento ou de sua renovação.
§ 1º. Em não havendo indicação imediata,
o Conselho Regional disporá de até 30 (trinta) dias após
iniciado o curso, para fazê-la e uma vez esgotado este prazo o curso
poderá funcionar sem observador.
Art. 170. Em quaisquer dos cursos de especialização são obrigatórias as inclusões das disciplinas de Ética e Legislação Odontológica, esta ministrada por professor ou especialista na área e de Metodologia do Trabalho Científico, cada uma com o mínimo de 15 (quinze) horas.
§ 1º. Serão optativas as disciplinas de formação
didático-pedagógica ministradas de conformidade com a Resolução
nº12/83, do Conselho Federal de Educação, com um mínimo
de 60 (sessenta) horas, ficando dispensado da disciplina obrigatória
de Metodologia do Trabalho Cientifico o aluno que por aquela tiver optado.
DOS DOCUMENTOS E DOS PROCESSOS Documentos Documentos de Identificação Profissional
Art. 171. Os documentos de identificação profissional serão expedidos, exclusivamente, pelos Conselhos Regionais, cabendo ao Conselho Federal a confecção, a distribuição e o controle.
§ 1º. Para a execução do controle a que se refere
este artigo, os estoques respectivos constarão dos registros contábeis
do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
Art. 172. Constituem documentos de identificação profissional:
a) carteira de identidade profissional de cirurgião-dentista;
Art. 173. Os documentos de identificação profissional só poderão ser emitidos após a aprovação da inscrição no Conselho Regional.
Parágrafo único. A cédula de identidade profissional
de cirurgião-dentista não poderá ser concedida a profissional
com inscrição secundária.
Art. 174. A carteira e a cédula de identidade profissionais
gozam de fé pública e são dotadas de capacidade comprobatória,
também, de identidade civil, nos termos da lei.
Art. 175. A cédula de identidade profissional de cirurgião-dentista
não substitui a carteira de identidade profissional e é expedida
e fornecida em caráter facultativo, a requerimento do interessado.
Art. 176. As especificações das carteiras e das cédulas
de identidade profissionais, assim como dos certificados de registro e
inscrição constituem, respectivamente, os anexos I, II, III,
IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, que integram estas normas.
Art. 177. Serão feitas na cor preta todas as anotações
a serem lançadas na carteira de identidade profissional de cirurgião-dentista,
quando de sua emissão, inclusive as assinaturas do Presidente e
do Secretário.
Art. 178. Serão feitas por datilografia, em cor preta, as anotações da cédula de identidade profissional de técnico em prótese dentária, técnico em higiene dental, auxiliar de consultório dentário e auxiliar de prótese dentária, das cédulas de identidade profissional e dos certificados de registro e inscrição.
§ 1º. As assinaturas serão na cor preta.
Art. 179. É vedada a anotação de penalidade
nos documentos de identificação profissional.
Art. 180. O encerramento das atividades, voluntário ou decorrente
de sanção legal, e a transferência da sede principal
das atividades importará na imediata restituição,
ao Conselho Regional, para cancelamento do documento de identificação
profissional.
Art. 181. O cancelamento e a substituição de documento de identificação profissional extraviado, destruído ou inutilizado será promovido por requerimento do interessado.
Parágrafo único. A emissão de segunda via ficará
condicionada, apenas, à declaração de perda, inutilização
ou extravio de documento anteriormente emitido, firmado pelo interessado,
sob as penas da lei.
Art. 182. Anualmente, os Conselhos Regionais promoverão à destruição dos documentos de identificação profissional cancelados.
§ 1º. A destruição poderá ser feita por
corte ou incineração.
Processos Disposições Preliminares
Art. 183. Todos os assuntos abrangidos pela competência ou compreendidos nas atribuições dos órgãos da Autarquia e pertinentes à sua administração serão compilados, para tramitação e guarda, em autos ou processos protocolizados, com suas folhas numeradas e rubricadas.
§ 1º. Os autos ou processos, após estarem decididos definitivamente,
considerada a relevância dos assuntos tratados, a critério
da Diretoria, serão microfilmados ou arquivados após tombamento
feito através de registro em livro próprio ou destruídos
após anotação dos despachos que autorizem a providência.
Art. 184. Verificados o extravio ou a deterioração de processo, será ele restaurado segundo as disposições do Código de Processo Penal sobre a matéria. Organização
Art. 185. Na organização dos processos deverão ser obedecidas as seguintes prescrições:
a) todos os papéis que devem ser processados receberão número
de protocolo no setor de origem;
Petição
Art. 186. A petição, também chamada de requerimento, é o documento pelo qual alguém pede algo a uma autoridade pública e deverá obedecer às seguintes prescrições:
a) tratar de um só assunto;
Informações e Pareceres
Art. 187. As informações, pareceres e outros quaisquer despachos, exarados em processos, deverão conter:
a) órgão ou pessoa ao qual se destina;
§ 1º. As informações, pareceres e outros despachos,
deverão ser exarados em ordem cronológica, evitando-se deixar
linhas em branco.
Anexação e Desanexação
Art. 188. Considera-se anexação ou juntada a inclusão de um papel em um processo, passando a constituir parte integrante deste. § 1º. As fases para realização de anexação ou juntada de um papel são as seguintes:
1) retirar a capa do processo ao qual vai ser feita a anexação;
§ 2º. Da declaração referida no item 6 do parágrafo anterior deverá constar o seguinte:
1) referência dos números atribuídos às folhas
juntadas e dos inutilizados, se for o caso, citando-se apenas o primeiro
e o último número, quando se tratar de mais de um documento
juntado;
§ 3º. Cancelar, após a declaração de juntada,
com um traço vertical no meio, o espaço que ficou em branco,
nos seus verso e anverso, procedendo igualmente em todas as folhas de informações,
em branco, constantes da documentação que estiver sendo juntada.
Art. 189. As desanexações de papéis deverão ser efetuadas observando-se as seguintes fases:
a) retirar os documentos que devem ser desane-xados;
1) no ângulo superior direito o número ou números que
tenham as folhas dos papéis desanexados;
c) declarar na última folha de informações existente no processo a desanexação efetuada, da seguinte forma:
1) número do protocolo e especificação dos papéis
retirados;
Parágrafo único. Só poderá ser retirado do processo o documento protocolado que lhe tenha dado origem, quando esta providência for julgada indispensável para apresentação em juízo ou outro fim semelhante, devendo o referido documento ser substituído por cópia autenticada, no verso da qual conste o destino do original. Apensação e Desapensação
Art. 190. As apensações de processos deverão ser efetuadas observadas as seguintes fases:
a) manter o processo em estudo ou principal na frente do processo apensado;
1) no principal, o número ou números de protocolo do ou dos
processos apensados;
Parágrafo único. As novas informações, os pareceres
e despachos somente poderão ser exarados na folha de informações
do processo principal.
Art. 191. Deverá ser promovida a desapensação do processo tão logo sejam produzidos os efeitos desejados, obedecendo-se às seguintes fases:
a) desprender o processo apensado, e,
Arquivamento e Desarquivamento
Art. 192. O arquivamento do processo deverá ser registrado
na última folha do mesmo constando o nome e o cargo de quem o determinou.
Art. 193. O desarquivamento será feito da mesma forma que
o arquivamento.
TÍTULO
V
Efemérides Odontológicas
Art. 194. São efemérides magnas da Odontologia Brasileira:
a) Semana da Odontologia, comemorada, anual-mente, no período de
14 a 21 de abril, considerado que a primeira data é a da promulgação
da Lei 4.324, criadora dos Conselhos de Odontologia, e a segunda é
aquela em que é reverenciada a figura de Joaquim José da
Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono Cívico da Nação
Brasileira; e,
Art. 195. Durante a Semana da Odontologia as solenidades e eventos
comemorativos e as homenagens cívicas promovidas pelos Conselhos
de Odontologia e pelas entidades representativas da classe legalmente constituídas
gozarão de cunho oficial odontológico.
Art. 196. Os Conselhos Regionais deverão, anualmente, promover solenidade comemorativa do Dia do Cirurgião-Dentista Brasileiro. Parágrafo único. A entrega de certificados de inscrição remida aos profissionais será feita, obrigatoriamente, na solenidade referida neste artigo. Eventos Odontológicos
Art. 197. Para a inscrição em congressos, jornadas, conclaves e outros eventos odontológicos realizados no país, fica obrigado o profissional a apresentar prova de inscrição no Conselho Regional respectivo.
Parágrafo único. Quando se tratar de profissional que não
da Odontologia, é obrigatória a apresentação
de inscrição no respectivo Conselho de Fiscalização
Profissional.
Art. 198. No requerimento de inscrição de evento odontológico deverá existir local apropriado para a anotação do número de inscrição em Conselho Regional. Serviços relevantes prestados à Classe Odontológica
Art. 199. O serviço prestado aos Conselhos de Odontologia, durante o exercício de mandato de Conselheiro, é considerado de natureza relevante.
Parágrafo único. O Conselho Federal, em ato específico,
criará o sistema de honraria às pessoas que tenham prestado
relevantes serviços e trabalhos no campo da Odontologia.
Art. 200. O Conselho Federal, concluído o mandato federal ou regional, de Conselheiro e desde que este o tenha exercido integralmente, expedirá o respectivo diploma, certificando a prestação dos serviços relevantes.
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como
efetivo exercício o tempo de afastamento por motivo de doença,
ou licença regimental.
Art. 201. Os Conselhos Regionais, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da expiração do mandato de seus Membros, enviarão
ao Conselho Federal a relação dos mesmos, esclarecendo, com
referência a cada Conselheiro, nome, filiação, número
de inscrição, e elementos comprobatórios do cumprimento
do mandato ou atendimento do disposto no § 3º do artigo anterior.
Art. 202. Os diplomas, cuja expedição é de
exclusiva competência do Conselho Federal, serão assinados
pelo Presidente e pelo Secretário-Geral, e entregues pelo Conselho
Federal ou pelos respectivos Conselhos Regionais, em sessão solene.
Art. 203. O disposto nesta seção poderá ser
estendido, a critério único e exclusivo do Plenário
do Conselho Federal, a qualquer pessoa que, no desempenho de atividades
públicas, tenha prestado, de alguma forma, serviços relevantes
à classe odontológica.
TÍTULO
VI
Anuidades e Taxas
Art. 204. O valor das anuidades devidas aos Conselhos Regionais e das taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício da profissão serão fixados pelo Conselho Federal, ouvidos os Conselhos Regionais, através de decisão específica. § 1º. São as seguintes as taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício da profissão:
1) taxa de inscrição de pessoa física (cirurgião-dentista,
técnico em prótese dentária, técnico em higiene
dental, atendente de consultório dentário, auxiliar de prótese
dentária e especialista);
§ 2º. Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais e das taxas correspondentes aos serviços e atos indispensáveis ao exercício das diversas profissões não poderão ultrapassar o percentual que se segue, sempre em relação àqueles cobrados dos cirurgiões-dentistas:
a) 2/3 (dois terços) para os TPD'S;
§ 3º. Na realização da receita será utilizada
unicamente a via bancária, sendo vedado expressamente o recebimento
de qualquer valor que não seja pela referida via, mesmo que o seja
através de cheque nominal, cruzado ou visado.
Art. 205. Quando da primeira inscrição, desde que a mesma seja efetivada em data posterior a 31 de março serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício, desde que:
1) no caso de pessoa física, seja ela portadora de diploma ou certificado
expedido há menos de 1 (um) ano da data de entrada do requerimento
no Conselho Regional ou comprove o não exercício da profissão
no período compreendido entre a data da expedição
do diploma ou do certificado e a do requerimento;
§ 1º. A comprovação referida no item 1 deste artigo
deverá ser feita a critério do Conselho Regional.
Art. 206. O cirurgião-dentista militar, que não exerça atividade profissional fora do âmbito das Forças Armadas, estará isento do pagamento da anuidade, observando-se o disposto no § 3º do art. 108.
Parágrafo único. A isenção não se estende
às demais taxas.
Art. 207. As clínicas e os laboratórios de prótese
dentária mantidos por sindicatos, por entidades beneficentes ou
filantrópicas, por empresas para prestação de assistência
odontológica a seus empregados, as cooperativas de serviços
odontológicos, as clínicas sujeitas à administração
pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, as pertencentes
à instituições de ensino e das entidades representativas
da classe, estarão isentas das taxas de anuidade.
Art. 208. Entende-se como profissional quite com as obrigações financeiras junto ao Conselho Regional, inclusive para fins eleitorais, aquele que, permanecendo inscrito, tenha regularizada a sua situação correspondente ao exercício anterior, e ainda disponha do prazo estabelecido para quitação das obrigações relativas ao exercício em curso. Parágrafo único. Será, também, considerado quite:
a) o profissional beneficiado com parcelamento de dívida, desde
que não tenha parcelas vencidas, exceto para efeito de transferência;
e,
Cobrança Judicial
Art. 209. Encerrado o exercício financeiro e persistindo
o débito, o Conselho Regional inscreverá o devedor, no prazo
improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, no livro de dívida
ativa e iniciará processo de cobrança executiva.
Art. 210. A cobrança e o pagamento de anuidade correspondente ao exercício independem da quitação dos débitos em cobrança judicial. Parcelamento de Débitos
Art. 211. A critério da Diretoria do Conselho Regional poderá
ser autorizado o pagamento parcelado de débito.
Art. 212. O número de parcelas será estipulado pela
Diretoria do Conselho Regional.
Art. 213. No cálculo do débito serão computados
multa de 2% (dois por cento) e juros de mora à razão de 1%
(hum por cento) ao mês, incluindo-se aí os meses correspondentes
ao período do parcelamento.
Art. 214. O parcelamento para pagamento no 1º (primeiro) trimestre
civil, obrigará o interessado a quitar-se relativamente à
anuidade do exercício em curso, no ato da assinatura da confissão
da dívida.
Art. 215. O parcelamento concedido após o prazo estabelecido
no artigo anterior, abrangerá, também, a anuidade correspondente
ao exercício em curso.
Art. 216. O não pagamento da parcela no prazo previsto implicará, automaticamente, no cancelamento do parcelamento concedido, com o vencimento simultâneo das parcelas seguintes, obrigando o interessado à liquidação do valor total a elas correspondentes, de uma só vez.
Parágrafo único. Não atendido o pagamento, o Conselho
Regional promoverá, no prazo de 10 (dez) dias, a cobrança
a que se refere o artigo 209.
Art. 217. O benefício do parcelamento poderá ser
concedido mais de uma vez à mesma pessoa, em casos especiais, analisados
e deferidos pelo Plenário do Conselho Regional.
TÍTULO
VII
Art. 218. O pagamento de despesa, nos Conselhos de Odontologia, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária, far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente e obrigatoriamente assinado pelo ordenador da despesa (Presidente) e pelo encarregado do setor financeiro (Tesoureiro).
§ 1º. Para as despesas miúdas de pronto pagamento, que
não sejam atendíveis pela via bancária, poderão
ser autorizados suprimentos de fundos, fazendo-se os lançamentos
contábeis necessários e fixando-se prazo máximo de
60 (sessenta) dias para comprovação dos gastos, vedada a
acumulação de 2 (dois) suprimentos.
Art. 219. Quando se verificar que determinada conta não
tenha sido prestada, ou que tenha ocorrido desfalque, desvio de bens ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Autarquia, o
Presidente do Conselho, sob pena de co-responsabilidade e sem embaraço
dos procedimentos disciplinares, deverá tomar imediatas providências
para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas,
fazendo-se as comunicações a respeito ao Conselho Federal
que as transmitirá ao Tribunal de Contas da União.
Art. 220. Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob a responsabilidade dos chefes de serviço.
Parágrafo único. O ordenador de despesa deverá proceder
periodicamente a verificações dos bens móveis, materiais
e equipamentos em uso no respectivo Conselho.
Art. 221. Os estoques serão obrigatoriamente contabiliza-dos,
fazendo-se a tomada anual das contas dos responsáveis.
TÍTULO
VIII
Disposições Gerais Princípios
Art. 222. As obras, serviços, compras e alienações,
quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas
de lici-tação, ressalvadas as hipóteses previstas
na Lei nº 8.666/93 e nas suas alterações.
Art. 223. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoali-dade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julga-mento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1º. É vedado admitir, prever, incluir, ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:
I - comprometam, restrinjam ou frustem, o caráter competitivo do
procedimento licitatório;
§ 2º. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
§ 3º. A licitação não será sigilosa, sendo públi-cos, e acessíveis ao público, os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. Definições
Art. 224. Para os fins destas normas, considera-se:
I - obra: toda construção, reforma, recupe-ração
ou am-pliação, realizada por execução direta
ou indireta;
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução
da obra ou do serviço, por preço certo e total;
VIII - projeto básico: conjunto de elemen-tos necessários
e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar
a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto
da licitação, elaborado com base nas indicações
dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica
e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite
a avaliação do custo da obra e a definição
dos métodos e do prazo de execução;
Obras e Serviços
Art. 225. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em parti-cular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
§ 1º. A execução de cada etapa será obrigatoriamente
precedida da conclusão e aprovação, pela autori-dade
competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à
exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido
concomi-tantemente com a execução das obras e serviços,
desde que também autorizado pela Administração.
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e
disponível para exame dos interessados em participar do processo
licitatório;
§ 3º. É vedado incluir no objeto da licitação
a obtenção de recursos financeiros para sua execução,
qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados
e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação
es-pecífica.
Art. 226. A execução das obras e dos serviços devem pro-gramar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
Parágrafo único. É proibido o retardamento imo-tivado
da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas,
se exis-tente previsão orçamentária para sua execução
total, salvo insuficiên-cia financeira ou comprovado motivo de ordem
técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade.
Art. 227. Não poderá participar da licitação ou da execu-ção de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, pessoa física ou ju-rídica, contratado
por adjudicação direta;
§ 1º . É permitida a participação do autor
do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II, na licitação
de obra ou serviço ou na sua execução, como consultor
ou técnico, exclusiva-mente a serviço da administração
interessada.
Art. 228. As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:
I - execução direta;
a) empreitada por preço global;
Art. 229. As obras e serviços destinados aos mesmos fins
terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto
quando o projeto-padrão não atender às condições
peculiares do local ou às exigências específicas do
empreendimento.
Art. 230. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes re-quisitos:
I - segurança;
Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 231. Para os fins destas normas, consideram-se servi-ços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e proje-tos básicos ou
executivos;
§ 1º. Ressalvados os casos de inexigibili-dade de licitação,
os contratos para a prestação de serviços técnicos
profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados
mediante a realização de concurso, com estipulação
prévia de prêmio ou remuneração.
Compras
Art. 232. Nenhuma compra será feita sem a adequada ca-racterização
de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários
para seu pagamento.
Art. 233. As compras, sempre que possível e conveniente, deverão atender ao princípio da padronização, que imponha compa-tibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas. Alienações
Art. 234. A alienação de bens dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, será sempre precedida de avaliação e obe-decerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autori-zação do Plenário, no caso do Conselho Federal e da Assembléia-Ge-ral, no caso dos Conselhos Regionais e de avaliação prévia e de licita-ção na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação no âmbito da própria Autar-quia: e,
II - quando móveis, dependerá de avalia-ção prévia e de licitação, dispensada esta no caso de doação no âm-bito da própria Autarquia, observando-se sempre o disposto na Lei 8.666/93 e suas alterações. Licitação Modalidades, Limites e Dispensa
Art. 235. As licitações, observados os prazos e condições estabelecidos no Capítulo II da Lei 8.666/93 e suas alterações serão efetuadas preferencialmente no local onde se situar a repartição inte-ressada.
§ 1º. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação
de interessados residentes ou sediados em outros locais.
Art. 236. São modalidades de licitação:
I - concorrência;
§ 1º. Concorrência é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação
preli-minar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação
exigi-dos no edital para a execução de seu objeto.
Art. 237. As modalidades de licitação a que se referem
os itens I a III do artigo anterior serão determinadas em função
dos limites fixados em atos da autoridade competente.
Art. 238. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia até o estabelecido
na legislação vigente na época da aquisição;
Art. 239. É inexigível a licitação quando houver inviabili-dade de competição, em especial:
I - para a aquisição de materiais, equipa-mentos ou gêneros
que só possam ser fornecidos por produtor, em-presa ou representante
comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação
de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão
de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação
ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federa-ção
ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalen-tes;
§ 1º. Considera-se de notória especialização
o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especia-lidade,
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de
ou-tros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que
o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à
plena satisfação do objeto do contrato.
Habilitação
Art. 240. Para a habilitação nas licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
Parágrafo único. A documentação necessária à comprovação dos incisos estabelecidos neste artigo são os re-lacionados na Seção II do Capítulo II da Lei 8.666/93. Registros Cadastrais
Art. 241. Para os fins destas normas, os Conselhos que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, atualizados pelo menos 1 (uma) vez por ano.
Parágrafo único. É facultada a utilização
de re-gistros cadastrais de outros órgãos ou entidades federais.
Art. 242. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigên-cias da legislação. Procedimento e Julgamento
Art. 243. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protoco-lado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação su-cinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.
Parágrafo único. As minutas de editais de licita-ção,
bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser,
previamente, examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Art. 244. O edital conterá, no preâmbulo, o número de or-dem em série anual, o nome da Autarquia, a finalidade da licitação, o local, o dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, contendo indicações específicas da licitação.
§ 1º. O original do edital deverá ser datado e assinado
pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação,
e dele extraindo-se as cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação.
Art. 245. Decairá do direito de impugnar, perante o Con-selho, os termos do edital de licitação aquele que, tendo-o aceito sem objeção, venha a apontar, depois do julgamento, falhas ou irregulari-dades, que o viciariam, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
Parágrafo único. A inabilitação do licitante
im-porta preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
Art. 246. A licitação será processada e julgada com observância do seguinte procedimento:
I - abertura dos envelopes "documentação" e sua apreciação;
Art. 247. No julgamento das propostas, a comissão levará
em consideração os critérios objetivos definidos no
edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios
estabelecidos na lei.
Art. 248. O julgamento das propostas será objetivo, de-vendo,
a Comissão de Licitação ou o responsável pelo
convite, realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação,
os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório
e de acordo com os fatores exclusi-vamente nele referidos.
Art. 249. O Conselho poderá revogar a licitação por inte-resse público, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou mediante provocação de terceiros.
§ 1º. A anulação do procedimento licitatório,
por motivo de ilegalidade, não gera obrigação de indenizar.
Art. 250. As propostas serão processadas e julgadas por uma comissão, permanente ou especial, de, no mínimo, 3 (três) mem-bros.
§ 1º. No caso de convite, a comissão julgadora poderá
ser substituída por servidor designado pela autoridade compe-tente.
Art. 251. O concurso, deve ser precedido de regulamento próprio, do qual deverá constar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
Art. 252. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial
ou a servidor designado pelo Conselho, procedendo-se na forma da legis-lação
pertinente.
TÍTULO
IX
Art. 253. Os automóveis de propriedade dos Conselhos de
Odontologia destinam-se exclusivamente ao serviço.
Art. 254. O uso dos automóveis de propriedade dos Con-selhos
só será permitido a quem tenha necessidade imperiosa de afas-tar-se
repetidamente, em razão do cargo ou da função, da
sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar,
executar ou dirigir trabalhos que exijam o máximo de aproveitamento
de tempo.
Art. 255. É rigorosamente proibido o uso dos automóveis de propriedade dos Conselhos:
a) por chefe de serviço ou servidor, cujas funções
sejam meramente burocráticas e que não exijam transporte
de tal na-tureza;
Art. 256. A aquisição de automóveis para o
serviço dos Conselhos Regionais deverá ser precedida de justificativa
da necessi-dade de compra, explicitando a natureza do serviço e
dependerá de dotação orçamentaria própria,
já devidamente aprovada pelo Conse-lho Federal.
Art. 257. Os automóveis destinados ao serviço dos
Conse-lhos deverão, obrigatoriamente, ser dos tipos mais econômicos.
TÍTULO
X
Disposições Gerais
Art. 258. Nas jurisdições dos Conselhos Regionais de Odontologia poderão existir Delegacias Seccionais, Delegacias Regionais ou Representantes Municipais e Distritais, de acordo com o estabelecido nestas normas.
§ 1º. As Delegacias Seccionais são unidades a quem o Conselho
Regional delega atribuições visando a dinamizar a administração
em Estado ou Território, que não o de sua sede, mas que,
por disposição do CFO esteja sob sua responsabilidade, ou,
no próprio território de um Conselho Regional desde que abranja,
pelo menos, 5 (cinco) municípios.
Art. 259. Os membros da Delegacia Seccional, o Delegado Regional, o Representante Municipal e o Representante Distrital serão, obrigatoriamente, cirurgiões-dentistas inscritos no Conselho Regional respectivo e poderão ser demitidos a qualquer tempo, a juízo da autoridade que os nomeou. Delegacia Seccional
Art. 260. A criação de Delegacia Seccional processar-se-á, observados os seguintes critérios:
a) características próprias das áreas regionais (distância,
meios de comunicação, transporte, e outras);
§ 1º. A criação de Delegacia Seccional não
implica, necessariamente, na existência de todos os critérios
referidos no presente artigo.
Art. 261. A Delegacia Seccional será subordinada financeira e administrativamente ao Conselho Regional e terá a seguinte composição:
a) 01 (um) Delegado Seccional;
§ 1º. Os membros da Delegacia Seccional serão designados
por Decisão do Conselho Regional, na qual será fixado o mandato.
Art. 262. Compete à Delegacia Seccional em sua jurisdição:
a) divulgar o Código de Ética Odontológica;
Art. 263. São atribuições do Delegado Seccional:
a) administrar a Delegacia e representar o Presidente do Conselho Regional;
Art. 264. São atribuições do Secretário:
a) coordenar as atividades da Delegacia, a fim de oferecer meios ao Delegado
Seccional para o atendimento de sua programação de trabalho;
Art. 265. São atribuições do Tesoureiro:
a) assessorar o Delegado Seccional para o regular processamento de arrecadação
das rendas do Conselho Regional na jurisdição da Delegacia;
e,
Art. 266. Os bens de qualquer natureza só poderão
ser adquiridos ou recebidos pelas Delegacias Seccionais, mediante autorização
expressa do Conselho Regional e constituirão parte integrante do
patrimônio deste.
Art. 267. Na ocorrência da necessidade de provisão de recursos financeiros a uma Delegacia, para qualquer fim, o suprimento será feito pelo Conselho Regional, de conformidade com as disposições legais em vigor, através de adiantamento, fixado em 90 (noventa) dias o prazo máximo para a comprovação dos gastos, em processos de prestação de contas. Parágrafo único. O suprimento dos recursos será feito por cheque moninativo ou ordem bancária, sendo que somente poderá ser concedido novo suprimento, após a aprovação da prestação de contas do anterior. Delegacia Regional
Art. 268. A criação da Delegacia Regional processar-se-à através de Decisão do Conselho Regional interessado.
Parágrafo único. O ato criador definirá, expres-samente,
a área de jurisdição da Delegacia Regional.
Art. 269. O Delegado Regional será designado por Portaria do Presidente do Conselho Regional, na qual será fixado o seu mandato.
Parágrafo único. O mandato do Delegado Regional, cujo cargo
será honorífico, estender-se-á até 30 (trinta)
dias após o final da gestão do Presidente do Conselho Regional
que o tenha outorgado, permitida a recondução, a critério
do novo Presidente.
Art. 270. São atribuições do Delegado Regional:
a) representar o Conselho Regional, na área de sua jurisdição,
sendo certo que essa representação não envolve delegação
de poderes que a Lei confere privativamente ao próprio Conselho,
nem a prática de atos que não estejam indicados expressamente
nestas normas;
Representantes Municipais e Distritais
Art. 271. A critério do Conselho Regional poderão ser designados Representantes Municipais ou Distritais.
§ 1º. A nomeação para qualquer um dos cargos referidos
neste artigo, processar-se-á através de Portaria do Presidente
do Conselho Regional, onde, além do mandato, deverá ser definida
a área de jurisdição.
Art. 272. O Representante Municipal ficará subordinado administrativamente
ao Delegado Seccional ou Regional, se o seu Município pertencer
a área de jurisdição da Delegacia.
Art. 273. O Representante Distrital ficará subordinado diretamente
ao Conselho Regional.
Art. 274. São atribuições dos Representantes Municipal e Distrital:
a) colaborar com a autoridade hierarquicamente superior;
TÍTULO
XI
Art. 275. O Símbolo, o Anel e a Bandeira da Odontologia, têm as seguintes especificações e características: I - Símbolo: conterá o Caduceu de Esculápio, na cor grená, com a serpente de cor amarela com estrias pretas no sentido diagonal, enrolando-se da esquerda para a direita e o conjunto, circunscrito em um círculo também na cor grená, contendo as seguintes dimensões e proporções:
a) o bastão terá o comprimento de 9/10 do diâmetro
interno do círculo, tendo na parte superior a largura de 2/10 do
referido diâmetro e, na parte inferior 1/10 do diâmetro citado.
Seus traços laterais serão retos. Apresentará, ainda,
alguns pequenos segmentos de reta, no sentido vertical, para conferir-lhe
caráter lenhoso. Suas extremidades terão linhas curvas e
seu traçado externo, a largura de 1/20 do diâmetro interno
do círculo;
II - Anel: uma granada engastada em arco de ouro, representando duas cobras
entrelaçadas.
TÍTULO
XII
Art. 276. O formato fundamental dos papéis de expediente
para uso nos Conselhos de Odontologia será 297x210mm, os seus múltiplos
e submúltiplos.
Art. 277. Os envelopes, para uso nas condições do
artigo anterior, terão os seguintes formatos: 229x324mm, 162x229mm
e 114x162mm.
Art. 278. Nos mencionados papéis e envelopes figurarão unicamente, como emblema, as Armas Nacionais e o nome do Conselho respectivo.
Parágrafo único. É permitido o uso de papéis
para "continuação" de ofícios, pareceres, relatórios,
etc., apenas com o nome do Conselho respectivo colocado no canto superior
esquerdo.
Art. 279. Os envelopes de formato 110x229mm e 114x162mm, impressos
em preto, quando destinados a uso nos serviços postais deverão
observar as características indicadas na Norma de Padronização
de Envelopes e de Papéis de Escrita, para uso nos Serviços
Postais - PB - 530/77 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
Art. 280. O modelo da capa de processo adotada pelos Conselhos
de Odontologia, é o aprovado pelo Conselho Federal.
TÍTULO
XIII
Art. 281. É permitida a publicidade nos boletins, jornais, informativos, e em quaisquer outras publicações dos Conselhos de Odontologia a saber:
a) anúncios e propagandas de instituições ou empresas
públicas ou privadas, não ligadas à Odontologia, criteriosamente
selecionadas, dentro das diretrizes do Código de Ética Odontológica;
e,
§ 1º. Em hipótese alguma, será permitida a promoção
de pessoa física.
TÍTULO
XIV
Art. 282. Os profissionais ministradores de cursos de formação
de técnico em higiene dental e de atendente de consultório
dentário deverão, obrigatoriamente, se limitar aos atos práticos
específicos de tais auxiliares, sob pena de instauração
de processo ético, pelo respectivo Conselho Regional.
Art. 283. Quaisquer documentos redigidos em língua estrangeira
somente serão admitidos quando autenticados por consulado brasileiro
no país de origem e acompanhados, quando necessário, de tradução
oficializada.
Art. 284. Não podem os Conselhos de Odontologia conceder,
sob qualquer forma, bolsas de estudos ou auxílios semelhantes, exceto
para seus empregados, desde que para aperfeiçoamento ou formação
técnico profissional de interesse do Conselho.
Art. 285. É expressamente vedado aos Conselhos de Odontologia contratar serviços, de qualquer espécie e sob qualquer forma, com cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins, até 3º grau, ou por adoção, de Conselheiros, de membros de Delegacias Seccionais e Regionais e de Representantes Municipais e Distritais.
Parágrafo único. A vedação referida neste artigo
atinge, inclusive, cônjuge ou parente de ex-Conselheiro, e de ex-Membro,
até 2 (dois) anos após o término do mandato para o
qual tenha sido eleito ou nomeado.
Art. 286. O Conselho Federal não poderá prestar qualquer auxílio ou empréstimo para atender situação financeira deficitária dos Conselhos Regionais, ocasionada por excesso de despesas, supérfluas ou adiáveis, sobre as receitas.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos Conselhos
Regionais que efetuem pagamento de "jetton" a seus Conselheiros, ou que
não estejam em dia com a cobrança da dívida ativa.
Art. 287. Os Conselhos Regionais deverão manter permanentemente
atualizados cadastros de cirurgiões-dentistas, especialistas, práticos-licenciados,
técnicos em prótese dentária, técnicos em higiene
dental, atendente de consultório dentário, auxiliares de
prótese dentária, clínicas dentárias e laboratórios
de prótese dentária inscritos em seus respectivos quadros;
de entidades associativas da classe registradas no Conselho Federal; dos
cursos de especialização reconhecidos ou credenciados pelo
Conselho Federal; das ordens honoríficas reconhecidas pelo Conselho
Federal; e, dos cursos de graduação em Odontologia existentes
no país.
Art. 288. A omissão ou a negligência no atendimento
das exigências e prazos previstos nas leis e nos atos do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais, acarreta a responsabilidade administrativa,
ética e/ou criminal, do agente e de quem, por qualquer forma, tenha
contribuído para a infração.
Art. 289. A critério do Plenário do CFO o Presidente
poderá, a qualquer tempo, promover concurso, para efeito de registro
e inscrição como especialista, para quem estiver há
mais de 8 (oito) anos no exercício da docência.
Art. 290. O profissional condenado, em processo ético, a
uma das penas referidas nos incisos III, IV e V, do artigo 36 do Código
de Ética Odontológica, é obrigado a ressarcir, ao
respectivo Conselho Regional, as despesas decorrentes da publicação
do acórdão na Imprensa Oficial, no prazo de 30 (trinta) dias
após receber a devida comunicação do fato.
Art. 291. O valor do ressarcimento, após o prazo estipulado
no artigo anterior, será corrigido e acrescido de multa de 2% (dois
por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre
o valor corrigido.
Art. 292. Todos os prazos e datas estabelecidos nestas normas que
coincidirem com sábado, domingo ou feriado, serão automaticamente,
prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 293. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho
Federal.
ANEXOS
ANEXO I
1. Generalidades
1.1. Tipo: livreto, com capa rígida, contracapas e folhas de guarda.
1.3.1. Papel: apergaminhado de 24 Kg, branco, exceto nas folhas 3 (três),
4 (quatro) e 5 (cinco), que são de papel tipo cheque, à prova
de resuras isentas de vestígios, pelo acréscimo, em arte
de fundo de cor rosa, de impressão repetida: Conselho Regional de
Odontologia.
2. Capa
2.1. Material: papelão rígido, recoberto por forração
de couro finamente granulado, de cor granada.
2.4.1. Armas da República: ± 30mm x ± 35mm.
3. Contracapas
3.1. Material: papel tipo couro, de granulação, fina, de
cor semelhante à da capa, em tonalidade mais clara.
4. Folhas de Guarda 4.1. Material:
4.1.1. Face externa: prolongamento das contracapas, con-forme 3.2.
ANEXO II
1. Generalidades
1.1. Tipo: cartão, plastificado, com impressão nas duas faces.
2. Capa
2.1. Grega: em cor grená, com arte gráfica e letras maiúsculas
vazadas.
2.2.1. No centro: em arte de fundo, de ± 4cm x ± 4cm, de cor grená, em tonalidade clara. 3. Verso
3.1. Texto: impresso em cor grená, em letras maiúsculas.
ANEXO III
1. Generalidades
1.1. Tipo: cartão, plastificado, com impressão nas duas faces.
2. Frente 2.1. Armas da República: no alto, no lado direito, de ± 1,5cm x ± 1,5cm, de cor marrom, em tonalidade escura. 3. Verso
3.1. Texto: impresso em cor marrom.
ANEXO IV
1. Generalidades
1.1. Tipo: cartão, com impressão nas duas faces.
2. Frente 2.1. Armas da República:
2.1.1. No centro: em arte de fundo, de ± 4cm x ± 4cm, de
cor grená, em tonalidade clara.
3. Verso
3.1. Texto: impresso em cor grená.
ANEXO V
1. Generalidades
1.1. Tipo: cartão, plastificado, com impressão nas duas faces.
2. Frente
2.1. Grega: em cor azul, com arte gráfica e letras maiúsculas
vazadas, corpo 6, na barra superior e corpo 8, nas demais.
2.2.1. No centro: em arte de fundo, de ± 40mm x ± 40mm, de
cor cinza, em tonalidade clara.
2.3. Texto: impresso em cor preta, em letras maiúsculas, corpo 6, sendo a expressão "PRÁTICO-LICENCIADO" sobreposta em letras maiúsculas, corpo 16 e impressão em cor vermelha.
3. Texto: impresso em cor preta, em letras maiúsculas, corpo 6,
exceto a expressão "PRÁTICO-LICENCIADO" impressa em cor vermelha
e letras maiúsculas, corpo 10.
ANEXO VI
1. Generalidades
1.1. Tipo: cartão, plastificado, com impressão nas duas faces.
2. Frente
2.1. Grega: em cor amarela, com arte gráfica e letras maiúsculas
vazadas.
2.2.1. No centro: em arte de fundo, de ± 4cm x ± 4cm, de
cor amarela, em tonalidade clara.
2.3. Texto: impresso em cor preta, tendo a expressão "TÉCNICO EM PRÓTESE DENTÁRIA" sobreposta em letras maiúsculas, e impres-são em cor vermelha. 3. Verso
3.1. Texto: impresso em cor preta.
ANEXO VII
1. Generalidades
1.1. Tipo: cartão, plastificado, com impressão nas duas faces.
2. Frente
2.1. Grega: em cor verde, com arte gráfica e letras maiúsculas
vazadas.
2.2.1. No Centro: em arte de fundo, de ± 4cm x ± 4cm, de
cor verde, tonalidade clara.
2.3. Texto: impresso em cor preta, tendo a expressão "TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL" sobreposta em letras maiúsculas, e impressão em cor vermelha. 3. Verso
3.1. Texto: impresso em cor preta.
ANEXO VIII
1. Generalidades
1.1. Tipo: cartão, plastificado, com impressão nas duas faces.
2. Frente
2.1. Grega: em cor rosa, com arte gráfica e letras maiúsculas
vazadas.
2.2.1. No centro: em arte de fundo, de ± 4cm x ± 4cm, de
cor rosa, em tonalidade clara.
2.3. Texto: impresso em cor preta, tendo a expressão "ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO" sobreposta em letras maiúsculas, e impressão em cor vermelha. 3. Verso
3.1. Texto: impresso em cor preta.
ANEXO IX
1. Generalidades
1.1. Tipo: cartão, plastificado, com impressão nas duas faces.
2. Frente
2.1. Grega: em cor verde, com arte gráfica e letras maiúsculas
vazadas.
2.2.1. No centro: em arte de fundo, de ± 4cm x ± 4cm, de
cor verde, em tonalidade clara.
2.3. Texto: impresso em cor preta, tendo a expressão "AUXILIAR DE PRÓTESE DENTÁRIA" sobreposta em letras maiúsculas, e impressão em cor vermelha.
3. Verso
ANEXO X
1. Generalidades
1.1. Tipo: cartão, com impressão nas duas faces.
2. Frente 2.1. Armas da República: no alto, no lado direito, de ± 1,5cm x ± 1,5cm de cor preta, em tonalidade escura. 3. Verso
3.1. Texto: impresso em cor preta.
ANEXO XI
a) cor branca;
|
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
Felipe Cruz Gonzalez