Resolução CFO - 179/91
Revoga
o Código de Ética Odontológica aprovado pela
Resolução CFO-151, de 16 dejulho de 1983 e aprova
outro em substituição.
O
Presidente do Conselho federal de Odontologia,
no exercício
de suas atribuições regimentais, cumprindo a
deliberação do Plenário, em reunião
extraordinária,
realizada nesta data,
RESOLVE:
Art.
1º. Fica revogado o Código de Ética
Odontológica, aprovado pela resolução CFO/151,
de 16 de julho de 1983.
Art.
2º. Fica aprovado o Código de ética
odontológica, que com este se publica.
Art.
3º. Esta Resolução entra em vigor no dia 1 de
janeiro de 1992.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1991.
ORLANDO
LIMONGI, CD |
JOÃO
HILDO DE CARVALHO FURTADO, CD |
Código de Ética Odontológica
Alterado pelo Regulamento nº 01, de 05 de junho de 1998.
O
texto baseou-se no Relatório Final da I CONFERÊNCIA
NACIONAL DE ÉTICA ODONTOLÓGICA (I
CONEO),
realizada em Vitória (ES), pelo Conselho Federal
e Conselhos Regionais de Odontologia em 1991.
Sumário
CAPÍTULO
I Art. 1º. Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres dos profissionais e das entidades com inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas.
Art. 2º. A Odontologia é uma profissão
que se exerce, em benefício da saúde do ser humano
e da coletividade, sem discriminação de qualquer
forma ou pretexto. CAPÍTULO
II Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas:
I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade
de convicção, nos limites de suas atribuições,
observados o estado atual da ciência e sua dignidade
profissional; CAPÍTULO
III Art. 4º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais inscritos:
I - exercer a profissão mantendo comportamento digno;
Capítulo
IV Art. 5º. Constitui infração ética:
I - deixar de atuar com absoluta isenção quando
designado para servir como perito ou auditor, assim como
ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua
competência; Capítulo
V Seção
I Art. 6º. Constitui infração ética:
I - exagerar em diagnóstico, prognóstico ou
terapêutica; Seção
II
Art. 7º. No relacionamento entre os membros da equipe
de saúde serão mantidos o respeito, a lealdade e a
colaboração técnico-científica.
Art. 8º. Constitui infração ética :
I - desviar cliente de colega;
Capítulo
VI Art. 9º. Constitui infração ética:
I - revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha
conhecimento em razão do exercício de sua profissão
;
§ 1º. Compreende-se como justa causa, principalmente:
§ 2º. Não constitui quebra de sigilo
profissional a declinação do tratamento
empreendido, na cobrança judicial de honorários
profissionais. Capítulo
VII Art. 10º. Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados:
I - a condição sócio-econômica do
paciente e da comunidade; Art. 11º. Constitui infração ética:
I - oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los
adequadamente; Capítulo
VIII
Art. 12º. O exercício e o anúncio das
especialidades em Odontologia obedecerão ao disposto neste
Capítulo e às normas do Conselho Federal.
Art. 13º. O especialista, atendendo paciente encaminha por cirurgião-dentista, atuará somente na área da sua especialidade.
Parágrafo Único. Após o atendimento, o
paciente será devolvido com os informes pertinentes.
Art. 14º. É vedado intitular-se especialista
sem inscrição no Conselho Regional.
Art. 15º. Para fins de diagnóstico e
tratamento o especialista poderá conferenciar com outros
profissionais. Capítulo
IX
Art. 16º. Compete ao cirurgião-dentista
internar e assistir paciente em hospitais públicos e
privados, com e sem caráter filantrópico,
respeitadas as normas técnico-administrativas das
instituições.
Art. 17º. As atividades odontológicas
exercidas em hospital obedecerão às normas do
Conselho Federal.
Art. 18º. Constitui infração ética,
mesmo em ambiente hospitalar, executar intervenção
cirúrgica fora do âmbito da Odontologia.
Capítulo
X
Art. 19º. As clínicas, cooperativas, empresas
e demais entidades prestadoras e/ou contratantes de serviços
odontológicos aplicam-se as disposições
deste Capítulo e as do Conselho Federal.
Art. 20º. Os profissionais inscritos, quando
proprietários, ou o responsável técnico
responderão solidariamente com o infrator pelas infrações
éticas cometidas. Art. 21º. As entidades mencionadas no artigo 19 ficam obrigadas a:
I - manter a qualidade técnico-científica dos
trabalhos realizados; Art. 22º. Constitui infração ética:
I - apregoar vantagens irreais visando a estabelecer concorrência
com entidades congêneres;
Capítulo
XI
Art. 23º. No Exercício do magistério, o
profissional inscrito exaltará os princípios éticos
e promoverá a divulgação deste Código.
Art. 24º. Constitui infração ética:
I - utilizar-se do paciente de forma abusiva em aula ou
pesquisa; Capítulo
XII Art. 25º. Compete às entidades da classe, através de seu presidente, fazer as comunicações pertinentes que sejam de indiscutível interesse público.
Parágrafo único. Esta atribuição
poderá ser delegada, sem prejuízo da
responsabilidade solidária do titular.
Art. 26º. Cabe ao presidente e ao infrator a
responsabilidade pelas infrações éticas
cometidas em nome da entidade. Art. 27º. Constitui infração ética:
I - servir-se da entidade para promoção própria
ou vantagens pessoais; Capítulo
XIII (*)
Art. 28º. A comunicação em Odontologia
obedecerá ao disposto neste Capítulo e às
especificações dos Conselhos Regionais, aprovados
pelo Conselho Federal. Seção
l
Art. 29º. Os anúncios, a propaganda e a
publicidade poderão ser feitos através dos veículos
de comunicação, obedecidos os preceitos deste
Código e da veracidade, da decência, da
respeitabilidade e da honestidade. Art. 30º. Nos anúncios, placas e impressos deverão constar:
- o nome do profissional;
Parágrafo único. Poderão ainda constar :
Art. 31º. Constitui infração ética:
I - anunciar preços e modalidade de pagamento;
Art. 32. Às empresas que exploram os vários ramos
da Odontologia, tais como clínicas, cooperativas, planos
de assistência à saúde, convênios,
credenciamentos, administradoras, intermediadoras, seguradoras de
saúde e congêneres aplicam-se as normas deste
Capítulo. Seção
II
Art. 33º. O profissional inscrito pode utilizar-se de
veículos de comunicação para conceder
entrevistas ou divulgar palestras públicas sobre assuntos
odontológicos de sua atribuição, com
finalidade educativa e interesse social. Seção
III Art. 34º. Constitui infração ética:
I - aproveitar-se de posição hierárquica
para fazer constar seu nome na co-autoria de obra científica;
Capítulo
XIV Art. 35º. Constitui infração ética:
I - desatender às normas do órgão competente
e à legislação sobre pesquisa em saúde;
Capítulo
XV Art. 36º. Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, às seguintes penas previstas no artigo 17 do Estatuto, de 10 de julho de 1998:
I - advertência reservada;
Art. 37º. Salvo nos casos de manifesta gravidade e
que exijam aplicação imediata de penalidade mais
grave, a imposição das penas obedecerá à
gradação do artigo anterior.
Art. 38º. Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:
I - imputar a alguém fato antiético de que o saiba
inocente, dando causa a instauração de processo
ético;
Art. 39º. A alegação de ignorância
ou a má compreensão dos preceitos deste Código
não exime de penalidade o infrator. Art. 40º. São circunstâncias que podem atenuar a pena:
I - não ter sido antes condenado por infração
ética; Art. 41º. Cumulativamente, poderá ser aplicada ao infrator pena pecuniária que variará de uma a cinqüenta vezes o valor da anuidade em vigor, podendo ainda ser convertida em serviço gratuito comunitário, a requerimento do apenado.
Capítulo
XVI
Art. 42º. O profissional condenado por infração
ética às penas previstas no artigo 36 deste Código,
poderá ser objeto de reabilitação, na forma
prevista no Código de Processo Ético Odontológico.
Art. 43º. As alterações deste Código
são da competência exclusiva do Conselho Federal,
ouvidos os Conselhos Regionais.
Art. 44º. Este Código entrará em vigor
no dia 1º de janeiro de 1992. |
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