Resolução CFO - 179/91

Revoga o Código de Ética Odontológica aprovado pela
Resolução CFO-151, de 16 dejulho de 1983 e aprova outro em substituição.

O Presidente do Conselho federal de Odontologia,
no exercício de suas atribuições regimentais, cumprindo a deliberação do Plenário, em reunião extraordinária,
realizada nesta data,
RESOLVE:

Art. 1º. Fica revogado o Código de Ética Odontológica, aprovado pela resolução CFO/151, de 16 de julho de 1983.
Art. 2º. Fica aprovado o Código de ética odontológica, que com este se publica.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor no dia 1 de janeiro de 1992.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1991.


ORLANDO LIMONGI, CD
SECRETÁRIO-GERAL 

JOÃO HILDO DE CARVALHO FURTADO, CD
PRESIDENTE 





Código de Ética Odontológica

Alterado pelo Regulamento nº 01, de 05 de junho de 1998.

O texto baseou-se no Relatório Final da I CONFERÊNCIA NACIONAL DE ÉTICA ODONTOLÓGICA (I CONEO),
realizada em Vitória (ES), pelo Conselho Federal
e Conselhos Regionais de Odontologia em 1991.


Sumário

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Capítulo III - DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Capítulo IV - DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS ODONTOLÓGICAS
Capítulo V - DO RELACIONAMENTO
Capítulo VI - DO SIGILO PROFISSIONAL
Capítulo VII - DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Capítulo VIII - DAS ESPECIALIDADES
Capítulo IX - DA ODONTOLOGIA HOSPITALAR
Capítulo X - DAS ENTIDADES PRESTADORAS DE ATENÇÃO A SAÚDE BUCAL
Capítulo XI - DAS ESPECIALIDADES
Capítulo XII - DAS ENTIDADES DA CLASSE
Capítulo XIII - DA COMUNICAÇÃO
Capítulo XIV - DA PESQUISA CIENTÍFICA
Capítulo XV - DAS PENAS E SUAS APLICAÇÕES
Capítulo XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º. Código de Ética Odontológica regula os direitos e deveres dos profissionais e das entidades com inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições específicas.

          Art. 2º. A Odontologia é uma profissão que se exerce, em benefício da saúde do ser humano e da coletividade, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto.


CAPÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

          Art. 3º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas:

               I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional;
               II - resguardar o segredo profissional;
               III - contratar serviços profissionais de acordo com os preceitos deste Código;
               IV - recusar-se a exercer a profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam dignas, seguras e salubres.


CAPÍTULO III
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

          Art. 4º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais inscritos:

               I - exercer a profissão mantendo comportamento digno;
               II - manter atualizados os conhecimentos profissonais e culturais necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;
               III - zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;
               IV - guardar segredo profissional;
               V - promover a saúde coletiva no desempenho de suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado;
               VI - elaborar as fichas clínicas dos pacientes, conservando-as em arquivo próprio;
               VII - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes;
               VII - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se nesses casos, aos órgãos competentes; 
               VIII - propugnar pela harmonia na classe; 
               IX - abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação; 
               X - assumir responsabilidade pelos atos praticados; 
               XI - resguardar a privacidade do paciente durante todo o atendimento.


Capítulo IV
DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS ODONTOLÓGICAS

          Art. 5º. Constitui infração ética:

               I - deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência; 
               II - intervir, quando na qualidade de auditor ou perito nos atos de outro profissional, ou fazer qualquer apreciação na presença do examinado, reservando suas observações, sempre fundamentadas, para o relatório sigiloso e lacrado.


Capítulo V
DO RELACIONAMENTO

Seção I
Com o Paciente

          Art. 6º. Constitui infração ética:

               I - exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica; 
               II - deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento; 
               III - executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado; 
               IV - abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e indicado substituto; 
               V - deixar de atender paciente que procure cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro cirurgião-dentista em condições de fazê-lo;
               VI - iniciar tratamento de menores sem autorização de seus responsáveis ou representantes legais, exceto em casos de urgência ou emergência; 
               VII - desrespeitar ou permitir que seja desrespeitado o paciente; 
               VIII - adotar novas técnicas ou materiais que não tenham efetiva comprovação científica; 
               IX - fornecer atestado que não corresponda à veracidade dos fatos codificados (cid) ou dos que não tenha participado.


Seção II
Com a Equipe de Saúde:

          Art. 7º. No relacionamento entre os membros da equipe de saúde serão mantidos o respeito, a lealdade e a colaboração técnico-científica.


          Art. 8º. Constitui infração ética :

               I - desviar cliente de colega; 
               II - assumir emprego ou função sucedendo o profissional demitido ou afastado em represália por atitude de defesa de movimento legítimo da categoria ou da aplicação deste código; 
               III - praticar ou permitir que se pratique concorrência desleal; 
               IV - ser conivente em erros técnicos ou infrações éticas; 
               V - negar, injustificadamente, colaboração técnica de emergência ou serviços profissionais a colega; 
               VI - criticar erro técnico-científico de colega ausente, salvo por meio de representação ao Conselho Regional; 
               VII - explorar colega nas relações de emprego ou quando compartilhar honorários; 
               VIII - ceder consultório ou laboratório, sem a observância da legislação pertinente; 
               IX - utilizar-se de serviços prestados por profissionais não habilitados legalmente.


Capítulo VI
DO SIGILO PROFISSIONAL

          Art. 9º. Constitui infração ética:

               I - revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão ; 
               II - negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional. 

               § 1º. Compreende-se como justa causa, principalmente: 
                    a) notificação compulsória de doença;
                   b) colaboração com a justiça nos casos previstos em lei; 
                    c) perícia odontológica nos seu exatos limites ; 
                    d) estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos; 
                    e) revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz.

               § 2º. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais.


Capítulo VII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

          Art. 10º. Na fixação dos honorários profissionais, serão considerados:

               I - a condição sócio-econômica do paciente e da comunidade; 
               II - o conceito do profissional; 
               III - o costume do lugar; 
               IV - a complexidade do caso; 
               V - o tempo utilizado no atendimento; 
               VI - o caráter de permanência, temporariedade ou eventualidade do trabalho; 
               VII - a circunstância em que tenha sido prestado o tratamento; 
               VIII - a cooperação do paciente durante o tratamento; 
               IX - o custo operacional.


          Art. 11º. Constitui infração ética:

               I - oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los adequadamente; 
               II - receber ou dar gratificação por encaminhamento de paciente; 
               III - instruir cobrança através de procedimento mercantilista; 
               IV - abusar da confiança do paciente submetendo-o a tratamento de custo inesperado; 
               V - receber ou cobrar honorários complementares de paciente atendido em instituições públicas; 
               VI - receber ou cobrar remuneração adicional de cliente atendido sob convênio ou contrato; 
               VII - agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, paciente de instituição pública ou privada, para a clínica particular; 
               VIII - cobrar ou receber honorários inferiores aos da Tabela Nacional para Convênios e Credenciados ou outra que a substitua, desde que aprovada por todas as entidades nacionais da Odontologia.


Capítulo VIII
DAS ESPECIALIDADES

          Art. 12º. O exercício e o anúncio das especialidades em Odontologia obedecerão ao disposto neste Capítulo e às normas do Conselho Federal.


          Art. 13º. O especialista, atendendo paciente encaminha por cirurgião-dentista, atuará somente na área da sua especialidade.

               Parágrafo Único. Após o atendimento, o paciente será devolvido com os informes pertinentes.


          Art. 14º. É vedado intitular-se especialista sem inscrição no Conselho Regional.


          Art. 15º. Para fins de diagnóstico e tratamento o especialista poderá conferenciar com outros profissionais.


Capítulo IX
DA ODONTOLOGIA HOSPITALAR

          Art. 16º. Compete ao cirurgião-dentista internar e assistir paciente em hospitais públicos e privados, com e sem caráter filantrópico, respeitadas as normas técnico-administrativas das instituições.


          Art. 17º. As atividades odontológicas exercidas em hospital obedecerão às normas do Conselho Federal.


          Art. 18º. Constitui infração ética, mesmo em ambiente hospitalar, executar intervenção cirúrgica fora do âmbito da Odontologia.


Capítulo X
DAS ENTIDADES PRESTADORAS DE ATENÇÃO A SAÚDE BUCAL

          Art. 19º. As clínicas, cooperativas, empresas e demais entidades prestadoras e/ou contratantes de serviços odontológicos aplicam-se as disposições deste Capítulo e as do Conselho Federal.


          Art. 20º. Os profissionais inscritos, quando proprietários, ou o responsável técnico responderão solidariamente com o infrator pelas infrações éticas cometidas.


          Art. 21º. As entidades mencionadas no artigo 19 ficam obrigadas a:

               I - manter a qualidade técnico-científica dos trabalhos realizados; 
               II - proporcionar ao profissional condições mínimas de instalações, recursos materiais, humanos e tecnológicos definidas pelo Conselho Federal de Odontologia, as quais garantam o seu desempenho pleno e seguro, exceto em condições de emergência ou iminente perigo de vida;
               III - manter auditorias odontológicas constantes, através de profissionais capacitados;
               IV - restringir-se à elaboração de planos ou programas de saúde bucal que tenham respaldo técnico, administrativo e financeiro;
               V - manter os usuários informados sobre os recursos disponíveis para atendê-los.


          Art. 22º. Constitui infração ética:

               I - apregoar vantagens irreais visando a estabelecer concorrência com entidades congêneres; 
               II - oferecer tratamento abaixo dos padrões de qualidade recomendáveis.
               III - executar e anunciar trabalho gratuito com finalidade de aliciamento;
               IV - anunciar especialidades sem as respectivas inscrições de especialistas no Conselho Regional; 
               V - valer-se do poder econômico visando a estabelecer concorrência com entidades congêneres ou profissionais individualmente;
               VI - propor remuneração pelos serviços prestados por profissionais a ela vinculados em bases inferiores à Tabela Nacional de Convênios e Credenciamentos.
               VIII - não manter os usuários informados sobre os recursos disponíveis para o atendimento e deixar de responder às reclamações dos mesmos.


Capítulo XI
DO MAGISTÉRIO

          Art. 23º. No Exercício do magistério, o profissional inscrito exaltará os princípios éticos e promoverá a divulgação deste Código.


          Art. 24º. Constitui infração ética:

               I - utilizar-se do paciente de forma abusiva em aula ou pesquisa; 
               II - eximir-se de responsabilidade nos trabalhos executados em pacientes pelos alunos; 
               III - utilizar-se da influência do cargo para aliciamento e/ou encaminhamento de pacientes para clínica particular.


Capítulo XII
DAS ENTIDADES DA CLASSE

          Art. 25º. Compete às entidades da classe, através de seu presidente, fazer as comunicações pertinentes que sejam de indiscutível interesse público. 

               Parágrafo único. Esta atribuição poderá ser delegada, sem prejuízo da responsabilidade solidária do titular.


          Art. 26º. Cabe ao presidente e ao infrator a responsabilidade pelas infrações éticas cometidas em nome da entidade.


          Art. 27º. Constitui infração ética:

               I - servir-se da entidade para promoção própria ou vantagens pessoais; 
               II - prejudicar moral ou materialmente a entidade; 
               III - usar o nome da entidade para promoção de produtos comerciais sem que os mesmos tenham sido testados e comprovada sua eficácia na forma da Lei; 
               IV - desrespeitar entidade, injuriar ou difamar os seus diretores.


Capítulo XIII (*)
DA COMUNICAÇÃO

          Art. 28º. A comunicação em Odontologia obedecerá ao disposto neste Capítulo e às especificações dos Conselhos Regionais, aprovados pelo Conselho Federal.


Seção l
Do Anúncio, da Propaganda e da Publicidade

          Art. 29º. Os anúncios, a propaganda e a publicidade poderão ser feitos através dos veículos de comunicação, obedecidos os preceitos deste Código e da veracidade, da decência, da respeitabilidade e da honestidade.


          Art. 30º. Nos anúncios, placas e impressos deverão constar:

               - o nome do profissional;
               - a profissão;
               - o número de inscrição no Conselho Regional.

               Parágrafo único. Poderão ainda constar :
               I - as especialidades nas quais o cirurgião-dentista esteja inscrito;
               II - os títulos de formação acadêmica "stricto sensu" e do magistério relativos à profissão;
               III - endereço, telefone, fax, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios e credenciamentos;
               IV - instalações, equipamentos e técnicas de tratamento;
               V - logomarca e/ou logotipo;
               VI - a expressão "CLÍNICO GERAL", pelos profissionais que exerçam atividades pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso de graduação.


          Art. 31º. Constitui infração ética:

               I - anunciar preços e modalidade de pagamento;
               II - anunciar títulos que não possua;
               III - anunciar técnicas e/ou tratamentos que não tenham comprovação científica;
               IV - criticar técnicas utilizadas por outros profissionais como sendo inadequadas ou ultrapassadas;
               V - dar consulta, diagnóstico ou prescrição de tratamento por meio de qualquer veículo de comunicação de massa, bem como permitir que sua participação na divulgação de assuntos odontológicos deixe de ter caráter exclusivo de esclarecimento e educação da coletividade;
               VI - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente, a não ser com o seu consentimento livre e esclarecido, ou de seu responsável legal;
               VII - aliciar pacientes;
               VIII - induzir a opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica para determinados procedimentos;
               IX - anunciar especialidade odontológica não regulamentada pelo Conselho Federal de Odontologia;
               X - divulgar ou permitir que sejam divulgadas publicamente observações desabonadoras sobre a atuação clínica ou qualquer manifestação relativa à atuação de outro profissional.


               Art. 32. Às empresas que exploram os vários ramos da Odontologia, tais como clínicas, cooperativas, planos de assistência à saúde, convênios, credenciamentos, administradoras, intermediadoras, seguradoras de saúde e congêneres aplicam-se as normas deste Capítulo.


Seção II
Da Entrevista

          Art. 33º. O profissional inscrito pode utilizar-se de veículos de comunicação para conceder entrevistas ou divulgar palestras públicas sobre assuntos odontológicos de sua atribuição, com finalidade educativa e interesse social.


Seção III
Da Publicação Científica

          Art. 34º. Constitui infração ética:

               I - aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome na co-autoria de obra científica; 
               II - apresentar como usa, no todo ou em parte, obra científica de outrem, ainda que não publicada; 
               III - publicar, sem autorização, elemento que identifique o paciente; 
               IV - utilizar-se, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, de dados, informações ou opiniões coletadas em partes publicadas ou não de sua obra; 
               V - falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação.

_______________________________
(*) Redação dada pelo Regulamento no 01. de 05.06.98.
 



Capítulo XIV
DA PESQUISA CIENTÍFICA

          Art. 35º. Constitui infração ética:

               I - desatender às normas do órgão competente e à legislação sobre pesquisa em saúde; 
               II - utilizar-se de animais de experimentação sem objetivos claros e honestos de enriquecer os horizontes do conhecimento odontológico e, conseqüentemente, de ampliar os benefícios à sociedade; 
               III - desrespeitar as limitações legais da profissão nos casos de experiência in anima nobili
               IV - infringir a legislação que regula a utilização do cadáver para estudo e/ou exercícios de técnicas cirúrgicas; 
               V - infringir a legislação que regula os transplantes de órgãos e tecidos post-mortem e do "próprio corpo vivo"; 
               VI - realizar pesquisa em ser humano sem que este ou seu responsável, ou representante legal, tenha dado consentimento, por escrito, após ser devidamente esclarecido sobre a natureza e as conseqüências da pesquisa; 
               VII - usar, experimentalmente sem autorização da autoridade competente, e sem o conhecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu representante legal, qualquer tipo de terapêutica ainda não liberada para uso no país.


Capítulo XV
DAS PENAS E SUAS APLICAÇÕES
LEI 4.324 DE 14/04/1964 / DECRETO 68.704 DE 03/06/1971

          Art. 36º. Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, às seguintes penas previstas no artigo 17 do Estatuto, de 10 de julho de 1998:

               I - advertência reservada;
               II - censura pública;
               III - suspensão do exercício profissional, até cento e oitenta (180) dias, "ad referendum" do Conselho Federal; 
               IV - suspensão do exercício profissional até trinta (30) dias; 
               V - cassação do exercício profissional "ad referendum" do Conselho Federal.

_______________________________
(*) Redação dada pelo Estatuto aprovado em 10.07.98.



          Art. 37º. Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior.
               Parágrafo Único. Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas conseqüências.


          Art. 38º. Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:

               I - imputar a alguém fato antiético de que o saiba inocente, dando causa a instauração de processo ético; 
               II - acobertar ou ensejar o exercício ilegal da profissão;
               III - exercer, após ter sido alertado, atividade odontológica em entidade ilegal, inidônea ou irregular;
               IV - ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado por motivo de movimento classista; 
               V - exercer ato privativo de cirurgião-dentista, sem estar para isso legalmente habilitado; 
               VI - manter atividade profissional durante a vigência de penalidade suspensiva; 
               VII - praticar ou ensejar atividade torpe.


          Art. 39º. A alegação de ignorância ou a má compreensão dos preceitos deste Código não exime de penalidade o infrator.


          Art. 40º. São circunstâncias que podem atenuar a pena:

               I - não ter sido antes condenado por infração ética;
               II - ter reparado ou minorado o dano.


          Art. 41º. Cumulativamente, poderá ser aplicada ao infrator pena pecuniária que variará de uma a cinqüenta vezes o valor da anuidade em vigor, podendo ainda ser convertida em serviço gratuito comunitário, a requerimento do apenado.

_______________________________
(*) Redação dada pelo Estatuto aprovado em 10.07.98.



Capítulo XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS

          Art. 42º. O profissional condenado por infração ética às penas previstas no artigo 36 deste Código, poderá ser objeto de reabilitação, na forma prevista no Código de Processo Ético Odontológico.


          Art. 43º. As alterações deste Código são da competência exclusiva do Conselho Federal, ouvidos os Conselhos Regionais.


          Art. 44º. Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1992. 


Fonte:


CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA