CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA

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Código de Ética Odontológica

(APROVADO PELA RESOLUÇÃO CFO-42, DE 20 DE MAIO DE 2003)

O texto baseou-se no Relatório Final da III CONFERÊNCIA NACIONAL DE ÉTICA

ODONTOLÓGICA - III CONEO, realizada em Florianópolis(SC), pelo Conselho Federal

e Conselhos Regionais de Odontologia, em Dezembro de 2002.


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º. O Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres dos profissionais, das entidades e das operadoras de planos de saúde, com inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas.

Parágrafo único. As normas éticas deste Código devem ser seguidas pelos cirurgiões-dentistas, pelos profissionais de outras categorias auxiliares reconhecidas pelo CFO, independentemente da função ou cargo que ocupem, bem como pelas pessoas jurídicas.

Art. 2º. A Odontologia é uma profissão que se exerce, em benefício da saúde do ser humano e da coletividade, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto.


CAPÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS


Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas:

I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional;

II - resguardar o segredo profissional;

III - contratar serviços profissionais de acordo com os preceitos deste Código;

IV - recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres;

V - direito de renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional. Nestes casos tem o profissional o dever de comunicar previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade do tratamento e fornecendo todas as informações necessárias ao cirurgião-dentista que lhe suceder;

VI - recusar qualquer disposição estatutária ou regimental de instituição pública ou privada que limite a escolha dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício ou à livre escolha do paciente.


CAPÍTULO III

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS


Art. 4º. A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao cirurgião-dentista e demais inscritos comunicar ao CRO, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e caracterizem possível infringência do presente Código e das Normas que regulam o exercício da Odontologia.

Art. 5º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais e entidades de Odontologia:

I - zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão;

II - assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico;

III - exercer a profissão mantendo comportamento digno;

IV - manter atualizados os conhecimentos profissionais, técnico-científicos e culturais, necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;

V - zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;

VI - guardar segredo profissional;

VII - promover a saúde coletiva no desempenho de suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado;

VIII - elaborar e manter atualizados os prontuários de pacientes, conservando-os em arquivo próprio;

IX - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes;

X - propugnar pela harmonia na classe;

XI - abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação;

XII - assumir responsabilidade pelos atos praticados;

XIII - resguardar sempre a privacidade do paciente;

XIV - não manter vínculo com entidade, empresas ou outros desígnios que os caracterizem como empregado, credenciado ou cooperado quando as mesmas se encontrarem em situação ilegal, irregular ou inidônea;

XV - comunicar aos Conselhos Regionais sobre atividades que caracterizem o exercício ilegal da Odontologia e que sejam de seu conhecimento;

XVI - garantir ao paciente ou seu responsável legal, acesso a seu prontuário, sempre que for expressamente solicitado, podendo conceder cópia do documento, mediante recibo de entrega;

XVII - registrar, os procedimentos técnico-laboratoriais efetuados, mantendo-os em arquivo próprio, quando técnico em prótese-dentária.


CAPÍTULO IV

DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS ODONTOLÓGICAS


Art. 6º. Constitui infração ética:

I - deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência;

II - intervir, quando na qualidade de perito ou auditor, nos atos de outro profissional, ou fazer qualquer apreciação na presença do examinado, reservando suas observações, sempre fundamentadas, para o relatório sigiloso e lacrado, que deve ser encaminhado a quem de direito;

III - acumular as funções de perito/auditor e procedimentos terapêuticos odontológicos na mesma entidade prestadora de serviços odontológicos;

IV - prestar serviços de auditoria a empresas não inscritas no CRO da jurisdição em que estiver exercendo suas atividades.


CAPÍTULO V

DO RELACIONAMENTO

SEÇÃO I

COM O PACIENTE


Art. 7º. Constitui infração ética:

I - discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto;

II - aproveitar-se de situações decorrentes da relação profissional/paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política;

III - exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica;

IV - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento;

V - executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;

VI - abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e indicado substituto;

VII - deixar de atender paciente que procure cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro cirurgião-dentista em condições de fazê-lo;

VIII - iniciar tratamento de menores sem a autorização de seus responsáveis ou representantes legais, exceto em casos de urgência ou emergência;

IX - desrespeitar ou permitir que seja desrespeitado o paciente;

X - adotar novas técnicas ou materiais que não tenham efetiva comprovação científica;

XI - fornecer atestado que não corresponda à veracidade dos fatos ou dos quais não tenha participado;

XII - iniciar qualquer procedimento ou tratamento odontológico sem o consentimento prévio do paciente ou do seu responsável legal, exceto em casos de urgência ou emergência.


SEÇÃO II

COM A EQUIPE DE SAÚDE


Art. 8º. No relacionamento entre os membros da equipe de saúde serão mantidos o respeito, a lealdade e a colaboração técnico-científica.

Art. 9º. Constitui infração ética :

I - desviar paciente de colega;

II - assumir emprego ou função sucedendo o profissional demitido ou afastado em represália por atitude de defesa de movimento legítimo da categoria ou da aplicação deste Código;

III - praticar ou permitir que se pratique concorrência desleal;

IV - ser conivente em erros técnicos ou infrações éticas, ou com o exercício irregular ou ilegal da Odontologia;

V - negar, injustificadamente, colaboração técnica de emergência ou serviços profissionais a colega;

VI - criticar erro técnico-científico de colega ausente, salvo por meio de representação ao Conselho Regional;

VII - explorar colega nas relações de emprego ou quando compartilhar honorários;

VIII - ceder consultório ou laboratório, sem a observância da legislação pertinente;

IX - utilizar-se de serviços prestados por profissionais não habilitados legalmente ou por profissionais da área odontológica, não regularmente inscritos no Conselho Regional de sua jurisdição.


CAPÍTULO VI

DO SIGILO PROFISSIONAL


Art. 10. Constitui infração ética:

I - revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

II - negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional;

III - fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos odontológicos em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações legais, salvo se autorizado pelo paciente ou responsável;

§ 1º. Compreende-se como justa causa, principalmente:

a) notificação compulsória de doença;

b) colaboração com a justiça nos casos previstos em lei;

c) perícia odontológica nos seus exatos limites;

d) estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos;

e) revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz.

§2º. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais.


CAPÍTULO VII

DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS


Art. 11. Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados:

I - a condição sócio-econômica do paciente e da comunidade;

II - o conceito do profissional;

III - o costume do lugar;

IV - a complexidade do caso;

V - o tempo utilizado no atendimento;

VI - o caráter de permanência, temporariedade ou eventualidade do trabalho;

VII - a circunstância em que tenha sido prestado o tratamento;

VIII - a cooperação do paciente durante o tratamento;

IX - o custo operacional.

Art. 12. Constitui infração ética:

I - oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente;

II - oferecer seus serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza;

III - receber ou dar gratificação por encaminhamento de paciente;

IV - instituir cobrança através de procedimento mercantilista;

V - abusar da confiança do paciente submetendo-o a tratamento de custo inesperado;

VI - receber ou cobrar honorários complementares de paciente atendido em instituições públicas;

VII - receber ou cobrar remuneração adicional de paciente atendido sob convênio ou contrato;

VIII - agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, paciente de instituição pública ou privada, para clínica particular.

Art. 13. O cirurgião-dentista deve evitar o aviltamento, ou submeter-se a tal situação inclusive por parte de convênios e credenciamentos, de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior aos valores referenciais para procedimentos odontológicos.


CAPÍTULO VIII

DAS ESPECIALIDADES


Art. 14. O exercício e o anúncio das especialidades em Odontologia obedecerão ao disposto neste capítulo e às normas do Conselho Federal.

Art. 15. O especialista, atendendo a paciente encaminhado por cirurgião-dentista, atuará somente na área de sua especialidade.

Parágrafo único. Após o atendimento, o paciente será, com os informes pertinentes, restituído ao cirurgião-dentista que o encaminhou.

Art. 16. É vedado intitular-se especialista sem inscrição da especialidade no Conselho Regional.

Art. 17. Para fins de diagnóstico e tratamento o especialista poderá conferenciar com outros profissionais.


CAPÍTULO IX

DA ODONTOLOGIA HOSPITALAR


Art. 18. Compete ao cirurgião-dentista internar e assistir paciente em hospitais públicos e privados, com e sem caráter filantrópico, respeitadas as normas técnico-administrativas das instituições.

Art. 19. As atividades odontológicas exercidas em hospital obedecerão às normas do Conselho Federal.

Art. 20. Constitui infração ética, mesmo em ambiente hospitalar, executar intervenção cirúrgica fora do âmbito da Odontologia.


CAPÍTULO X

DAS ENTIDADES COM ATIVIDADES NO ÂMBITO DA ODONTOLOGIA


Art. 21. Aplicam-se as disposições deste Código de Ética e as normas dos Conselhos de Odontologia a todos aqueles que exerçam a Odontologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas, clínicas, policlínicas, cooperativas, planos de assistência à saúde, convênios de qualquer forma, credenciamento, administradoras, intermediadoras, seguradoras de saúde, ou quaisquer outras entidades.

Art. 22. Os profissionais inscritos, quando proprietários, ou o responsável técnico responderão solidariamente com o infrator pelas infrações éticas cometidas.

Art. 23. As entidades mencionadas no artigo 21 ficam obrigadas a:

I - indicar um responsável técnico de acordo com as normas do Conselho Federal, bem como respeitar as orientações éticas fornecidas pelo mesmo;

II - manter a qualidade técnico-científica dos trabalhos realizados;

III - propiciar ao profissional condições adequadas de instalações, recursos materiais, humanos e tecnológicos definidas pelo Conselho Federal de Odontologia, as quais garantam o seu desempenho pleno e seguro, exceto em condições de emergência ou iminente perigo de vida;

IV - manter auditorias odontológicas constantes, através de profissionais capacitados;

V - restringir-se à elaboração de planos ou programas de saúde bucal que tenham respaldo técnico, administrativo e financeiro;

VI - manter os usuários informados sobre os recursos disponíveis para atendê-los.

Art. 24. Constitui infração ética:

I - apregoar vantagens irreais visando a estabelecer concorrência com entidades congêneres;

II - oferecer tratamento abaixo dos padrões de qualidade recomendáveis;

III - executar e anunciar trabalho gratuito ou com desconto com finalidade de aliciamento;

IV - anunciar especialidades sem as respectivas inscrições de especialistas no Conselho Regional;

V - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência desleal com entidades congêneres ou profissionais individualmente;

VI - deixar de manter os usuários informados sobre os recursos disponíveis para o atendimento e de responder às reclamações dos mesmos;

VII - deixar de prestar os serviços ajustados no contrato;

VIII - oferecer serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza;

IX - elaborar planos de tratamento para serem executados por terceiros;

X - prestar assistência e serviços odontológicos a empresas não inscritas nos Conselhos Regionais.


CAPÍTULO XI

DO RESPONSÁVEL TÉCNICO


Art. 25. Ao responsável técnico cabe a fiscalização técnica e ética da empresa pela qual é responsável, devendo orientá-la, por escrito, inclusive sobre as técnicas de propaganda utilizadas.

Parágrafo único. É dever do responsável técnico primar pela fiel aplicação deste Código na entidade em que trabalha.


CAPÍTULO XII

DO MAGISTÉRIO


Art. 26. No exercício do magistério, o profissional inscrito exaltará os princípios éticos e promoverá a divulgação deste Código.

Art. 27. Constitui infração ética:

I - utilizar-se do paciente e/ou do aluno de forma abusiva em aula ou pesquisa;

II - eximir-se de responsabilidade nos trabalhos executados em pacientes pelos alunos;

III - utilizar-se da influência do cargo para aliciamento e/ou encaminhamento de pacientes para clínica particular;

IV - participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos e tecidos humanos;

V - utilizar-se de material didático de outrem, sem as devidas anuência e autorização.


CAPÍTULO XIII

DAS ENTIDADES DA CLASSE


Art. 28. Compete às entidades da classe, através de seu presidente, fazer as comunicações pertinentes que sejam de indiscutível interesse público.

Parágrafo único. Esta atribuição poderá ser delegada, sem prejuízo da responsabilidade solidária do titular.

Art. 29. Cabe ao presidente e ao infrator a responsabilidade pelas infrações éticas cometidas em nome da entidade.

Art. 30. Constitui infração ética:

I - servir-se da entidade para promoção própria, ou obtenção de vantagens pessoais;

II - prejudicar moral ou materialmente a entidade;

III - usar o nome da entidade para promoção de produtos comerciais sem que os mesmos tenham sido testados e comprovada sua eficácia na forma da Lei;

IV - desrespeitar entidade, injuriar ou difamar os seus diretores.


CAPÍTULO XIV

DA COMUNICAÇÃO


Art. 31. A comunicação em Odontologia obedecerá ao disposto neste capítulo e às especificações dos Conselhos Regionais, aprovadas pelo Conselho Federal.


§1º. É vedado aos profissionais auxiliares, como os técnicos em prótese dentária, atendente de consultório dentário, técnico em higiene dental, auxiliar de prótese dentária, bem como aos laboratórios de prótese dentária fazer anúncios, propagandas ou publicidade dirigida ao público em geral.

§ 2º. Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome do profissional ou do laboratório, do seu responsável técnico e do número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia.


SEÇÃO I

DO ANÚNCIO, DA PROPAGANDA

E DA PUBLICIDADE


Art. 32. Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão ser feitos através dos veículos de comunicação, obedecidos os preceitos deste Código como da veracidade, da decência, da respeitabilidade e da honestidade.

Art. 33. Nos anúncios, placas e impressos deverão constar:

- o nome do profissional;

- a profissão;

- o número de inscrição no Conselho Regional.

Parágrafo único. Poderão ainda constar:

I - as especialidades nas quais o cirurgião-dentista esteja inscrito;

II - os títulos de formação acadêmica stricto sensu e do magistério relativos à profissão;

III - endereço, telefone, fax, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios, credenciamentos e atendimento domiciliar;

IV - logomarca e/ou logotipo;

V - a expressão "CLÍNICO GERAL", pelos profissionais que exerçam atividades pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso de graduação ou em cursos de pós-graduação.

Art. 34. Constitui infração ética:

I - anunciar preços e modalidade de pagamento;

II - anunciar títulos que não possua;

III - anunciar técnicas de tratamento, equipamentos e instalações;

IV - criticar técnicas utilizadas por outros profissionais como sendo inadequadas ou ultrapassadas;

V - dar consulta, diagnóstico ou prescrição de tratamento por meio de qualquer veículo de comunicação de massa, bem como permitir que sua participação na divulgação de assuntos odontológicos deixe de ter caráter exclusivo de esclarecimento e educação da coletividade;

VI - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente, a não ser com seu consentimento livre e esclarecido, ou de seu responsável legal;

VII - aliciar pacientes;

VIII - induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica para determinados procedimentos;

IX - anunciar especialidade odontológica não regulamentada pelo Conselho Federal de Odontologia;

X - divulgar ou permitir que sejam divulgadas publicamente observações desabonadoras sobre a atuação clínica ou qualquer manifestação relativa à atuação de outro profissional;

XI - oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção ou promover campanhas políticas oferecendo trocas de favores.

Art. 35. Caracteriza infração ética se beneficiar de propaganda irregular ou em desacordo com o previsto neste capítulo, ainda que aquele sujeito às Normas deste Código de Ética não tenha sido responsável direto pela veiculação da publicidade.

Art. 36. Aplicam-se, também, as normas deste Capítulo a todos aqueles que exerçam a Odontologia, ainda que de forma indireta, sejam pessoas físicas ou jurídicas, clínicas, policlínicas, cooperativas, planos de assistência à saúde, convênios de qualquer forma, credenciamentos, administradoras, intermediadoras, seguradoras de saúde, ou quaisquer outras entidades.


SEÇÃO II

DA ENTREVISTA


Art. 37. O profissional inscrito pode utilizar-se de veículos de comunicação para conceder entrevistas ou divulgar palestras públicas sobre assuntos odontológicos de sua atribuição, com finalidade educativa e interesse social.


SEÇÃO III

DA PUBLICAÇÃO CIENTÍFICA


Art. 38. Constitui infração ética:

I - aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome na co-autoria de obra científica;

II - apresentar como sua, no todo ou em parte, obra científica de outrem, ainda que não publicada;

III - publicar, sem autorização, elemento que identifique o paciente;

IV - utilizar-se, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, de dados, informações ou opiniões coletadas em partes publicadas ou não de sua obra;

V - divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente;

VI - falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação.


CAPÍTULO XV

DA PESQUISA CIENTÍFICA


Art. 39. Constitui infração ética:

I - desatender às normas do órgão competente e à legislação sobre pesquisa em saúde;

II - utilizar-se de animais de experimentação sem objetivos claros e honestos de enriquecer os horizontes do conhecimento odontológico e, conseqüentemente, de ampliar os benefícios à sociedade;

III - desrespeitar as limitações legais da profissão nos casos de experiência in anima nobili;

IV - infringir a legislação que regula a utilização do cadáver para estudo e/ou exercícios de técnicas cirúrgicas;

V - infringir a legislação que regula os transplantes de órgãos e tecidos post-mortem e do "próprio corpo vivo";

VI - realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu responsável, ou representante legal, tenha dado consentimento, livre e esclarecido, por escrito, sobre a natureza das conseqüências da pesquisa;

VII - usar, experimentalmente, sem autorização da autoridade competente, e sem o conhecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu representante legal, qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no país;

VIII - manipular dados da pesquisa em benefício próprio ou de empresas e/ou instituições.


CAPÍTULO XVI

DAS PENAS E SUAS APLICAÇÕES


Art. 40. Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda que de forma omissa, às seguintes penas previstas no artigo 18 da Lei n.º 4.324, de 14 de abril de 1964:

I - advertência confidencial, em aviso reservado;

II - censura confidencial, em aviso reservado;

III - censura pública, em publicação oficial;

IV - suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;

V - cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.

Art. 41. Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior.

Parágrafo único. Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas conseqüências.

Art. 42. Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:

I - imputar a alguém conduta antiética de que o saiba inocente, dando causa a instauração de processo ético;

II - acobertar ou ensejar o exercício ilegal ou irregular da profissão;

III - exercer, após ter sido alertado, atividade odontológica em entidade ilegal, inidônea ou irregular;

IV - ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado por motivo de movimento classista;

V - exercer ato privativo de cirurgião-dentista, sem estar para isso legalmente habilitado;

VI - manter atividade profissional durante a vigência de penalidade suspensiva;

VII - praticar ou ensejar atividade indigna.

Art. 43. A alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos deste Código não exime de penalidade o infrator.

Art. 44. São circunstâncias que podem atenuar a pena:

I - não ter sido antes condenado por infração ética;

II - ter reparado ou minorado o dano.

Art. 45. Além das penas disciplinares previstas, também poderá ser aplicada pena pecuniária a ser fixada pelo Conselho Regional, arbitrada entre 1 (uma) e 25 (vinte e cinco) vezes o valor da anuidade.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a pena de multa será aplicada em dobro.


CAPÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 46. O profissional condenado por infração ética a pena prevista no artigo 40 deste Código, poderá ser objeto de reabilitação, na forma prevista no Código de Processo Ético Odontológico.

Art. 47. As alterações deste Código são da competência exclusiva do Conselho Federal, ouvidos os Conselhos Regionais.

Art. 48. Este Código entrará em vigor, na data de sua publicação no Diário Oficial.